TJRN - 0804978-33.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0804978-33.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos Polo Passivo: JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação desacompanhado das razões e sem manifestação de que deseja arrazoar na superior instância, INTIMO o apelante, na pessoa do seu defensor, para, no prazo de 16 (dezesseis) dias, apresentar as razões recursais (CPP, art. 600).
CURRAIS NOVOS, 27 de maio de 2025.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:44
Juntada de diligência
-
16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804978-33.2023.8.20.5600.
SENTENÇA 1.
O Ministério Público ajuizou AÇÃO PENAL em desfavor de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 130844065). 2.
Após apresentação de defesa (ID 145635646), foi realizada audiência de instrução, com a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) e interrogatório, na data de hoje. 3.
Apresentadas alegações finais (oralmente em audiência), foram os autos conclusos para julgamento, para julgamento na própria audiência. 4. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 5. (fundamentação oral).
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima expostas, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia existente nos presentes autos e CONDENO JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER, já qualificado nos autos, de acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual passo a fixar a pena.
DOSO A PENA: Considerando a culpabilidade, haja vista que o comportamento do réu reclama normal grau de reprovação; Considerando que não consta nos autos maus antecedentes imputados ao réu; Considerando a inexistência, nos autos, de elementos que desabonam o comportamento do acusado no ambiente social em que vive; Considerando a inexistência de elementos que possibilitem examinar sua personalidade; Considerando que os autos não espelham maior convicção acerca dos motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa, não justificando assim a exasperação além do mínimo legal; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, em condições inerentes ao tipo penal, não justificando assim a exasperação além do mínimo legal; Considerando as consequências da ação delituosa, tendo em vista que a ameaça não gerou outras consequências além das inerentes ao ilícito penal; Considerando que o comportamento da vítima não é considerado por determinação do TJRN; 7.
FIXO A PENA BASE em MULTA, que fixo em 02 (dois) salários mínimos, ressaltando que diante de ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, será a pena aplicada, que já considero cumprida, diante do recolhimento da fiança (ID 109205571). 8.
Diante da confissão, atenuo a pena em 01 (um) mês de detenção e, inexistindo atenuantes e agravantes, fica a pena provisória fixada em 01 (um) mês de detenção. 9.
Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a cobrança fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
PROVIMENTOS FINAIS: 10.
Publicada em audiência e registrada no PJe.
Partes intimadas. 11.
Transitada em julgado a presente sentença: a) providenciem-se a transferência do valor da pena de multa (ID 109205571), para a conta única de penas pecuniárias; b) em seguida, devidamente certificado e cumprido, arquivem-se, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horários constantes no sistema PJe MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito. (assinatura virtual, de acordo com a Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 09:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
13/05/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:50
Juntada de diligência
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:22
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicação
-
08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:49
Juntada de diligência
-
02/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ZANDRO GOMES FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ZANDRO GOMES FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ALIONE SOARES DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALIONE SOARES DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 23:48
Juntada de diligência
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:16
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:40
Juntada de diligência
-
26/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 09:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:07
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:09
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 15:32
Juntada de diligência
-
02/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
02/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:56
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:27
Juntada de diligência
-
21/10/2024 10:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804978-33.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos Réu: JOSE RICARDO DOS SANTOS XAVIER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
CURRAIS NOVOS 17/10/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
17/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:57
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
10/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
21/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 27/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2024 04:57
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:26
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 15/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 05:11
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:52
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:52
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/11/2023 07:02
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:02
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:46
Juntada de diligência
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de PAGAMENTO DE FIANÇA
-
19/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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