TJRN - 0801005-97.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801005-97.2023.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARCOS ANTONIO DE SOUSA MARTINS Advogado(s): JOSE CARLOS DE BRITO, JOSE CARLOS DE BRITO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA APELANTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO ÀS DETERMINAÇÕES DE EMISSÃO DE FATURA CONFORME MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES ÀQUELA COM VENCIMENTO EM SETEMBRO/22 E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA MULTA COBRADA POR IMPONTUALIDADE.
VÍCIO NO JULGADO NÃO OBSERVADO.
PRETENSÕES FORMULADAS EXPRESSAMENTE NA PEÇA INAUGURAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA CONFORME CONSUMO DA UNIDADE PERTENCENTE AO AUTOR E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
VERSÃO FRÁGIL.
FATURAS APRESENTADAS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM HISTÓRICO DE CONSUMO MÉDIO MENSAL DE 10M3.
COBRANÇA EM SETEMBRO/22 EM VALOR EQUIVALENTE AO CONSUMO DE 330 M3.
LAUDO PARTICULAR ACOSTADO PELO DEMANDANTE QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO EM SUA RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE, POR SUA VEZ, ATESTOU DEFEITO NO HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL.
TROCA DO EQUIPAMENTO COM NOVA MEDIÇÃO EM VALORES PRÓXIMOS DAS LEITURAS ANTERIORES A SETEMBRO/22, A EVIDENCAR A ILEGALIDADE NA COBRANÇA E NO CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFORME PRATICADO PELA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, TAMBÉM, DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INCLUSIVE COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO QUE PERMANECEU INTERROMPIDO POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS E SOMENTE REATIVADO APÓS O PROTOCOLO DA AÇÃO E O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
POSTURA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ABITRADO NA SENTENÇA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL E, AINDA, EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Marcos Antonio de Sousa Martins ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de dívida, consignação em pagamento, danos morais e materiais e tutela antecipada nº 0801005-97.2023.8.20.510 contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Ao decidir a causa o MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declarando inexistente o valor cobrado em excesso na fatura do mês de setembro/22 da unidade consumidora pertencente ao autor (matrícula nº 5619024); b) determinando que a ré emita uma nova fatura do débito sub judice, tomando-se como base a média dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de setembro/22 e estabelecendo-se como data do vencimento o mínimo de 30 dias a contar da sua emissão; c) condenando a ré à devolução dobrada apenas do valor cobrado na fatura de novembro/2022 a título de multa por impontualidade, com correção monetária pelo INPC a partir da data do respectivo débito/desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) impondo à demandada a obrigação de indenizar moralmente o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, ambos a contar da publicação da sentença.
Por fim, condenou a CAERN em custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 23158655, págs. 01/06).
Inconformada, a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 23158658, págs. 01/14): i) o apelado propôs a demanda dizendo que no mês de setembro/22 foi surpreendido com uma cobrança abusiva, sem motivo aparente e destoando da sua média mensal de consumo, tendo realizado uma vistoria privada, não sendo encontrado nenhum vazamento; ii) o autor disse ainda que na fatura de novembro/22 foi incluída a quantia de R$ 71,04 (setenta e um reais e quatro centavos) decorrente de multa por impontualidade e que o fornecimento de água foi suspenso; iii) não houve qualquer irregularidade ou abusividade no comportamento da apelante, inclusive em razão do alto consumo no imóvel em questão, “a Companhia enviou técnicos para fiscalizações in loco com a finalidade de registrar as leituras e constatar se havia alguma irregularidade externa de responsabilidade da CAERN”, o que não foi observado; iv) ao contrário, restou constatado que “o hidrômetro estava fora das especificações técnicas do INMETRO, de forma que o aparelho estava medindo PARA MENOS o volume de água ensaiado”, daí porque a fatura foi encaminhada para pagamento e o equipamento, substituído; v) a verificação solicitada se limitou a confirmar a leitura e o bom funcionamento do hidrômetro, enquanto a detecção e a solução de problemas internos competem ao consumidor; vi) “a CAERN somente cobrou e está cobrando um montante correspondente ao consumo mensal da residência, que naquele mês extrapolou, por culpa do consumidor, a média mensal de uso”; vii) a sentença é extra petita porque não houve pedido na inicial de emissão de nova fatura tomando como base a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de setembro/22, nem de condenação em danos materiais consistente na devolução em dobro da multa por impontualidade no pagamento da referida cobrança; viii) “não houve dano à esfera moral do apelado, à sua paz psicológica, à sua honra ou à sua tranquilidade psicossocial”, inclusive o corte ocorreu de maneira legítima em razão da existência de débito, sendo considerada a conduta da concessionária, um mero dissabor do cotidiano.
