TJRN - 0812384-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812384-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
L.
R.
B.
L.
E OUTROS ADVOGADO: JOÃO PAULO MENDES SALES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812384-27.2023.8.20.0000 (Origem nº 0841863-97.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812384-27.2023.8.20.0000 RECORRENTE: M.
L.
R.
B.
L.E OUTROS ADVOGADO: JOAO PAULO MENDES SALES RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26932417) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25670125) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
SERVIÇO QUE FOGE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
HIDROTERAPIA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 105, III, alínea “c”, da CF e dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 26932419).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27570799). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de reforma do acórdão impugnado para fornecer tratamento multidisciplinar (hidroterapia) à paciente portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Assim como, não é possível admitir um recurso especial que apenas apontou como violado dispositivo da Constituição Federal, uma vez que o art. 105, III, alineas “a” e “c” da CF/88 são os permissivos constitucionais, nos quais o recurso excepcional se arvora, e não o artigo de lei federal o qual deve-se mencionar como violado.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812384-27.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812384-27.2023.8.20.0000 Polo ativo M.
L.
R.
B.
L. e outros Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
SERVIÇO QUE FOGE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
HIDROTERAPIA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em desprover o agravo de instrumento, revogar a liminar e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do redator para o acórdão.
RELATÓRIO M.
L.
R.
B.
L., representada por sua genitora DANIELLY CHRISTINE GADELA REGO interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 21623485) contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 21623488) que, nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0841863-97.2023.8.20.5001), indeferiu a tutela provisória.
Em suas razões aduziu: a) que a decisão deve ser reexaminada de forma que seja restabelecida a hidroterapia três vezes por semana, mantida a carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais da terapia ABA nas férias escolares e no ambiente escolar, com Assistente Terapêutico para melhorar a convivência escolar, possibilitando que a mesma possa sofrer menos abalos emocionais, regressão, na medida em que tinha essa assistência e com a mudança de Plano Unimed Nacional para a Unimed Natal foi perdida; b) a presença do Assistente Terapêutico é indispensável para o seu equilíbrio emocional, evitando-se, assim, danos iminentes à saúde da paciente, eis possuir diagnóstico de autismo severo, com restrição alimentar (só se alimenta de leite e agora está provando iogurte); c) a ANS proibiu que as operadoras de planos de saúde limitem o número de sessões de terapias para os portadores de autismo consoante a Resolução nº 469/2021, tornando ilícita a conduta de limitar a carga de sessões exigidas pelo médico; e d) o juízo a quo não apreciou o pedido de que fosse mantida a terapia na clínica com o método ABA com carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais nas férias escolares, devendo ser atribuído efeito suspensivo à decisão objeto de reexame.
Ao final, requereu: i) que o tratamento deverá ser realizado da seguinte forma: férias escolares, que seja mantida a carga horária do ABA de 35 horas semanais, sendo distribuído no ambiente da clínica, o ABA no ambiente escolar com o auxílio de uma assistente terapeuta (AT) acrescido do tratamento de HIDROTERAPIA três vezes por semana”; e ii) conhecimento e provimento do presente recurso de agravo no sentido de confirmar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória ora agravada e, por consequência, a sua revogação, adequando o tratamento com as especificações médicas.
Anexou os seguintes documentos: 1) laudo médico (ID 21623465 – págs. 61/63); 2) relatório fonoaudiológico (ID 21623465 – págs. 70/72); 3) Laudo médico pericial (ID 21623495) Preparo recolhido (ID 21624035).
O pedido de efeito ativo restou deferido (ID 21661064).
Irresignado com o decisum, a parte recorrente interpôs agravo interno (ID 22132912) e também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 22132493) postulando o seu desprovimento.
Foram apresentadas as contrarrazões ao agravo interno (ID 22786065) postulando pela manutenção do decisum combatido.
Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
Os elementos indicam a resistência da operadora de planos de saúde em fornecer cobertura apenas às sessões em ambientes domiciliar e escolar.
Pelo menos nesse momento de cognição sumária, penso não ser abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (home care).
No caso da escola há necessidade da anuência desta e sequer faz parte da relação processual.
Não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0808506-65.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 21/10/2021).
Não bastasse, a profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.
Cito os precedentes: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802576-32.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO.
COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
No que se refere às sessões de hidroterapia, não obstante se reconheça que há prescrição médica indicando que irão contribuir para a evolução do quadro clínico da parte agravante, não é plausível obrigar a operadora de plano de saúde a custear serviços que fogem da finalidade do contrato.
Portanto, pelo menos nesse momento de cognição, não se mostra abusiva a negativa de cobertura.
Cito decisão desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM METODOLOGIA THERASUIT E HIDROTERAPIA.
CRIANÇA COM SEQUELAS DE PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO.
TESE DA FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL AFASTADA.
LAUDOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
HIDROTERAPIA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DEVER DE CUSTEAR TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800755-15.2021.8.20.5145, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento e revogar a liminar antes concedida.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812384-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
27/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0812384-27.2023.8.20.0000 Agravante: M.
L.
R.
B.
