TJRN - 0812569-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812569-65.2023.8.20.0000 Agravante: Ronaldo Carlos da Silva.
Advogado: Thiago Nunes Salles.
Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. (DECISÃO) Ronaldo Carlos da Silva interpôs recurso (Id. 21649219) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Apodi/RN (Id. 106384629 – processo originário), na ação promovida em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alega que: “Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, ou, ao menos, para determinar ao Juízo a quo que proceda à requisição da documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência.” Indeferida a tutela recursal (Id. 21691746).
Agravo interno (Id. 22154662) interposto pelo recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu a tutela retro.
Ausentes contrarrazões.
Acórdão da 2ª Câmara Cível mantendo o indeferimento da justiça gratuita (Id. 25046843). É o relatório.
Decido.
Dos autos, vejo que o Acórdão de Id. 25046843 transitou em julgado no dia 08.07.2024 para à agravante, conforme certidão de Id. 25954087.
Diante de tal situação, nos temos de decisão de Id. 21691746, confirmada pelo Acórdão retro, os autos retornaram à Secretaria Judiciária para certificar o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados do referido trânsito, para pagamento do preparo.
Preparo não foi pago (Certidão de Id. 26352131).
Por conseguinte, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo e permaneceu inerte, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do artigo 932, inciso III[1], do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020).
Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812569-65.2023.8.20.0000 Polo ativo RONALDO CARLOS DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES, LAIS BENITO CORTES DA SILVA Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM TER O MESMO PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ronaldo Carlos da Silva interpôs recurso (Id. 21649219) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Apodi/RN (Id. 106384629 – processo originário), na ação promovida em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alega que: “Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, ou, ao menos, para determinar ao Juízo a quo que proceda à requisição da documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência.” Indeferida a tutela recursal (Id. 21691746).
Agravo interno (Id. 22154662) interposto pelo recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu a tutela retro.
Ausentes contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço do agravo interno, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem, não entendo ser caso de reconsideração da decisão, tampouco provimento da presente irresignação.
Assim decidi (Id. 21691746) ao indeferir a concessão da justiça gratuita: "(...) Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
Ao ser intimado pelo juiz para demonstrar a alegada hipossuficiência, o recorrente reiterou o pedido de gratuidade sem anexar qualquer documento que pudesse efetivamente embasar o pleito.
Em consulta ao portal da transparência do Estado do Rio Grande do Norte, conforme registrou a decisão agravada, revelou remuneração mensal de R$ 6.224,83, valor incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
E mais, não, há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, neste grau de jurisdição e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC." Pois bem.
A meu ver, não vejo motivo para alteração da decisão fustigada, considerando que o impetrante dispõe de condições financeiras ao pagamento das custas, posto que percebe mensalmente R$ 6.224,83 (seis mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
E mais, não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à prova da hipossuficiência e sua concessão não depende, apenas, da mera declaração de vulnerabilidade, não havendo que se falar em presunção de incapacidade financeira, o que, conforme dito supra, não restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812569-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
22/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:56
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADOS em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:01
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0812569-65.2023.8.20.0000 Agravante: Ronaldo Carlos da Silva.
Advogado: Thiago Nunes Salles.
Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Ronaldo Carlos da Silva interpôs recurso (Id. 21649219) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Apodi/RN (Id. 106384629 – processo originário), na ação promovida em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alega que: “Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, ou, ao menos, para determinar ao Juízo a quo que proceda à requisição da documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência.” É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
Ao ser intimado pelo juiz para demonstrar a alegada hipossuficiência, o recorrente reiterou o pedido de gratuidade sem anexar qualquer documento que pudesse efetivamente embasar o pleito.
Em consulta ao portal da transparência do Estado do Rio Grande do Norte, conforme registrou a decisão agravada, revelou remuneração mensal de R$ 6.224,83, valor incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
E mais, não, há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, neste grau de jurisdição e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Por conseguinte, determino a Secretaria Judiciária que retifique os registros de autuação para constar como parte agravada ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Apodi.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão do mesmo.
Após, à conclusão.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/10/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:06
Juntada de termo
-
19/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ronaldo Carlos da Silva.
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822611-84.2023.8.20.5106
Antonia Ferreira de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 16:03
Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106
Dunas Transmissao de Energia S.A.
Lindocastro Nogueira de Morais
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 23:03
Processo nº 0832716-81.2022.8.20.5001
Josenilde Oliveira de Andrade
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2022 21:54
Processo nº 0858753-87.2018.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Ettore Ranieri Spano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 09:14
Processo nº 0858753-87.2018.8.20.5001
Paulo Jose da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2018 14:39