TJRN - 0800687-42.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800687-42.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800687-42.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO FERREIRA DA CRUZ REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da preliminar de incompetência do Juizado Cível Preliminarmente, alegou a parte requerida que a competência para processamento da demanda dependerá de produção de prova técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Ocorre que não houve impugnação específica ao instrumento contratual juntado e, portanto, em tese, passível de prova pericial, de modo que não há que se falar em violação à competência para julgamento, não havendo restrição à produção de prova.
Por tal razão, REJEITO, tal alegação preliminar. 2.2.2 Da prejudicial de prescrição Argumentou a parte requerida que a pretensão da parte demandante se encontra fulminada pela prescrição, que, segundo alega, deve ser trienal, contado a partir do primeiro desconto sofrido.
Diferentemente do quanto esposado pelo demandado, cumpre observar que se fundando o pedido na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, é entendimento uniforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso em comento, há registros de descontos ainda em março de 2023, de modo que resta inequívoca a constatação de que não incidente a prescrição no caso concreto (ID num. 99490344).
Por tal razão, REJEITO, tal alegação preliminar. 2.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, em seus proventos mensais é descontada a quantia de R$ 127,34 referente a uma contratação de seguro junto ao demandado, cuja origem se diz desconhecedor, aduzindo que não autorizou nem realizou referida operação contratual.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição requerida, por ocasião de sua contestação e demais manifestações, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual acostado aos autos ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o demandado colacionou aos autos prova do instrumento contratual firmado – que se disse não ter sido contratado pelo demandante –, no qual constam não apenas as cláusulas e condições, mas também a assinatura física do autor (ID Num. 104973615).
Assim, a análise do conjunto probatório aponta para a conclusão de que o negócio de seguro é legítimo, vez que nenhum dos elementos do contrato acostado, seja os dados pessoais, documentos, beneficiários ou a própria assinatura de punho colhida foram questionados pela autora em sua réplica, que se limitou apenas a dizer que não existe contratação, não restando outra saída a não ser a conclusão de sua autenticidade.
De fato, a réplica oferecida não impugnou especificadamente a documentação acostada pelo banco e nem ofereceu discordância acerca dos dossiês juntados pela instituição, limitando-se a reafirmar ilegalidade dos descontos, de modo que deve preponderar o caderno probatório desconstitutivo das alegações autorais, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura dos autos impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena enriquecimento indevido da parte, não podendo ensejar dano moral.
Afinal, a cobrança tem sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito provocado pelo réu. É bem verdade que a inversão do ônus de prova é direito do consumidor, quando presentes os seus requisitos, porém tal não o desincumbe de, ao menos, trazer aos fólios subsídios mínimos de suas alegações ou de produzir provas para subsidiá-las.
Desta feita, diante de tais fatos, não há como este juízo questionar a validade do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não havendo, pois, no que se falar em dano moral.
Em situações semelhantes, colacionam-se os julgados abaixo: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DEMÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 333,INCISO I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. 1 -Reside a controvérsia quanto à análise da legitimidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira no contracheque do consumidor a título de empréstimo, além das cobranças realizadas através de boleto bancário.
Alegação inverossímil de desconhecimento da relação contratual, que deve ser atribuída a terceiro fraudador; 2 - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do causador do dano, mediante a aplicação da teoria do risco do empreendimento, ressalvadas as hipóteses excludentes do § 3º, do art. 14 do CDC; 3 - Inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não o exime quanto a demonstração dos elementos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário há fortes indícios tanto da contratação, quanto da utilização do contrato em seu benefício; 4 - Descontos mensais referem-se, em verdade, ao pagamento parcial das faturas de cartão de crédito.
Contratação do serviço demonstrada através da Proposta de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada, onde consta expressa autorização para o desconto da quantia mensal em seu contracheque, como forma de pagamento parcial da fatura de consumo; 5 - Consumidor que impugna a assinatura oposta no contrato, mas que apresenta dúvida, reconhecendo a sua semelhança.
Assinatura coincidentes aquelas constantes em seu documento de identificação e no instrumento de procuração.
Demais elementos nos autos demonstram a realização de saque de numerário através do uso de cartão de crédito, creditado em favor da Autora.
Inexistência de prova pericial grafotécnica que não pode ser imputada ao fornecedor.
Incontáveis empréstimos contraídos que alcançam o limite de sua margem consignável.
Ausência da verossimilhança de suas alegações, sendo impossível a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC; 6 - Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilicitude e, por conseguinte, no dever de indenizar.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da sentença de improcedência.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02275769320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
EXAME A OLHO DESARMADO.
INADEQUAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTENICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. - "Inverte a lei o ônus da prova na hipótese de impugnação à assinatura: quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-la se a parte contrária a puser em dúvida.