Pediu, então, o provimento do recurso e a improcedência dos pleitos do autor.
Subsidiariamente, requereu a diminuição do quantum arbitrado a título de indenização moral.
O preparo foi recolhido (Id´s 23158660 – 23158661).
Em contrarrazões a parte adversa refutou as teses do recorrente e pugnou pelo desprovimento da apelação (Id 23158664, págs. 01/09).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23733854). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA APELANTE.
Ao recorrer da sentença a concessionária alegou que o julgado decidiu de forma extra petita porque, na inicial, não foi requerido: a) a emissão de nova fatura tomando como base a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de setembro/22; b) a devolução da multa por impontualidade.
Sem razão, todavia.
A uma, porque na petição inaugural o autor deixou expresso no Id 23158560 (pág. 08 precisamente) que o seu pedido de condenação da parte adversa em dano material tomou como parâmetro o valor de R$ 371,04 (trezentos e setenta e um reais), cujo montante correspondente ao somatório de R$ 300,00 (valor pago para a realização de vistoria particular) e R$ 71,04 (multa por impontualidade), tendo o sentenciante julgado procedente apenas o último.
A duas, também restou expressamente requerido no arrazoado da peça inaugural, em relação à excessiva fatura objeto da lide, “autorização judicial para a emissão de guia de depósito judicial, consignação em pagamento nos moldes do artigo 539 do CPC, do valor referente ao gasto médio de 2022...” (Id 23158560, pág. 03), tendo o pleito sido reiterado em linhas posteriores (pág. 06) e, inclusive, no item c[1] dos pedidos.
Não há, portanto, que se falar em sentença extra petita, daí porque rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO O cerne do presente recurso está em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a ilegalidade na cobrança de fatura de setembro/22 decorrente do consumo em unidade pertencente ao autor e que, de acordo com ele, foi emitida de forma extremamente excessiva e em desconformidade com sua média mensal de uso.
Pois bem.
Analisando-se os autos, tem-se que, ao propor a demanda, o autor comprovou que formulou uma reclamação junto ao PROCON Mossoró em 22.11.22 em que relata, in verbis (Id 23158562): 1.
FATOS: (...) no mês de setembro foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 3.552,26 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 28.09.2022, conforme fatura em anexo.
O fato é que o consumidor relata que paga em média o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo consumo mensal de água na sua residência, registrando-se uma faixa de 9 a 17 nos últimos consumos, como pode-se verificar na fatura acostada.
Diante disto, imediatamente procurou a CANER para a resolução do caso, uma vez que na fatura com vencimento em 28.09.2022 consta um consumo de 330, sem qualquer justificativa, tendo em vista que não há irregularidades no hidrômetro da residência do consumidor, conforme vistoria realizada e laudo técnico que seguem anexos.
Porém, o consumidor afirma que não obteve sucesso na demanda administrativa, razão pela qual, busca ajuda deste órgão para a imediata resolução do caso, (...) 2.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM FACE DO FORNECEDOR. (...) Requer a imediata exclusão da cobrança no valor de R$ 3.552,26 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente a fatura com vencimento em 28.09.2022, uma vez que está é indevida, conforme comprovantes anexados.
Que a CAERN se abstenha de inserir o nome do consumidor nos órgãos restritivos, sob pena das medidas legais cabíveis.