L., representada por sua genitora DANIELLY CHRISTINE GADELA REGO Advogada: Ilana Karina Silva dos Santos Santana Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO A autora apresentou a petição de Id. 23972718 pugnando, em síntese: “a) Intimar a Requerida UNIMED NATAL, para que CUMPRA INTEGRALMENTE, o que fora deferido no ID 21661064, deixando de restringir as terapias psicologia psicomotricidade, psicologia individual, fonoaudiologia e ainda que seja reativado a assistente terapêutica escolar, com a maior celeridade possível, uma vez que está deixando de cumprir o que fora determinado por esta Ínclita Corte e agindo assim possa garantir todo o tratamento que a Autora realmente necessita para seu desenvolvimento sociocognitivo. b) Requer ainda que seja aplicada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de se manter a restrição ou em futuro novo descumprimento desta decisão”.
Contudo, entendo que o pedido deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau que é o natural para a instrução do feito e, se assim entender, aplicar meios coercitivos previstos legalmente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, á conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:41
Juntada de termo
-
30/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0812384-27.2023.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravada: M.
L.
R.
B.
L., representada por sua genitora DANIELLY CHRISTINE GADELA REGO Advogada: Ilana Karina Silva dos Santos Santana Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
14/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Segunda Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento n.º 0812384-27.2023.8.20.0000 Agravante: M.
L.
R.
B.
L., representada por sua genitora DANIELLY CHRISTINE GADELA REGO Advogada: Ilana Karina Silva dos Santos Santana Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada).
DECISÃO M.
L.
R.
B.
L., representada por sua genitora DANIELLY CHRISTINE GADELA REGO interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 21623485) contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 21623488) que, nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0841863-97.2023.8.20.5001), indeferiu a tutela provisória.
Em suas razões aduziu: a) que a decisão deve ser reexaminada de forma que seja restabelecida a hidroterapia três vezes por semana, que seja mantida a carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais da terapia ABA nas férias escolares e ABA no ambiente escolar, com Assistente Terapêutico para melhorar a convivência escolar, possibilitando que a mesma possa sofrer menos abalos emocionais, regressão, na medida em que a usuária tinha essa assistência e com a mudança de Plano Unimed Nacional para a Unimed Natal foi perdida; b) a presença do Assistente Terapêutico é indispensável para o equilíbrio emocional da criança, evitando-se, assim, danos iminentes à saúde da paciente, eis possuir diagnóstico de autismo severo, com restrição alimentar (só se alimenta de leite e agora está provando iogurte); c) a ANS proibiu que as operadoras de planos de saúde limitem o número de sessões de terapias para os portadores de autismo consoante a Resolução nº 469/2021, tornando ilícita a conduta de limitar a carga de sessões exigidas pelo médico; e d) apesar do juízo a quo não ter apreciado o pedido de que seja mantida a terapia na clínica com o método ABA com carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais nas férias escolares, devendo ser atribuído efeito suspensivo à decisão objeto de reexame.
Ao final, requereu: i) que o tratamento deverá ser realizado da seguinte forma: férias escolares, que seja mantida a carga horária do ABA de 35 horas semanais, sendo distribuído no ambiente da clínica, o ABA no ambiente escolar com o auxílio de uma assistente terapeuta (AT) acrescido do tratamento de HIDROTERAPIA três vezes por semana”; e ii) conhecimento e provimento do presente recurso de agravo no sentido de confirmar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória ora agravada e, por consequência, a sua revogação, adequando o tratamento da infante com as especificações médicas.
Anexou os seguintes documentos: 1) laudo médico (ID 21623465 – págs. 61/63); 2) relatório fonoaudiológico (ID 21623465 – págs. 70/72); 3) Laudo médico pericial (ID 21623495) Preparo recolhido (ID 21624035). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, a agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar e indenização por danos morais em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando que após a realização de diversos exames, foi constatado que tem Transtorno de Espectro Autista (TEA) apresentando déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos, tendo a neuropediatra assistente indicado tratamento por equipe multidisciplinar empregando o método ABA em ambiente escolar e domiciliar, na carga horária assinalada e nos termos da prescrição médica e que, nas férias escolares, que seja mantida a carga horária do ABA de 35 horas semanais, sendo distribuída no ambiente da clínica, bem como tratamento de HIDROTERAPIA três vezes por semana, para a infante ter uma atividade esportiva acompanhada.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 21623488): “Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e a ré (IDs Num. 104198335 e Num. 104198336).
Conforme laudo médico constante no Num. 104198334 - Pág. 1, constata-se que a parte autora, entre outras observações, apresenta dificuldade nas atividades da vida diária e oralidade, necessitando de estrutura, suporte e repetições para uma aprendizagem eficaz conduzida por equipe profissional treinada.
De outro pórtico, observa-se pelos documentos colacionados à exordial que a negativa da ré foi circunscrita à hidroterapia e assistente terapêutico fora do ambiente clínico (Num. 104198335 e Num. 104198336), assim a análise da tutela provisória será adstrita às referidas modalidades de tratamento, eis que não há notícias de que a ré tenha negado as demais terapias.
O comando elecando pela Lei de nº 12764/2012, assim dispõe: "Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (...)".
