TJRN - 0822611-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 12:08 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:07 Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 
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                                            12/07/2025 05:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 05:56 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 05:56 Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 05:56 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 05:55 Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:44 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:36 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822611-84.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Polo ativo: ANTONIA FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO PEDRO DA SILVA e MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA: 05.***.***/0001-38 , HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA: SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA, ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA SILVA, VASSIMON FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA DA SILVA, WALKERNANDES FERREIRA DA SILVA e WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, são autores da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada.
 
 A presente demanda teve início em 17/10/2023 com o ajuizamento de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, posteriormente convertida em ação de produção antecipada de provas por expressa manifestação dos requerentes (ID 114402166).
 
 Os fatos narrados indicam que em 04/01/2020, o Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva (falecido no curso da demanda em 13/11/2023), acompanhado de sua esposa Antônia Ferreira de Lima Silva e filha Maria Ivoneide da Silva Moura, realizava translado em ambulância da requerida do Hospital Celina Guimarães (Mossoró/RN) para o Hospital Antônio Prudente (Fortaleza/CE), quando o veículo sofreu capotamento nas proximidades de Pindoretama/CE.
 
 Em consequência do acidente, os três ocupantes sofreram traumatismo cranioencefálico e outras lesões graves, sendo socorridos no Instituto Dr.
 
 José Frota (IJF) em Fortaleza/CE.
 
 Mediante despacho de 18/10/2023 (ID 109063143), foi determinada a complementação da documentação para concessão da gratuidade judiciária.
 
 Em 28/11/2023 (ID 111365695), este Juízo sugeriu a conversão do procedimento para produção antecipada de provas, em razão da maior celeridade.
 
 Os requerentes concordaram com a conversão, sendo incluídos no polo ativo os herdeiros do falecido Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva.
 
 Por decisão em ID 118037464, foi deferida a conversão para produção antecipada de provas e determinada a citação da requerida para exibir: a) prontuários médicos dos pacientes; b) informações sobre condutor e profissional de enfermagem da ambulância; c) dados técnicos do veículo; d) documentação da regulação do transporte.
 
 A requerida apresentou manifestação em ID 119370188, alegando que que o serviço de transporte era terceirizado, sendo executado pela empresa EMN, razão pela qual não possuía as informações solicitadas sobre condutor, ambulância e escalas de trabalho, apresentando apenas o prontuário médico do Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva e requerendo: 1) retificação do polo passivo; 2) denunciação da lide da empresa "Emergências Médicas do Nordeste - EMN"; 3) cumprimento parcial da determinação judicial.
 
 Os requerentes manifestaram-se em ID 128222414, concordando com a retificação do polo passivo, não se opondo à denunciação da lide e não fez outros requerimentos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Questões Processuais 2.1.1 - Da Retificação do Polo Passivo A retificação do polo passivo pleiteada pela requerida merece acolhimento.
 
 A documentação apresentada demonstra que a pessoa jurídica correta é HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ 63.***.***/0001-98), e não "HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA" como constou na inicial.
 
 Trata-se de evidente erro material na identificação da pessoa jurídica, situação que não acarreta qualquer prejuízo às partes, especialmente porque a empresa integra o mesmo grupo econômico e os requerentes concordaram expressamente com a alteração. 2.1.2 - Do Indeferimento da Denunciação da Lide O pedido de denunciação da lide da empresa "Emergências Médicas do Nordeste - EMN" não pode prosperar, ainda que os autores não tenham se oposto.
 
 A produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, constitui procedimento especial de natureza urgente, voltado exclusivamente à preservação ou obtenção de elementos probatórios.
 
 Sua finalidade é específica: evitar o perecimento de provas, viabilizar autocomposição ou fornecer elementos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura.
 
 Neste contexto, a denunciação da lide mostra-se incompatível com a natureza do procedimento.
 
 Primeiro, porque não há lide principal sobre responsabilidade civil - o que se busca são apenas documentos.
 
 Segundo, porque a inclusão de terceiro denunciado comprometeria a celeridade que é marca essencial deste rito especial.
 