Tal discussão, como visto (art. 388, I), dar-se-á tanto no bojo da arguição de falsidade como no âmbito da própria causa em que o documento foi produzido."v.v.:AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REVELIA - ART. 319 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - - ASSINATURA COINCIDENTE - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. - Conforme determina o inciso I do art. 333 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. - A presunção de veracidade a que alude o artigo 319 do CPC, atinge somente as alegações de fato, não abrangendo o direito alegado pela parte. -Restando comprovada a contratação de empréstimo consignado pela autora, em razão da coincidência de sua assinatura com aquela aposta no instrumento de mandato, não há se falar em desconto indevido de prestações, ou danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10145120190031001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas. 2.4 Da litigância de má-fé A princípio, sobre a litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Na espécie, imperioso ressaltar que a litigância de má-fé – em qualquer das hipóteses legais previstas – pressupõe a existência do dolo pela parte em promover a obstrução do trâmite regular do processo ou ainda de induzir o julgador a erro, conforme previsões catalogadas no art. 80 do CPC.
Assim, para que incorra na qualidade de litigante de má-fé, deve restar comprovada a intenção da parte em promover tumulto processual ou de promover propositalmente conclusões errôneas ao julgador.
Nesse sentido, por exemplo: RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita permite o livre acesso ao Judiciário e decorre da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Logo, preenchido o requisito previsto em Lei (art. 4º da Lei 1.060/1950), é assegurado à reclamante o benefício da justiça gratuita, ainda que condenada às sanções previstas por litigância de má-fé.
Recurso de revista conhecido e provido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
Na vigência do Código Processual Civil de 1973, as causas ensejadoras da aplicação da pena por litigância de má-fé encontravam-se elencadas no art. 17, enquanto a respectiva cominação legal, no art. 18.
Tais regramentos, por imporem penalidades às partes que agem com deslealdade processual, devem ser interpretados restritivamente.
Em outras palavras, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, circunstância detectada na decisão regional.
Ilação diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório produzido na demanda, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 100040720135180005, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
CINEMARK.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente. 3.
As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4.
O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. 5.
No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ. 6.
Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73. 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1641154 BA 2016/0117675-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em face de possível violação do art. 80 do NCPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Tribunal Regional conclui que o sindicato jamais podia ter patrocinado causa trabalhista que discutisse a validade das normas coletivas e, assim, excluiu da condenação os honorários assistências, como penalidade à litigância de má-fé perpetrada .
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa.
In casu, não se percebe pretensão abusiva por parte do sindicato, que apenas forneceu assistência sindical à reclamante, cumprindo com o disposto nos arts. 513, a, e 514, b, da CLT.
A conduta do sindicato ao oferecer serviços de assistência judiciária aos seus associados, situação da reclamante, permitiu que esta tivesse direito ao exercício regular de seu direito constitucional de ação.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 127033520165150106, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CUSTAS.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorre na presente hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1013334 RJ 2016/0294582-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Nessas circunstâncias, no caso dos autos, para se averiguar a ocorrência ou não de litigância de má-fé vale observar o comportamento adotado pela requerente desde a instauração do processo até o seu encerramento.
Com efeito, do que se depreende dos autos, é possível observar que a parte autora ingressa em juízo para negar débito sabidamente por ela conhecido como existente, dado que celebrou contrato junto ao réu de próprio punho, de maneira que, segundo consta, se houve vício na contratação, tal decorreu de ato próprio.
Efetivamente, ao que se percebe, a intenção da demanda reside na sua interposição sem expectativa de que o demandado faça a juntada da documentação correspondente ao contrato – em respeito às regras do ônus probatório – e, pela inércia, venha a parte autora sagrar-se vencedora, às custas de enriquecimento indevido.
Do que se constata, assim, de modo temerário e às cegas, a presente demanda foi ajuizada na perspectiva de que seja o Juízo induzido a erro, talvez até por real falta de tempo suficiente ou organização para que o requerido junte aos autos a documentação impeditiva do direito que já se sabia inexistente, porque manifestamente decorrente a contratação de ato próprio voluntário e pessoal, esteja ele maculado ou não acerca da realidade fática envolvida.
Por tais razões, demonstrada a improbidade processual da parte autora na presente demanda, entendo por razoável e suficiente, em caráter sancionador e educativo, a aplicação de multa em seu desfavor no percentual de 01% (um por cento), incidente sobre o valor da causa, a rigor do art. 81, CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal[1].
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1] O NCPC retirou o juízo de admissibilidade do primeiro grau.
Não obstante, o enunciado FONAJE nº 166 dispõe que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entretanto, registra-se que os enunciados do FONAJE( Forúm Nacionado de Juizados Especiais) não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei nº 9.099/95, atentando-se pelo critério da celeridade.
Nesse contexto, estabelece o enunciado nº 161 do FONAJE, que "considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelas turmas dos Juizados Especiais, e não pelo juízo que proferiu a sentença, é totalmente compatível com a Lei. 9.099/95, pois privilegia a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do feito, de modo que o art. 1010 do CPC deve aqui ser aplicado.
Corroborando com este entendimento, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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