TJRN - 0818820-44.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:12
Juntada de Ofício
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25/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:39
Juntada de termo
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19/04/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818820-44.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): ANTONIO ALEXANDRE FERNANDES SILVA Advogado do(a) REU: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 SENTENÇA RELATÓRIO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de ANTONIO ALEXANDRE FERNANDES SILVA, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 10/09/2020, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº200333330184, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca Volkswagen FOX, ano 2011, modelo 2012, Cor vermelha, Placa NOB4638.
Afirma que o débito foi parcelado em 48 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 10/10/2020 e as demais nos meses subsequentes.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, a partir da parcela de nº 21, vencidas em 18/06/2022, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 16.693,94, atualizado até 09/09/2022, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 88840575.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 28/07/2022, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 10/10/2022, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 90209372, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
Citado, o promovido ofereceu contestação, alegando a inexistência de notificação extrajudicial.
Na mesma oportunidade, ofereceu reconvenção alegando a ilegalidade das cláusulas contratuais que estabeleçam cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, juros com capitalização mensal, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cobrança de tarifa de abertura de crédito e de IOF.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Ao fim, pediu a revogação da medida liminar, bem como a expedição do mandado devolutivo do bem apreendido.
Impugnação à contestação apresentada ao ID nº 93754014. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
O demandado alega, inicialmente, que a mora não restou caracterizada, pois a notificação extrajudicial não foi recebida por ele e sim, assinada por um terceiro estranho ao processo.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, entendimento este que está expresso na Súmula 72 do STJ, que diz: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Significa dizer que a notificação terá que ter sido feita antes do ajuizamento da ação, e não a posteriori.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por um terceiro. É certo que, tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto Lei 911/69 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: "Art. 2º. (...). § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, sem importar quem assinou o aviso de recebimento.
No caso em tela, a notificação foi feita no endereço que constava no contrato de financiamento, conforme documento de ID 90209372.
Tal entendimento já vem sendo aplicado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR)por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REspnº 1.821.119/PR – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em23/09/19 – destaquei).
Destarte, considero válida a notificação.
Noutra quadra, no que tange a Ação de Busca e Apreensão, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, já exposto acima, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Por outro lado, é sabido que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, determina que, na contestação da ação de busca e apreensão, só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. É que não se trata ainda de cobrança, não se podendo falar em excessos das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono.
Entretanto , em casos de pedido manifestamente ilegal ou nitidamente em confronto com o contrato, a defesa do réu poderá ser estendida, apontando-se, de imediato, tais vícios, pena de desvirtuamento do instituto, mormente tendo em vista as disposições contidas.
Passo a enfrentar as questões suscitadas pela promovida, em sua RECONVENÇÃO, sendo elas, em resumo: a) capitalização mensal de juros; b) Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) mora não caracterizada; e) ilegalidade da cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Taxa de Despachante e Registro em Cartório ; f) ilegalidade da cobrança de IOF; g) Venda Casada de Seguro; Custo Efetivo Total; Repetição de Indébito; DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que tange à cobrança de juros com capitalização mensal, melhor sorte não assiste ao promovido, tendo em vista que o empréstimo ensejador da presente demanda foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, título este que é regido pela Lei 10.931/04, sendo que o art. 28, § 1º, inciso I, da referida Lei, permite a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Vejamos. “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Na Cédula de Crédito Bancário poderá ser pactuados: os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (art. 28, §1, I, da Lei 10.931/04)”.
Outrossim, o nosso Egrégio STJ editou as Súmulas 539 e 541, com os seguintes verbetes: SÚMULA 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
SÚMULA 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa linha de intelecção, devo mencionar que, examinando o contrato de financiamento contraído pela demandada, verifico existir no mesmo a clara informação de que a taxa mensal de juros foi pactuada em 2,29%, resultando em uma taxa efetiva anual de 31,17%.
Ou seja, a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim, forçoso é reconhecer que a cobrança de juros com capitalização mensal foi pactuada nos termos e de acordo com o teor das Súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA DE MÉDIA DE MERCADO Na Cédula de Crédito Bancário em comento, as taxas praticadas a título de juros remuneratórios, foram de 2,29% ao mês.
A meu sentir, juros remuneratórios neste patamar, não podem ser considerados abusivos, e muito menos ilegais.
Ademais, o promovido não demonstrou que a taxa de juros praticada pelo banco demandante supera a taxa média de mercado para aquele tipo de operação, providência esta que exigia apenas uma simples consulta no site do Banco Central do Brasil, onde as taxas médias são disponibilizadas para o público em geral.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargos, seja moratório ou remuneratório.
Ocorre que não encontrei na Cédula de Crédito em comento, pactuação acerca de cobrança de comissão de permanência.
Inexistindo, portanto, a cobrança de tal encargos, o pedido não merece prosperar.
No demonstrativo da dívida acostado aos autos ao ID 84446583, também não consta a incidência de comissão de permanência.
DA MORA DO PROMOVIDO Entendo que a mora do devedor está perfeitamente caracterizada, posto que o mesmo foi regularmente notificado acerca da existência do débito.
Noutro quadrante, não encontrei qualquer plausibilidade nas alegações expostas pelo promovido, acerca de ilegalidade nas cláusulas contratuais ou abusividade nos encargos cobrados pelo banco.
DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em relação a TAC argumentado pelo promovido, não deve prosperar, pois de uma simples análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, ainda que superficial e perfunctória, percebo que restou pactuado e, efetivamente, cobrado, no valor de R$ 850,00, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC).
Assim, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Da mesma forma, também é cabível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo em vista que, se o veículo vai ser oferecido em garantia do financiamento, a instituição financeira precisa que o bem seja avaliado para saber se é suficiente para resguardar o retorno do seu crédito.
Assim, neste aspecto, não assiste razão à promovida.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Examinando a Cédula de Crédito ensejadora da presente demanda, verifico, no seu quadro B.6, que o Seguro de Proteção Financeira foi contratado de forma voluntária pelo promovido, pois ali se encontram as opções de SIM e NÃO, ficando, assim, claro que o tomador do crédito teve a opção de dizer se queria ou não contar com a cobertura securitária.
Ademais, em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro de crédito é medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato, o que deixa o retorno do crédito sujeito a eventos fortuitos e inesperados, como a morte ou invalidez permanente do devedor, ou até mesmo um eventual desemprego deste, de sorte que não se configura, a meu ver, uma venda casada.
DA COBRANÇA DO IOF O IOF não é tarifa bancária, mas sim um tributo federal que incide sobre as operações de crédito.
A cobrança do IOF, seja incluído-o no valor do financiamento, seja mediante pagamento por fora, nada tem de ilegal.
Portanto, novamente, não assiste razão à promovida.
Portanto, a pretensão autoral é procedente.
Ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:38
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/09/2022 14:25
Juntada de custas
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19/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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