 A questão transcende a vontade das partes, pois envolve ordem pública processual relacionada aos limites estruturais do procedimento.
 
 O eventual direito de regresso da Hapvida em face da empresa EMN poderá ser exercido na ação principal ou em demanda autônoma, preservando-se a funcionalidade do instituto. 2.2 - Do Mérito O pedido formulado pelos requerentes preenche adequadamente os requisitos do art. 381 do CPC.
 
 O acidente ocorreu há mais de quatro anos, gerando natural preocupação com a preservação dos registros documentais.
 
 Além disso, o conhecimento prévio da documentação pode facilitar eventual composição amigável, evitando litígio prolongado, ou fornecer elementos essenciais para fundamentar futura ação indenizatória.
 
 A legitimidade da Hapvida para figurar no polo passivo decorre de sua condição de operadora do plano de saúde que providenciou o transporte inter-hospitalar, mantendo relação direta com os fatos investigados.
 
 Conforme estabelece o art. 382, §4º, do CPC, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
 
 Também não há pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do §2º do art. 382 do CPC.
 
 Analisando a resposta apresentada pela requerida verifico seu cumprimento dentro dos limites de sua possibilidade fática.
 
 A empresa apresentou o prontuário médico do Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva, que efetivamente estava sob seus cuidados no Hospital Antônio Prudente.
 
 Quanto às senhoras Maria Ivoneide e Antônia Ferreira, demonstrou que foram atendidas no Instituto Dr.
 
 José Frota (IJF), instituição estranha aos quadros da Hapvida o que inclusive foi narrado pelos autores na inicial.
 
 No tocante às informações sobre condutor, ambulância e documentação técnica do transporte, a requerida alegou terceirização do serviço pela empresa "Emergências Médicas do Nordeste - EMN".
 
 A obrigação de exibir documentos limita-se àqueles que efetivamente se encontram na posse da parte ou que esta deveria possuir por dever legal.
 
 A alegação de terceirização não foi especificamente impugnada pelos requerentes, que se limitaram a concordar com a retificação do polo passivo e não se opor à denunciação da lide (ID 128222414).
 
 Não se desincumbindo do que estabelece o parágrafo único do art. 398 do CPC.
 
 In verbis: “Art. 398.
 
 O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade” Ausente impugnação específica ou requerimento de medidas adicionais para verificação da posse dos documentos, aceita-se a declaração da requerida sobre a inexistência dos documentos em seus arquivos.
 
 Avaliando o cumprimento da requerida, verifico que atendeu à determinação judicial, nos limites de suas possibilidades fáticas. Apresentou o prontuário médico do Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva, esclareceu que as demais vítimas foram atendidas em hospital diverso (IJF) e informou sobre a terceirização do transporte.
 
 Não havendo impugnação específica dos autores quanto à alegação de terceirização, nem requerimento de medidas adicionais para comprovação da posse dos documentos, considera-se cumprida a obrigação processual dentro dos limites do possível.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 381 e 487, I do CPC: a) DEFIRO a retificação do polo passivo, devendo constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ 63.***.***/0001-98); b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide da empresa "Emergências Médicas do Nordeste - EMN", pelos fundamentos expostos; c) DECLARO que a requerida CUMPRIU INTEGRALMENTE a determinação judicial nos limites de sua possibilidade, apresentando: - O prontuário médico do Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva (documento em seu poder); - Comprovação de que as Sras.
 
 Maria Ivoneide e Antônia Ferreira foram atendidas no IJF (fora de sua rede); - Demonstração de que o transporte era executado por empresa terceirizada; d) ESCLARECER que eventuais documentos adicionais da empresa terceirizada poderão ser objeto de ação autônoma contra a EMN ou, até mesmo pedido incidental, se necessário; Outrossim, proceda a Secretaria com a correção da classe processual para Produção Antecipada de Prova.
 
 Sem custas e honorários, ante a aplicação analógica da Súmula nº 1 do E.
 
 TJ/ RN, pela ausência de pretensão resistida.
 
