TJRN - 0800608-96.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800608-96.2023.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARIA APARECIDA BARBOSA DE BRITO Polo Passivo: JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado da sentença, bem como que foram expedidos os formais de partilha e alvará, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 20 de agosto de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 19:45
Expedição de Alvará.
-
30/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:55
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0800608-96.2023.8.20.5119 Partes: MARIA APARECIDA BARBOSA DE BRITO x JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO DECISÃO Defiro o pedido de ID 142729733.
Expeça-se o competente Alvará de Liberação, nos termos em que requerido.
No mais, cumpra-se conforme a sentença de ID 133989229.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 2 -
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:28
Outras Decisões
-
13/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:52
Outras Decisões
-
30/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:01
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 10:45
Decisão Determinação
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0800608-96.2023.8.20.5119 Partes: MARIA APARECIDA BARBOSA DE BRITO x HALENA KALIADNRA BARBOSA DE BRITO MENDES SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário proposto por Maria Aparecida Barbosa de Brito e outros, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de Raimundo Torquato de Brito, ocorrido em 1º de agosto de 2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Os herdeiros foram devidamente identificados e qualificados, a saber: Maria Aparecida Barbosa de Brito – cônjuge supérstite; Halene Karine Barbosa de Brito Costa – filha; Halena Kaliandra Barbosa de Brito Mendes – filha; Haline Kaliane Barbosa de Brito Bezerra – filha; Jefferson Muller Barbosa de Brito – filho.
O falecido não deixou testamento, e a inventariante nomeada é a cônjuge supérstite, Maria Aparecida Barbosa de Brito. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
O acordo resguarda os preceitos normativos e tratando-se de demanda de caráter patrimonial, não há óbices à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, restando garantido aos interessados o efetivo direito à herança.
No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 662, do CPC, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nada há que obste a imediata homologação da partilha.
Por fim, verifica-se que os requerentes solicitaram o benefício da justiça gratuita.
Contudo, considerando o vultoso patrimônio envolvido e tendo em vista que o pagamento das despesas processuais é de incumbência do Espólio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que estão preenchidos todos os requisitos legais para o julgamento do inventário na forma de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, observando-se a divisão dos bens conforme o acordo entre as partes, homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável relativa aos bens integrantes do espólio de Raimundo Torquato de Brito, formalizada em id 114104493, para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros prejudicados, especialmente das Fazendas Públicas.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas por ocasião do registro.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Restando indeferido o pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento das custas.
Em seguida, pagas as custas, expeça-se o respectivo formal de partilha, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe.
A presente sentença servirá como ALVARÁ de TRANSFERÊNCIA de bens e/ou LEVANTAMENTO de valores depositados em conta-corrente, poupança e/ou de aplicação em nome do de cujus, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos da Partilha, ressalvando-se, contudo, que todas as demais exigências legais a seu levantamento deverão ser devidamente observadas.
Registre-se que a expedição dos ALVARÁS e FORMAL DE PARTILHA está condicionada à apresentação da seguinte documentação: (1) certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do falecido, devidamente atualizadas; (2) certidões das matrículas atualizadas dos imóveis partilhados, dando conta da propriedade do de cujus sobre os mesmos (CC, art. 1.245).
Na hipótese, porém, de ter restado comprovada apenas a posse nos autos, DETERMINO a confecção das CERTIDÕES DE TRANSMISSÃO DE POSSE relativas aos imóveis.
Neste caso, se, porventura, os interessados vierem a juntar as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis arrolados no acordo dando conta da propriedade exclusiva dos falecidos sobre os bens, no lugar das certidões de transmissão de posse deverá ser confeccionado formal de partilha.
COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, nos termos do 659, § 2º, CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito -
25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:11
Publicado Notificação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800608-96.2023.8.20.5119 REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DE BRITO REQUERENTE: HALENA KALIADNRA BARBOSA DE BRITO MENDES, JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO, HALINE KALIANE BARBOSA DE BRITO, HALENE KARINE BARBOSA DE BRITO COSTA INVENTARIADO: RAIMUNDO TORQUATO DE BRITO DECISÃO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES ATINENTES A APLICAÇÕES E CONTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS proposta pelos HERDEIROS do Espólio de RAIMUNDO TORQUATO DE BRITO, devidamente qualificados nos autos.
Em petição de id 114104493, foi apresentado plano de partilha amigável. É o breve relato.
Decido.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para fins de autorização judicial para que sejam disponibilizados a Sra.
MARIA APARECIDA BARBOSA DE BRITO quaisquer valores constantes em contas e/ou aplicações de quaisquer instituições bancárias, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de meação.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada para levantamento de valores antes da partilha se afigura excepcional, desde que seja demostrada a existência de patrimônio suficiente para resguardar o pagamento dos tributos e eventuais credores do espólio, bem como depende da comprovação da urgência.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, e ante a não comprovação criteriosa da necessidade de levantamento de valores para a manutenção da sucessora, logo subtrai-se a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a conversão do feito em arrolamento sumário, uma vez que não existe divergência entre os herdeiros (art. 659 do CPC). À Secretaria para realizar as alterações necessárias no registro do feito junto ao sistema Pje.
Assim sendo, nomeio inventariante a Sra.
MARIA APARECIDA BARBOSA DE BRITO, independentemente de compromisso nos termos do art. 660 do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da natureza da presente ação, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora acoste aos autos os seguintes documentos: a) Certidões negativas de débitos do de cujus (municipal, estadual e federal); b) Juntar a certidão atualizada da CENSEC, conforme Provimento nº 56 do CNJ.
Por fim, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma da lei, e, ainda, deverá ser retificado o valor da causa, se for o caso, nos moldes do art. 292 do CPC, momento em que também será analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se. .
LAJES /RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/02/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800608-96.2023.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado na decisão ID nº 106580406, do referido processo, procedo à intimação do(a) parte Autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) para que cumpra integralmente a decisão já referida, no tocante ao ID 106201232, devendo ser acostado os documentos de prova dos respectivos bens, bem como retificar o valor da causa , uma vez que não constou das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lajes/RN, 19 de outubro de 2023 NALDIR BRAGA DE ASSUNCAO CUNHA Servidora -
19/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:32
Outras Decisões
-
18/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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