TJRN - 0812873-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO FREDERICO DAS VIRGENS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812873-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO FREDERICO DAS VIRGENS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELLE FREIRE LIMA VANIN AGRAVADO: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, BRENO DA FONSECA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por PAULO FREDERICO DAS VIRGENS OLIVEIRA, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0850889-22.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alega que: “participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora FGV, obtendo sua aprovação na fase objetiva”; “a banca examinadora praticou ato flagrantemente ilegal em relação à 27 da prova objetiva do certame (prova tipo 3 – amarela), afrontando regras e princípios do processo administrativo e obstando o direito de defesa do agravante.
Ademais, a resposta considerada correta na referida questão configura teratologia e desrespeito às regras do edital, além de violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia, da boa-fé e da razoabilidade.
Prejudicou a ordem de classificação do agravante, considerado aprovado na prova objetiva”; “considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não poderia a Revisão Criminal (alternativa considerada correta pela banca) ser o instituto no qual poderia atuar, já que, repita-se, Revisão Criminal é da Competência do Tribunal Pleno, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “E”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade da questão”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal a fim de declarar a nulidade da questão nº 27 - Prova tipo 3 – AMARELA - inscrição nº 447037360, no concurso público de provimento de vagas de Técnico Judiciário do TJRN (Edital nº 03/2023), garantindo ao agravante o ponto suprimido e a sua conseqüente reclassificação no certame e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para declarar a nulidade da questão nº 27 - Prova tipo 3 – Amarela, no concurso público de provimento de vagas de Técnico Judiciário do TJRN (Edital nº 03/2023), garantindo à agravante o ponto suprimido e sua consequente reclassificação no resultado final do certame..
Interposto agravo interno.
Sem contrarrazões.
Relatado.
Decido.
Todas as questões discutidas nos autos foram objeto do IRDR 0813446-05.2023.8.20.0000, já transitado em julgado.
Houve cumprimento da decisão por parte da Fundação Getúlio Vargas, com anulação das questões para todos os candidatos.
Inclusive na data de 31/01/24 a Fundação Getúlio Vargas divulgou novo resultado preliminar da prova objetiva, retificado com as questões anuladas no IRDR.
Sendo assim, restou prejudicada à análise do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso e determino seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Data no registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:02
Prejudicado o recurso
-
02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024.
-
02/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812873-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO FREDERICO DAS VIRGENS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELLE FREIRE LIMA VANIN AGRAVADO: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2023 08:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812873-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO FREDERICO DAS VIRGENS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELLE FREIRE LIMA VANIN AGRAVADO: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por PAULO FREDERICO DAS VIRGENS OLIVEIRA, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0850889-22.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alega que: “participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora FGV, obtendo sua aprovação na fase objetiva”; “a banca examinadora praticou ato flagrantemente ilegal em relação à 27 da prova objetiva do certame (prova tipo 3 – amarela), afrontando regras e princípios do processo administrativo e obstando o direito de defesa do agravante.
Ademais, a resposta considerada correta na referida questão configura teratologia e desrespeito às regras do edital, além de violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia, da boa-fé e da razoabilidade.
Prejudicou a ordem de classificação do agravante, considerado aprovado na prova objetiva”; “considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não poderia a Revisão Criminal (alternativa considerada correta pela banca) ser o instituto no qual poderia atuar, já que, repita-se, Revisão Criminal é da Competência do Tribunal Pleno, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “E”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade da questão”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal a fim de declarar a nulidade da questão nº 27 - Prova tipo 3 – AMARELA - inscrição nº 447037360, no concurso público de provimento de vagas de Técnico Judiciário do TJRN (Edital nº 03/2023), garantindo ao agravante o ponto suprimido e a sua conseqüente reclassificação no certame e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
O mandamus discute a nulidade da questão 24 da prova Tipo 1, aplicada aos candidatos ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça Estado, em observância ao Edital nº 03/2023.
A agravante, que marcou 37 pontos na prova objetiva, entende que não há alternativa correta, violado o direito de ter pontuação corrigida para 38 pontos.
Como se discute a inexistência de alternativa correta numa questão objetiva, indicativo de ilegalidade, por ausência de vinculação ao edital, possível a revisão judicial com vista a restaurar a legitimidade do certame.
A Questão 27 da prova Tipo 3 dispõe: Ana, recém empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isto ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminais.
O gabarito oficial apontou como sendo correta a alternativa “E”.
Mas a Revisão Criminal é de competência do Tribunal Pleno, consoante o art. 13, IV, h do Regimento Interno, e o Pleno não é órgão fracionário desta Corte.
Como a questão é clara de que a servidora Ana seria lotada em determinado órgão fracionário, não é possível sua atuação nas revisões criminais, por ser essa de competência do Pleno.
O Supremo Tribunal Federal tem posição pacificada em recurso extraordinário com repercussão geral, de que se enquadram no conceito de órgão fracionário apenas as turmas, câmaras ou seções.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10).
NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST.
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252).
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2.
A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). 3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário.
AGRAVO PROVIDO. 4.
O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5.
Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. (ARE 791932, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019).
Diante da flagrante ilegalidade do gabarito, considerando que não se trata de divergência jurisprudencial ou doutrinária, mas de previsão expressa no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assiste razão à agravante ao apontar que não há alternativa correta a ser escolhida, sendo o caso de declarar nula a questão.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que se não concedida a medida pleiteada, a agravante ficará numa colocação inferior. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para declarar a nulidade da questão nº 27 - Prova tipo 3 – Amarela, no concurso público de provimento de vagas de Técnico Judiciário do TJRN (Edital nº 03/2023), garantindo à agravante o ponto suprimido e sua consequente reclassificação no resultado final do certame.
A nulidade da questão deverá alcançar, necessariamente, a todos os candidatos que se submetera à mesma prova, eis que não é possível o quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais.
Com efeito, a nota do quesito deverá ser computados para todos.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal para o devido cumprimento.
Intimar as partes agravadas para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 10 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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