 Após o decurso do prazo de 1 (um) mês (art. 388 do CPC), arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/12/2024 02:29 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            07/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            06/12/2024 02:03 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            06/12/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            13/08/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 03:57 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 03:57 Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822611-84.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA - RN15197, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985, MIKELLY DA SILVA CAMARA - RN0011691A Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-38 , Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante do requerimento de Id 119370188.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2024 03:14 Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 04:47 Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 04:47 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:46 Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:45 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 07:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/05/2024 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 19:14 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 15:16 Juntada de termo 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822611-84.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA - RN15197, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985, MIKELLY DA SILVA CAMARA - RN0011691A Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-38 , DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA e outros em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, todos qualificados nos autos.
 
 Na peça inicial foi requerida uma tutela cautelar antecedente de exibição de documento, sendo facultado ao autor a oportunidade de converter essa ação em ação autônoma de produção antecipada de provas, haja vista que o rito seria mais célere.
 
 Em ID nº 114632524, os autores formularam pedido de conversão em ação autônoma probatória.
 
 Aduzem que por necessidade de tratamento do Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva, a demandada agendou, na cidade de Fortaleza/CE, procedimentos para troca de materiais utilizados no tratamento do autor.
 
 O paciente sairia do Hospital Celina Guimarães, em Mossoró, na ambulância da demandada com destino à cidade de Fortaleza/CE, no dia 04/01/2020.
 
 Na ocasião do translado, acompanhava o Sr.
 
 Francisco a sua esposa, Sra.
 
 Antônia Ferreira de Lima Silva, e sua filha, a Sra.
 
 Maria Ivoneide da Silva Moura, também demandantes.
 
 A ambulância sofreu um capotamento, razão pela qual foi realizado apenas um Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT do Estado do Ceará, sob o nº 20616-3.
 
 Relatam que os três demandantes ficaram gravemente feridos e foram encaminhados para o Hospital Instituto Dr.
 
 José Frota – IJF em Fortaleza/CE.
 
 Os autores sofreram traumatismo cranioencefálico – TCE - e várias escoriações pelo corpo, além de costelas quebradas.
 
 A Sra.
 
 Maria Ivoneide ainda sofreu perfuração de pulmão.
 
 Informam que, após alta hospitalar, a demandada não forneceu a assistência devida, realizando apenas um exame de raio-x para a Sra.
 
 Maria Ivoneide.
 
 Solicitaram da demandada - Hapvida Participações e Investimentos S.A, bem como do Instituto Dr.
 
 José Frota (IJF), a documentação de atendimento e evolução médica dos autores, inclusive por notificação extrajudicial, porém não obtiveram os documentos requeridos.
 
 Com o intuito de assegurar o resultado útil do processo de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, requereram liminar para que o demandado apresente em juízo: [a] todos os registros de prontuários médicos, bem como boletins internos envolvendo os pacientes vítimas do acidente; [b] informações acerca do condutor da ambulância, e seu regime de escala de trabalho, e dos profissionais de enfermagem que realizaram os atendimentos hospitalares, além do regime de plantão e dos outros vínculos empregatícios que exerciam; [c] informações do veículo ambulância, como marca, modelo, ano, placa, se de propriedade exclusiva do HAPVIDA ou se locada por esta, bem como documento que comprove as revisões no veículo em data anterior ao sinistro; [d] regulação da ambulância autorizando a viagem e o horário de partida de Mossoró/RN, devidamente assinada pelo responsável.
 
 Após despacho judicial de ID nº 109063143, foi informado o falecimento do autor Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva (ID nº 111015464) e requerida a habilitação dos demais filhos na demanda como herdeiros (ID nº 114402166).
 
 Custas recolhidas em ID nº 117498625. É o breve relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 A legislação processual aplicada ao caso é a referente à ação autônoma de produção antecipada de provas - artigos 381 a 383 do CPC - que estabelece as seguintes situações para o manejo da ação: “Art. 381.
 
 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Art. 382.
 
 Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
 
 Observo que os documentos requeridos prestam-se a justificar o prévio conhecimento dos fatos e como meios de prova que podem justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória.
 