E, por fim, que seja gerado uma nova fatura referente ao mês de setembro, com base nos últimos consumos, para que o consumidor venha a pagar de forma justa. (...) Trouxe também: a) laudo técnico particular de vistoria de sistema hidráulico em imóvel residencial, subscrito pela ADM Construções e Serviços, cuja conclusão é a de que “não detectamos nenhuma anormalidade no sistema hidráulico (vazamento) dentro do imóvel, que provocasse um gasto de mais de 10.000 litros de água por dia (330 metros cúbicos no mês aferido), conforme indicou a citada fatura, numa unidade familiar cuja média é de 10m3 por mês” (Id 23158564, págs. 01/03); b) histórico do consumo através das faturas com vencimento de fevereiro/22 a dezembro/22 (Id´s 23158566 – 23158569); c) conversas através de-mails entre si e o Sr.
Edielson Franca Silva, funcionário da CAERN, na tentativa de resolver o impasse sobre a cobrança da fatura de setembro/22 (Id 23158620, págs. 01/06); d) laudo técnico emitido pela CAERN e datado de 24.10.22 onde consta que o hidrômetro instalado em sua residência “está FORA das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo PARA MENOS o volume de água ensaiado.
Portanto, o hidrômetro está REPROVADO e nesse caso o usuário NÃO TEM O DIREITO DE TER SUA CONTA RETIFICADA” (Id 23158563).
O réu, por sua vez, contestou o feito e apresentou: a) Registro de atendimento para revisão de conta/consumo (Id 23158639); b) Parecer de encerramento de ordem de serviço para aferição de hidrômetro (Id 23158640); c) Laudo Técnico de aferição do hidrômetro (Id 23158641) também acostado pela parte adversa, e a respectiva ordem de serviço (Id 23158641, pág. 02); d) Parecer de encerramento de ordem de serviço para substituição de hidrômetro (Id 23158642); Sem êxito na conciliação, as partes foram intimadas para dizer se tinham provas a produzir, mas autor e ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide conforme Id´s 23158652 e 23158653, respectivamente.
Pois bem.
Analisando-se os fatos, teses e provas trazidas pelos envolvidos na contenda, evidencia-se que em 2022 o autor possuía, realmente, histórico de baixo consumo mensal de água em sua unidade residencial (média de 10m3), até que recebera cobrança em setembro/22 em valor extremamente excessivo (equivalente a consumo de 330m3), conforme se afere das faturas acostadas ao feito correspondente às seguintes competências e com os seguintes valores: - em fevereiro/22: R$ 52,38; - em março/22: R$ 51,92; - em abril/22: R$ 62,34; - em maio/22: R$ 46,71; - em julho/22: R$ 00,00; - em agosto/22: R$ 85,08; - em setembro/22: R$ 3.552,26; - em outubro/22: R$ 91,24; - em novembro/22: R$ 168,44 - em dezembro/22: R$ 46,71.
Observa-se igualmente que o postulante trouxe prova pericial particular que atesta não haver qualquer anormalidade interna no sistema hidráulico (vazamento) de seu imóvel, demonstrando, portanto, o fato constitutivo do seu direito.
A demandada, por sua vez, não impugnou o referido laudo e trouxe documento que atesta que o hidrômetro instalado na residência do consumidor demandante “está FORA das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo PARA MENOS o volume de água ensaiado.
Portanto, o hidrômetro está REPROVADO e nesse caso o usuário NÃO TEM O DIREITO DE TER SUA CONTA RETIFICADA” (Id 23158563).
Ocorre que a conclusão obtida na referida prova fragiliza a tese da própria concessionária em relação ao acerto no valor da fatura com vencimento em setembro/22, eis que se o equipamento estava realizando a leitura a menor, não seria possível a leitura extremamente a maior e consequente emissão de fatura em valor superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Além disso, está provado nos autos que o hidrômetro inicialmente instalado na residência do autor e que realizou a leitura correspondente à fatura de setembro/22 foi substituído por outro em outubro/22 (informação comprovada no Id 23158620, pág. 04) e os consumos que se sucederam se apresentaram mais próximos daqueles apontados nas faturas anteriores a setembro/22 do que nesta.