Tem sido o entendimento deste juízo, acompanhando a Corte local e o STJ, que o acompanhamento terapêutico, em domicílio e ambiente escolar, bem como a hidroterapia, são matérias que fogem ao âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esses custos.
Embora a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico da menor, trata-se de tratamento sem relação com serviços de assistência à saúde.
Acolher a pretensão autoral no que tange a estas determinações, submeteria a parte ré a uma obrigação não contraída no contrato celebrado, comprometendo-se por consequência o equilíbrio econômico-financeiro.
O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual devem ser respeitados e ponderados alguns limites a fim de manter o equilíbrio na relação entre os litigantes.
Com isso, quero expressar que ao mesmo tempo que entendo que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, também não pode ser obrigado a arcar com os custos integrais de um tratamento que não pode ser elencado como próprio de assistência à saúde.
Melhor aduzindo, não se pode obrigar às empresas privadas, que atuam no ramo da saúde, em caráter suplementar, como é o caso dos planos de saúde, arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento que por via oblíqua se relacione ao objeto contratado, tanto porque desvirtuaria o caráter regulatório de atuação da própria agência reguladora, quanto por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Outrossim, o assistente terapêutico não pode ser credenciado aos planos de saúde porque a profissão ainda carece de regulamentação. (...) Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.” O recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinado à agravada o custeio do tratamento de saúde para tratamento do Protocolo ABA 35 horas semanais, sendo distribuído no ambiente da clínica, além de ser prestado também no ambiente escolar com o auxílio de uma assistente terapeuta (AT) acrescido do tratamento de HIDROTERAPIA três vezes por semana”.
A suspensividade da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados no art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Destaco os dispositivos aqui citados: Código de Defesa do Consumidor - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato do agravante ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID: F84.1).
Nos termos do laudo médico de ID 21623495 – pág. 62, a recorrente (2 anos e 3 meses de vida), nasceu prematura (34 semanas) e evoluiu com atraso de desenvolvimento de fala e de comunicação, com características do transtorno do espectro do autismo (TEA) e, por isso, deveria realizar intervenção com profissionais especializados, com intervenção de fonoaudiologia pelos menos 2 (duas) vezes por semana, terapia ocupacional pelo mesmo período, com sessões domiciliares diárias com auxílio de uma A.T. (Acompanhante Terapêutico).
Em outro laudo médico (ID 21623495 – pág. 63), o profissional de saúde colocou o mesmo diagnóstico (Transtorno do Espectro do Autismo – TEA) e destaca que houve o início do tratamento com intervenção do método ABA e, desde então, vem ocorrendo progressos significativos, precisando manter a terapia intensiva com a mesma equipe de profissionais e abordagem terapêutica, quais sejam: “fonoaudiologia especialista em linguagem, com PECS e PODD 3 sessões semanais, cada uma de 60 minutos para estimulação de linguagem e primórdios da alfebatiacão; terapia ocupacional com integração sensorial 2 sessões semanais, cada uma de 40 minutos; psicomotricidade (3 sessões semanais); ABA(35 horas semanais com assistente terapêutica – AT, sendo 20 horas na escola e 15 horas na clínica);psicologia (TCC) uma vez por semana; psicopedagogia 5 vezes por semana; atividade esportiva regular por natação terapêutica (3 vezes por semana), terapia nutricional (diariamente) (...) Na escola, a criança precisa de planejamento pedagógico individualizado de acordo com a recomendação da equipe multidisciplinar e psicopedagogia.
Maria precisa da presença do AT para estimular e auxiliar na questão do comportamento (...)” Destaco ainda que não cabe ao plano de saúde limitar ou modificar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, aduzindo que o assistente terapêutico e a natação são desnecessárias, deve sim garantir de modo satisfatório os meios adequados para garantir o restabelecimento da saúde das pessoas.
E, no que tange especificamente ao Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, é essencial esclarecer que o AT em ambiente diverso do clínico é aplicado em casos em que os pacientes não se adaptam ao atendimento em setting clínico, portanto, necessitando de métodos de intervenção mais específicos que precisam ser utilizados, de modo que a sua natureza é médica e não recreativa.
Além do que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), recentemente, aprovou a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que determinou a cobertura obrigatória de todos os métodos prescritos para tratamentos para pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento e de fornecimento ilimitado de sessões, assim todos os métodos passaram a ser de fornecimento obrigatórios do plano de saúde, conforme previsto em seu art. 6º, § 4º, abaixo transcrito: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Destaques acrescentados.
A negativa da operadora baseada na ausência de cláusulas contratuais que incluam a referida terapia, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do plano em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Então, ao menos a princípio entendo que a negativa no tratamento não se mostra razoável, notadamente por haver indicação do médico neste sentido, profissional que está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da criança, que no caso necessita de constante intervenção de profissionais treinados na área comportamental.
Além disso, friso o precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EVENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA PELO MÉTODO ABA; SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E; FONOAUDIOLOGIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 14.454/22.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-82.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
Enfim, com estes argumentos, DEFIRO o pedido ativo solicitado para que o tratamento da infante seja realizado nos termos da prescrição médica.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora -
17/10/2023 22:51
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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