TJRN - 0817724-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817724-81.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) APELANTE: MARIA SALETE LUSTOSA DA NOBREGA, ALBENE LIS MONTEIRO, THELMO RICARDO FERNANDES CUNHA APELADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO CANTÍDIO NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença onde são partes ABAETÉ DE PAULA MESQUITA e HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA, em desfavor de MARIA SALETE LUSTOSA DA NOBREGA, ALBENE LIS MONTEIRO e THELMO RICARDO FERNANDES CUNHA, todos qualificados.
Realizado acordo nos autos, conforme termo ID. 129916652, a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, juntando aos autos comprovante (ID.129916653, ID. 129916654 e ID.129916655), tendo a parte exequente requerido extinção do processo com a resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, curial destacar que tem o exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do acordo, é medida que se impõe.
Considerando, ainda, a comprovação do depósito do valor total do débito (ID.129916653, ID. 129916654 e ID.129916655), fica comprovada a satisfação da obrigação.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.924,II, todos do Código de Ritos.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:07
Decorrido prazo de THELMO RICARDO FERNANDES CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA SALETE LUSTOSA DA NOBREGA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ALBENE LIS MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de Francisca Rodrigues em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817724-81.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES, Advogado: ABAETE DE PAULA MESQUITA APELADO: MARIA SALETE LUSTOSA DA NOBREGA, ALBENE LIS MONTEIRO, THELMO RICARDO FERNANDES CUNHA Advogada: ANA MARIA DA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0817724-81.2023.8.20.5001) ajuizada por MARIA SALETE LUSTOSA DA NOBREGA e outros, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte embargada ora apelante, com base na aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A apelante interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, sustentando, em suma, que não deve responder pelo ônus sucumbenciais, haja vista que não deu causa ao registro de indisponibilidade dos imóveis, já que requereu apenas a consulta ao sistema CNIB.
Defendeu que “somente após identificado, por meio da Declaração de Operações Financeiras – DOI, transações de imóveis entre a Executada e terceiros, em data posterior a deflagração do Processo de Execução, a então Exequente requereu ao juízo o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis (Id. 92389803), fato que evidenciou a diligência, responsabilidade, prudência, cautela e boa-fé da ora Apelante”, e “ao invés de pleitear irresponsavelmente a adoção de medidas constritivas sobre os bens identificados, requereu ao Juízo da execução providências para verificação da situação jurídica dos bens sobre os quais recaia a presunção de fraude”.
Aduziu que “reconheceu em id. 98499338 a propriedade dos imóveis em questão como sendo dos Embargados no processo de origem, não se opondo ao imediato levantamento da indisponibilidade que fora realizada por meio do CNIB”.
Asseverou que a atitude da então embargada estava em sintonia com o Tema 872 do STJ, que versa sobre o princípio da causalidade para verbas sucumbenciais em embargos de terceiros, destacando duas hipótese: (i) ao atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; (ii) pela embargada, se após tomar ciência da transmissão do bem, insistir na impugnação para manter a penhora.
Destaca que em respeito ao citado tema, a sucumbência “não deve recair sobre a então Embargada, ora Apelante, uma vez que ao tomar conhecimento da real propriedade do imóvel, de imediato, manifestou-se pelo levantamento da indisponibilidade, conforme Id. 98499338”, de maneira que a condenação deve recair sobre os proprietários, que não atualizaram os dados cadastrais, ressaltando que ainda não foi averbado o respectivo registro de propriedade do imóvel, fazendo constar ainda na matrícula 29.544 como terreno.
Acrescenta ainda, que a “atualização dos dados cadastrais junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cabe aos Apelados, motivo pela qual o ônus de sucumbência e custas judiciais devem recair sobre eles (...)”.
Diante disso, ao final, requer o provimento do recurso, declarando-se a ocorrência de vício na sentença em razão da omissão quanto ao tema 872 do STJ.
Contrarrazões da empresa METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. no ID 23964379, e de MARIA SALETE LUSTOSA DA NÓBREGA e outros no ID 23964380. É o relatório.