Nesse contexto, conclui-se correto o entendimento adotado na sentença nos seguintes termos: (...) Da análise das faturas acostadas pelo demandante, depreende-se que fora registrado um consumo de aproximadamente 10m³ de água nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho e agosto de 2022 (ID 93977063 e ID 93977064).
Em seguida, no mês de setembro de 2022, houve uma elevação abrupta do consumo, para 330m³ (ID 93977066).
Posteriormente, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, houve uma redução, registrando-se uma média de aproximadamente 30m³ (ID 93977065).
Foram acostados pela demandada relatórios de registro de atendimento e de ordem de serviço, bem como foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, constatando-se que "“O HIDRÔMETRO VERIFICADO ESTA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO INMETRO, O MESMO ESTA MEDINDO PARA MENOS O VOLUME DE AGUA ENSAIADO.
PORTANTO O HIDRÔMETRO ESTA REPROVADO E NESSE CASO O USUÁRIO NÃO TEM O DIREITO DE TER SUA CONTA RETIFICADA ”" (ID 95578551).
Contudo, tais documentos se tratam de provas unilaterais, produzidas sem efetiva participação do consumidor.
Nesse sentido, a despeito de ter sido oportunizado à ré a produção de provas acerca da alegada irregularidade no hidrômetro do autor, ou sobre a ausência de erro de leitura do hidrômetro, a demandada quedou-se inerte.
A promovida não acostou, sequer, o histórico de medição e consumo da água da residência da autora, a fim de que fosse possível comparar o consumo médio dos meses anteriores com o que é objeto desta lide, ônus que lhe competia.
Sendo assim, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando aos autos provas que demonstram um descompasso no padrão de consumo quando comparado ao mês de setembro de 2022.
A ré, por sua vez, desatendeu ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de setembro de 2022, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este desiderato.
Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 12 meses anteriores à fatura de setembro de 2022. (...) Quantos aos danos morais, evidente a angústia suportada pelo consumidor, não apenas pela cobrança indevida e pelas tentativas de resolução administrativa, sem êxito, mas também, e principalmente, porque o fornecimento de água foi suspenso em razão de cobrança cuja ilegalidade restou reconhecida.
Importante mencionar, ainda, que a interrupção do serviço, registre-se, de natureza essencial, ocorreu em 17.01.23 (Id 23158565).
E mais: para sua retomada foi necessário o ajuizamento da ação em 20.01.23 e o deferimento da liminar em 26.01.23 (Id 23158624, págs. 01/04), tendo o abastecimento sido restabelecido apenas em 06.02.23, conforme atesta o Registro de Atendimento acostado ao Id 23158636.
Incabível, portanto, falar em mero dissabor, como defende o apelante, inclusive em casos semelhantes, seguem precedentes desta Corte de Justiça, assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO COM INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO NORMAL DO CONSUMIDOR.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DE ROTINA DA PARTE AUTORA.
DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O NOVO CÁLCULO DA FATURA IMPUGNADA.
CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E ILEGÍTIMO.
CORTE IRREGULAR.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 0828648-25.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 15/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS REFERENTES AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAERN.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0801973-66.2019.8.20.5107, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 10/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MESMO QUE VÁRIOS CHAMADOS DE ATENDIMENTOS TENHAM SIDO ABERTOS PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE OS VALORES DO CONSUMO FORAM EXORBITANTES, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA E O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0819976-38.2020.8.20.5106, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, publicado em 17/10/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA SUA COBRANÇA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CORTE INDEVIDO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800475-75.2019.8.20.5125, Relatora: Desa.
Judite Nunes, 2ª Câmara cível, julgado em 09/12/2020, publicado em 09/12/2020) Resta aferir se o valor arbitrado a título de dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é exorbitante, como defende a recorrente.
