TJRN - 0804218-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804218-06.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA CARVALHO PESSOA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO.
DESISTÊNCIA NA CONTRATAÇÃO ADMITIDA PELO STJ COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO QUE PODE VARIAR ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CARVALHO PESSOA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido liminar (proc. nº 801327-72.2023.8.20.5121) ajuizada por si em desfavor da empresa TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., deferiu apenas em parte o pedido de antecipação de tutela, refutando a possibilidade de declaração de rescisão contratual em sede liminar.
Nas razões recursais (ID 19054001), a parte ora agravante aduziu, em síntese, que: a) “realizou a compra de um terreno, sendo o lote 306 (trezentos e seis) no Condomínio Imperial” e que contratou “pagamento de 200 (duzentos) parcelas mensais no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), cumulado com o reajuste do Indice Geral de Preço de Mercado – IGP-M e com juros de 1%”, e que, nesse contexto, as parcelas mensais tornaram-se excessivamente onerosas”; b) a multa contratualmente prevista para o caso de rescisão equivale à 50% dos valores pagos, revelando-se abusiva, motivo pelo qual o ajuizamento da demanda foi necessária; c) não se está a discutir a possibilidade ou não de rescisão, mas o percentual da multa prevista em contrato; d) evidente o prejuízo a ser suportado pela decisão imposta, já que permanecerá a obrigação de de pagamento de valores referentes ao terreno, tais como IPTU, taxa de condomínio e etc; Por fim, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que fosse determinada a imediata rescisão do contrato em referência nos autos, com a devolução dos valores pagos, retendo-se apenas o percentual de 10% (dez por cento) como forma de ressarcimento ao prejuízo que decorrer dessa relação contratual.
No mérito, postulou o provimento do recurso.
Em decisão ID 19096245, este Relator deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para declarar rescindido o contrato objeto da demanda, bem como determinar, por conseguinte, que a empresa demandada, ora Agravada, proceda à restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, da quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos pela Autora, ora Agravante.
A empresa TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. interpor Agravo Interno (ID 19717501) para reformar a decisão monocrática proferida pelo relator.
As partes foram intimadas para contrarrazões os recursos, deixando precluir o prazo.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 20601725) não opinou, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu em parte a tutela antecipada, sem declarar a rescisão contratual pretendida pela autora, ora agravante, com a devolução dos valores pagos e a retenção de apenas 10% (dez por cento) pela demandada.
In casu, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 2020, vindo a compradora, ora Agravada, a pugnar a rescisão do negócio, diante de dificuldades financeiras em continuar arcando com os valores das parcelas que ficaram excessivamente onerosas.
A recorrente defendeu que o contrato é claro quanto à possibilidade de rescisão, não obstante prever valor de retenção abusivo, que é objeto de questionamento na demanda originária.
Na espécie, vê-se que o contrato firmado, de fato, prevê a possibilidade de rescisão por desistência, em sua CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO POR DESISTÊNCIA, assim como a restituição de percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor pago (parágrafo primeiro).
Porém, o percentual contratualmente previsto de retenção destoa da orientação jurisprudencial do STJ em casos semelhantes, que a entende cabível no percentual máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago pelo comprador, para o caso de desistência por si motivada, como é o caso dos autos, devendo o ressarcimento, em consequência, limitar-se a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia já adimplida.
Senão vejamos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PREVISÃO NO ART. 473 DO CC.
BALIZA NO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO PERTENCENTE AOS CONTRATANTES, DESDE QUE PREVAIMENTE NOTIFICADO.
RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR PREVISTA COMO ÚNICA FORMA DE EXTINÇÃO DO PACTO.
CLÁUSULA QUE NÃO ELIDE O DIREITO A RESILIÇÃO.
EQUILÍBRIO DOS CONTRATOS.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.766/79.
PREVALÊNCIA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO QUE PODE VARIAR ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 543 DO STJ.
PERCENTUAL FIXADO ADEQUADAMENTE.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1740911/DF (TEMA 1002).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810536-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). (destaques acrescidos) “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E DE IRREVOGABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO PACTO QUANDO O CONSUMIDOR ALEGA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES AVENÇADAS.
ADMITIDA A RETENÇÃO DE 25% DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES INADIMPLIDOS DE IPTU.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEGALMENTE FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806394-48.2019.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023). (destaque acrescido) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU DEVIDA A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO ARRAS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA (VINTE E CINCO POR CENTO).
CONSTRUTORA QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE LUCROS CESSANTES REQUERIDO PELA RÉ.
INVIABILIDADE.
RETENÇÃO EM VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL QUE DEVE ABRANGER NÃO APENAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA SUPRIR A RÉ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 2015.020355-4, Relª.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019). (destaque acrescido) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROVOCADA PELO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, CAPUT, DO CDC.
SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL PAGO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO STJ E QUE DEMONSTRA RAZOABILIDADE COM RELAÇÃO AO CASO.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DESTE ENCARGO E DE DESTAQUE DO RESPECTIVO VALOR.
DEVOLUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso; - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem; - A força do comando judicial que reconhece o direito do consumidor a reaver parte do que pagou traz consigo a inexorável incidência dos juros moratórios sobre o capital do qual esteve privado, dada a natureza acessória desses encargos, a partir da citação, segundo o disposto no art. 405 do CC.” (AC 2018.006087-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/11/2018). (destaques acrescidos) Outrossim, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543, deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento.
Veja-se: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543, Segunda Seção, j. 26/08/2015) A empresa demandada/agravada nas razões do Agravo Interno defendeu que a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago implicaria prejuízo à saúde financeira da empresa, com risco que aplicação de medidas constritivas e restritivas, bem como a existência de débitos da promitente compradora.
No tocante ao prejuízo financeiro, a empresa não trouxe aos autos comprovação do alegado, tendo apresentado, tão somente, uma Declaração de Incapacidade Financeira emitida por seu contador, informação insuficiente à prova a impossibilidade de restituição imediata.
Quanto a existência de débitos da autora/agravante (ID 19717496), decerto que o percentual a ser restituído pela Imobiliária irá excluir tais quantias, pois a restituição refere-se as parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, se não houve pagamento, não pode existir restituição.
Desse modo, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos pela autora, ora agravante, determinada por este juízo em sede liminar do recurso, não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para ratificar a liminar deferida no ID 19096245, que determinou a restituição da quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos pela autora, ora agravante. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804218-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
27/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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