 Portanto, diante dos requisitos processuais configurados - art. 382, §1º do CPC - cite-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir: a) todos os registros de prontuários médicos, bem como boletins internos envolvendo os pacientes Sra.
 
 Maria Ivoneide da Silva Moura, Sra.
 
 Antônia Ferreira de Lima Silva e o Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva; b) informações acerca do condutor e profissional de enfermagem que estavam na ambulância no dia da ocorrência, suas escalas dentro da instituição pelo período de 1 (um) mês antes da ocorrência e 1 (um) mês após a ocorrência; c) informações sobre qual o tipo, marca, modelo, ano, placa da ambulância, de quem era sua propriedade, se era de uso exclusivo da Hapvida ou se era locada, bem como os documentos que comprovem revisões feitas no veículo anteriormente ao sinistro; d) regulação da ambulância autorizando a viagem, horário de partida de Mossoró [RN], devidamente assinada pelo responsável.
 
 Admitida a sucessão processual do autor falecido Francisco Pedro da Silva, intimem-se os autores e sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem suas representações processuais, assinando devidamente a p rocuração em nome de Waltemberg Ferreira da Silva.
 
 Havendo a afirmação da requerida de que não possui os documentos, intime-se a autora para, querendo, provar em 05 dias que tal declaração não corresponde à verdade, nos termos do parágrafo único do art. 398, CPC.
 
 Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de demanda sem possibilidade de litígio, a qual visa, unicamente, a disponibilização dos documentos.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 15:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2024 04:02 Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 04:02 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 22:15 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            12/03/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            12/03/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            12/03/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            12/03/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            12/03/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            12/03/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822611-84.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA - RN15197, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985, MIKELLY DA SILVA CAMARA - RN0011691A Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACÕES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-38 DESPACHO Converto a presente demanda em Ação de Produção Antecipada de Provas, conforme requerido na petição do id. 114402166.
 
 Intimem-se os demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem nos autos cópias das páginas 10 e 11 da CTPS da Sra.
 
 MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA, bem como comprovante de residência atual em nome da Sra.
 
 Antônia Ferreira de Lima ou declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, uma vez que o documento juntado no id. 114402609 encontra-se no nome de outra pessoa.
 
 Ademais, devem, no mesmo prazo, juntarem, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), instrumentos procuratórios e comprovantes de residência dos autores VASSIMON FERREIRA DA SILVA, WALMIR FERREIRA DA SILVA, WALKERNANDES FERREIRA DA SILVA, WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA; bem como comprovantes de renda mensais dos últimos 03 (três) meses dos mesmos, e de eventual cônjuge ou quaisquer outros documentos que julguem pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/02/2024 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 01:42 Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 01:42 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 18:20 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            31/01/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822611-84.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA - RN15197, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985, MIKELLY DA SILVA CAMARA - RN0011691A Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-38 DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 109063143, acostando nos autos, sob pena do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, cópia da CTPS da Sra.
 
 MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; bem como juntando comprovante de residência atual no nome da Sra.
 
 Antônia Ferreira de Lima.
 
 Devem, no mesmo prazo, inserirem no polo passivo da demanda os outros herdeiros ou o inventariante do espólio do Sr.
 
 Francisco Pedro da Silva ou informarem se os mesmos não têm interesse em litigar na demanda.
 
 Ademais, atentando-se ao fato de que o rito seria bem mais célere, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse em converter a presente demanda para ação de produção antecipada de provas, considerando que o único fim objetivado nesta demanda consiste na apresentação de provas documentais.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/11/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2023 03:23 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:18 Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 10:38 Juntada de Petição de certidão de óbito 
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                                            21/11/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 06:12 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822611-84.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA - RN15197, JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985, MIKELLY DA SILVA CAMARA - RN0011691A Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-38 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que as partes requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Do mesmo modo, nos termos do art. 321, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência de Antônia Ferreira de Lima e Francisco Pedro da Silva, bem como instrumento procuratório assinado dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/10/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 12:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/10/2023 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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