No caso concreto, pelas particularidades destacadas anteriormente, qual seja, cobrança indevida de conta de energia com a interrupção de serviço essencial (fornecimento de água) por mais de 15 (quinze) dias, considero razoável o quantum fixado na sentença, inclusive em casos semelhantes, o mesmo valor foi, senão mantido, arbitrado nessa Corte de Justiça (AC 0828648-25.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 15/06/2024, AC 0801092-07.2019.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, publicado em 19/12/2022 e AC 0800475-75.2019.8.20.5125, Relatora: Desa.
Judite Nunes, 2ª Câmara cível, julgado em 09/12/2020, publicado em 09/12/2020).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível.
Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] A expedição de guia para depósito judicial de consignação em pagamento, no valor de R$ 59,69.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA APELANTE.
Ao recorrer da sentença a concessionária alegou que o julgado decidiu de forma extra petita porque, na inicial, não foi requerido: a) a emissão de nova fatura tomando como base a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de setembro/22; b) a devolução da multa por impontualidade.
Sem razão, todavia.
A uma, porque na petição inaugural o autor deixou expresso no Id 23158560 (pág. 08 precisamente) que o seu pedido de condenação da parte adversa em dano material tomou como parâmetro o valor de R$ 371,04 (trezentos e setenta e um reais), cujo montante correspondente ao somatório de R$ 300,00 (valor pago para a realização de vistoria particular) e R$ 71,04 (multa por impontualidade), tendo o sentenciante julgado procedente apenas o último.
A duas, também restou expressamente requerido no arrazoado da peça inaugural, em relação à excessiva fatura objeto da lide, “autorização judicial para a emissão de guia de depósito judicial, consignação em pagamento nos moldes do artigo 539 do CPC, do valor referente ao gasto médio de 2022...” (Id 23158560, pág. 03), tendo o pleito sido reiterado em linhas posteriores (pág. 06) e, inclusive, no item c[1] dos pedidos.
Não há, portanto, que se falar em sentença extra petita, daí porque rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO O cerne do presente recurso está em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a ilegalidade na cobrança de fatura de setembro/22 decorrente do consumo em unidade pertencente ao autor e que, de acordo com ele, foi emitida de forma extremamente excessiva e em desconformidade com sua média mensal de uso.
Pois bem.
Analisando-se os autos, tem-se que, ao propor a demanda, o autor comprovou que formulou uma reclamação junto ao PROCON Mossoró em 22.11.22 em que relata, in verbis (Id 23158562): 1.
FATOS: (...) no mês de setembro foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 3.552,26 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 28.09.2022, conforme fatura em anexo.
O fato é que o consumidor relata que paga em média o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo consumo mensal de água na sua residência, registrando-se uma faixa de 9 a 17 nos últimos consumos, como pode-se verificar na fatura acostada.
Diante disto, imediatamente procurou a CANER para a resolução do caso, uma vez que na fatura com vencimento em 28.09.2022 consta um consumo de 330, sem qualquer justificativa, tendo em vista que não há irregularidades no hidrômetro da residência do consumidor, conforme vistoria realizada e laudo técnico que seguem anexos.
Porém, o consumidor afirma que não obteve sucesso na demanda administrativa, razão pela qual, busca ajuda deste órgão para a imediata resolução do caso, (...) 2.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM FACE DO FORNECEDOR. (...) Requer a imediata exclusão da cobrança no valor de R$ 3.552,26 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente a fatura com vencimento em 28.09.2022, uma vez que está é indevida, conforme comprovantes anexados.
Que a CAERN se abstenha de inserir o nome do consumidor nos órgãos restritivos, sob pena das medidas legais cabíveis.
E, por fim, que seja gerado uma nova fatura referente ao mês de setembro, com base nos últimos consumos, para que o consumidor venha a pagar de forma justa. (...) Trouxe também: a) laudo técnico particular de vistoria de sistema hidráulico em imóvel residencial, subscrito pela ADM Construções e Serviços, cuja conclusão é a de que “não detectamos nenhuma anormalidade no sistema hidráulico (vazamento) dentro do imóvel, que provocasse um gasto de mais de 10.000 litros de água por dia (330 metros cúbicos no mês aferido), conforme indicou a citada fatura, numa unidade familiar cuja média é de 10m3 por mês” (Id 23158564, págs. 01/03); b) histórico do consumo através das faturas com vencimento de fevereiro/22 a dezembro/22 (Id´s 23158566 – 23158569); c) conversas através de-mails entre si e o Sr.