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Cinge-se a discussão, ora trazida à Corte, em aferir o acerto da sentença, que julgou procedente os embargos de terceiros, para determinar a liberação definitiva dos bens constritos, condenando a parte embargada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais, a parte apelante manifesta sua oposição quanto a sua condenação nos ônus sucumbenciais, fundamentando sua insurgência no Tema 872 do STJ.
Pois bem.
Via de regra, nas ações de embargos de terceiro que teve o pedido de desconstituição da constrição judicial acolhido, com base no princípio da causalidade, os encargos de sucumbência deverão ser suportados pela parte embargada.
Contudo, a Súmula n. 303 do STJ dispõe especificamente que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Nesse contexto, impende registrar que a questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.452.840-SP, de relatoria do Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872), consolidando a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
O acórdão do recurso representativo da controvérsia restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.).
Dito isso, de acordo com o prefalado Tema, as duas hipóteses para atribuição dos ônus de sucumbência nos embargos de terceiros são: (a) do atual proprietário se este não atualizou os dados cadastrais; (b) da embargada, se após tomar ciência da transmissão do bem, insistir na impugnação para manter a penhora.
Procedendo-se ao juízo de conformação das diretrizes firmadas no julgamento do aludido Tema com a hipótese dos autos, constata-se a desídia dos embargantes, ora apelados, adquirentes dos bens penhorados, em providenciar o competente registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis (atualização dos dados cadastrais), ou da escritura pública de compra e venda, fato este que ensejou a constrição judicial das unidades habitacionais nº 304, 401 e 1401 do condomínio Curva do Vento Residence.
Ademais, os autos reportam ainda que a ora apelante, ao tomar conhecimento da real propriedade do imóvel, de imediato, manifestou-se pelo levantamento da indisponibilidade, consoante comprovado no ID 98499338.
A propósito, trago a colação os precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do E.
STJ).
De acordo com entendimento pacífico do C.
Tribunal da Cidadania, a apresentação de contestação pela parte embargada, insistindo na manutenção da constrição, mormente quando demonstrado de modo idôneo o direito da embargante, corresponde a resistência capaz de atrair o ônus da sucumbência.
Questão enfrentada no REsp 1.452.840/SP, julgado pela a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872).
Precedentes desta C.
Corte.
Sentença reformada exclusivamente para inverter o ônus sucumbencial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041059320218260510 SP 1004105-93.2021.8.26.0510, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Tema n. 10.
Honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro.
Possibilidade.
Aplicação do princípio da causalidade. 1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2.
Os beneficiários da justiça gratuita não devem arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferida pelo STF nos autos da ADI n. 5766. 3.
Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ). 3.1.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.2.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3.3.
Não incidem honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro nas hipóteses em que a constrição indevida tenha sido impulsionada de ofício pelo juízo". (Tema 10 oriundo do julgamento do IRDR 0010354-46.2021.5.03.0000 pelo Eg.
Tribunal Pleno deste Regional). (TRT-3 - AP: 00105305820215030086 MG 0010530-58.2021.5.03.0086, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 08/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/07/2022.) Nessa linha, depreende-se que os adquirentes/embargantes deram causa à demanda, por terem deixado de atualizar os dados cadastrais, ou seja, averbar o contrato de compra e venda ou registrar a escritura pública em momento oportuno, dando ensejo à oposição dos presentes embargos de terceiro, motivo pela qual o ônus de sucumbência devem recair sobre embargantes, ora apelados, quais sejam, MARIA SALETE LUSTOSA DA NÓBREGA, ALBENE LIS MONTEIRO e ANA MARIA DA CUNHA.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em desacordo com as teses fixadas pelo STJ no Tema 872, consolidada em sede de Recurso Repetitivo, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, conheço do apelo e lhe dou provimento, para reformar a sentença, no sentido de determinar a responsabilidade das partes embargantes, ora apeladas, pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Natal, 15 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES e provido
-
22/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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