Edielson Franca Silva, funcionário da CAERN, na tentativa de resolver o impasse sobre a cobrança da fatura de setembro/22 (Id 23158620, págs. 01/06); d) laudo técnico emitido pela CAERN e datado de 24.10.22 onde consta que o hidrômetro instalado em sua residência “está FORA das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo PARA MENOS o volume de água ensaiado.
Portanto, o hidrômetro está REPROVADO e nesse caso o usuário NÃO TEM O DIREITO DE TER SUA CONTA RETIFICADA” (Id 23158563).
O réu, por sua vez, contestou o feito e apresentou: a) Registro de atendimento para revisão de conta/consumo (Id 23158639); b) Parecer de encerramento de ordem de serviço para aferição de hidrômetro (Id 23158640); c) Laudo Técnico de aferição do hidrômetro (Id 23158641) também acostado pela parte adversa, e a respectiva ordem de serviço (Id 23158641, pág. 02); d) Parecer de encerramento de ordem de serviço para substituição de hidrômetro (Id 23158642); Sem êxito na conciliação, as partes foram intimadas para dizer se tinham provas a produzir, mas autor e ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide conforme Id´s 23158652 e 23158653, respectivamente.
Pois bem.
Analisando-se os fatos, teses e provas trazidas pelos envolvidos na contenda, evidencia-se que em 2022 o autor possuía, realmente, histórico de baixo consumo mensal de água em sua unidade residencial (média de 10m3), até que recebera cobrança em setembro/22 em valor extremamente excessivo (equivalente a consumo de 330m3), conforme se afere das faturas acostadas ao feito correspondente às seguintes competências e com os seguintes valores: - em fevereiro/22: R$ 52,38; - em março/22: R$ 51,92; - em abril/22: R$ 62,34; - em maio/22: R$ 46,71; - em julho/22: R$ 00,00; - em agosto/22: R$ 85,08; - em setembro/22: R$ 3.552,26; - em outubro/22: R$ 91,24; - em novembro/22: R$ 168,44 - em dezembro/22: R$ 46,71.
Observa-se igualmente que o postulante trouxe prova pericial particular que atesta não haver qualquer anormalidade interna no sistema hidráulico (vazamento) de seu imóvel, demonstrando, portanto, o fato constitutivo do seu direito.
A demandada, por sua vez, não impugnou o referido laudo e trouxe documento que atesta que o hidrômetro instalado na residência do consumidor demandante “está FORA das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo PARA MENOS o volume de água ensaiado.
Portanto, o hidrômetro está REPROVADO e nesse caso o usuário NÃO TEM O DIREITO DE TER SUA CONTA RETIFICADA” (Id 23158563).
Ocorre que a conclusão obtida na referida prova fragiliza a tese da própria concessionária em relação ao acerto no valor da fatura com vencimento em setembro/22, eis que se o equipamento estava realizando a leitura a menor, não seria possível a leitura extremamente a maior e consequente emissão de fatura em valor superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Além disso, está provado nos autos que o hidrômetro inicialmente instalado na residência do autor e que realizou a leitura correspondente à fatura de setembro/22 foi substituído por outro em outubro/22 (informação comprovada no Id 23158620, pág. 04) e os consumos que se sucederam se apresentaram mais próximos daqueles apontados nas faturas anteriores a setembro/22 do que nesta.
Nesse contexto, conclui-se correto o entendimento adotado na sentença nos seguintes termos: (...) Da análise das faturas acostadas pelo demandante, depreende-se que fora registrado um consumo de aproximadamente 10m³ de água nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho e agosto de 2022 (ID 93977063 e ID 93977064).
Em seguida, no mês de setembro de 2022, houve uma elevação abrupta do consumo, para 330m³ (ID 93977066).
Posteriormente, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, houve uma redução, registrando-se uma média de aproximadamente 30m³ (ID 93977065).
Foram acostados pela demandada relatórios de registro de atendimento e de ordem de serviço, bem como foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, constatando-se que "“O HIDRÔMETRO VERIFICADO ESTA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO INMETRO, O MESMO ESTA MEDINDO PARA MENOS O VOLUME DE AGUA ENSAIADO.
PORTANTO O HIDRÔMETRO ESTA REPROVADO E NESSE CASO O USUÁRIO NÃO TEM O DIREITO DE TER SUA CONTA RETIFICADA ”" (ID 95578551).
Contudo, tais documentos se tratam de provas unilaterais, produzidas sem efetiva participação do consumidor.
Nesse sentido, a despeito de ter sido oportunizado à ré a produção de provas acerca da alegada irregularidade no hidrômetro do autor, ou sobre a ausência de erro de leitura do hidrômetro, a demandada quedou-se inerte.
A promovida não acostou, sequer, o histórico de medição e consumo da água da residência da autora, a fim de que fosse possível comparar o consumo médio dos meses anteriores com o que é objeto desta lide, ônus que lhe competia.
Sendo assim, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando aos autos provas que demonstram um descompasso no padrão de consumo quando comparado ao mês de setembro de 2022.
A ré, por sua vez, desatendeu ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de setembro de 2022, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este desiderato.
Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 12 meses anteriores à fatura de setembro de 2022. (...) Quantos aos danos morais, evidente a angústia suportada pelo consumidor, não apenas pela cobrança indevida e pelas tentativas de resolução administrativa, sem êxito, mas também, e principalmente, porque o fornecimento de água foi suspenso em razão de cobrança cuja ilegalidade restou reconhecida.
Importante mencionar, ainda, que a interrupção do serviço, registre-se, de natureza essencial, ocorreu em 17.01.23 (Id 23158565).
E mais: para sua retomada foi necessário o ajuizamento da ação em 20.01.23 e o deferimento da liminar em 26.01.23 (Id 23158624, págs. 01/04), tendo o abastecimento sido restabelecido apenas em 06.02.23, conforme atesta o Registro de Atendimento acostado ao Id 23158636.
Incabível, portanto, falar em mero dissabor, como defende o apelante, inclusive em casos semelhantes, seguem precedentes desta Corte de Justiça, assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO COM INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO NORMAL DO CONSUMIDOR.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DE ROTINA DA PARTE AUTORA.
DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O NOVO CÁLCULO DA FATURA IMPUGNADA.
CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E ILEGÍTIMO.
CORTE IRREGULAR.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 0828648-25.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 15/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS REFERENTES AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAERN.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0801973-66.2019.8.20.5107, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 10/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MESMO QUE VÁRIOS CHAMADOS DE ATENDIMENTOS TENHAM SIDO ABERTOS PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE OS VALORES DO CONSUMO FORAM EXORBITANTES, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA E O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0819976-38.2020.8.20.5106, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, publicado em 17/10/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA SUA COBRANÇA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CORTE INDEVIDO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800475-75.2019.8.20.5125, Relatora: Desa.
Judite Nunes, 2ª Câmara cível, julgado em 09/12/2020, publicado em 09/12/2020) Resta aferir se o valor arbitrado a título de dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é exorbitante, como defende a recorrente.
No caso concreto, pelas particularidades destacadas anteriormente, qual seja, cobrança indevida de conta de energia com a interrupção de serviço essencial (fornecimento de água) por mais de 15 (quinze) dias, considero razoável o quantum fixado na sentença, inclusive em casos semelhantes, o mesmo valor foi, senão mantido, arbitrado nessa Corte de Justiça (AC 0828648-25.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 15/06/2024, AC 0801092-07.2019.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, publicado em 19/12/2022 e AC 0800475-75.2019.8.20.5125, Relatora: Desa.
Judite Nunes, 2ª Câmara cível, julgado em 09/12/2020, publicado em 09/12/2020).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível.
Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] A expedição de guia para depósito judicial de consignação em pagamento, no valor de R$ 59,69.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801005-97.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
11/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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