TJRN - 0820242-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursais, porquanto não foram apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0820242-44.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0820242-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE/RECORRIDO: JAMERSON CESAR DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 26674002) e por JAMERSON CÉSAR DA SILVA (Id. 27953473).
O acórdão (Id. 26542602) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUBSÍDIOS INCAPAZES DE DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA.
PECHA INOCORRENTE.
NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
VEREDITO FUNDAMENTADO NOS MOLDES DO ART. 93, IX DA CF.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESE IMPRÓSPERA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO REGIME SEMIABERTO.
MODALIDADE FIXADA DE ACORDO COM DISPOSITIVO LEGAL (ART. 33, §2º, “B” DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
APELO MINISTERIAL.
PLEXO ADSTRITO A DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM O DESVALOR DAS “CONSEQUÊNCIAS”, BEM COMO A APLICABILIDADE DAS MAJORANTES DO ART. 2º, §4º, I E IV DA LEI 12.850/03.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Opostos embargos de declaração por JAMERSON CÉSAR DA SILVA, restaram rejeitados (Id. 27636226).
Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO E NO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 26674002) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 374, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e 2.º, § 4.º, I e IV, da Lei 12.850/2013.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28268260).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionado(s), sob argumento de que “devem ser reconhecidas as majorantes de utilização de adolescentes nas atividade da organização criminosa e sua ligação com outras facções criminosas” (Id. 26674002), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26542602): 33.
Do mesmo modo não merece guarida a incidência das majorantes do art. 2, §4º, I e IV (subitem 6.2), pela simples argumentativa de serem os fatos notórios, mormente por restarem lacunosos, ao longo da persecutio criminisos, comprovativos acerca da participação de adolescentes e conexão com outras facções. 34.
Sobre o tópico assim se manifestou a Procuradoria (ID 25751818): “... É que, ao contrário do que alega o representante ministerial, não cabe a incidência das circunstâncias tão somente mediante a alegação de que os fatos são “notórios”, devendo ser comprovada a participação de adolescentes na organização criminosa integrada pelos ora acusados, bem como a conexão da aludida organização com outras da mesma natureza.
Neste sentido muito bem esclareceu a sentença hostilizada...”.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
LEGALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
MAJORANTE.
ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2.
Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu exclusivamente com base em elementos informativos da fase inquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não repetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer elementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido com parcialidade.
Infirmar esta conclusão acarretaria indevido revolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via. 4.
A ordem judicial fundamentou, com exaustão, a necessidade da quebra dos dados, de modo que estavam presentes fortes indícios de autoria ou participação dos investigados, mormente porque foram juntados aos autos os relatórios de investigação e os elementos probatórios até então colhidos pela autoridade policial, que traziam indicativos da existência da organização criminosa "Chelsea" e de diversos elementos para identificar seus integrantes.
Neste contexto, alterar tais conclusões demandaria indevido revolvimento fático- probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5.
No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo "Chelsea, pois se trata de organização criminosa filiada ao PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas espécies, contando com diversos faccionados.
Por conseguinte, tais circunstâncias afastam-se, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa. 6. É assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 7.
Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa.
Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.
Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3.
No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedentes. 4.
O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. 5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JAMERSON CÉSAR DA SILVA (ID. 27953473) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 158 e 386, V, do Código de Processo Penal (CPP); 59 do Código Penal (CP); e 93, IX, da CF/1988.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28420261).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 158 do CPP, pela quebra da cadeia de custódia, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26542602): 12.
Principiando pela objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitens 4.1 e 5.1), tenho por improsperável. 13.
Com efeito, embora sustentem a quebra da cadeia custódia ante a adulteração dos subsídios colhidos nos autos 0800113-08.2022.8.20.5145, 0800824- 47.2021.8.20.5145 e 0847785-56.2022.8.20.5001, inexistem elementos a comprovarem a referida retórica, sobretudo porque os elementos trazidos no bojo dos processos respeitou todos os trâmites legais pela preservabilidade das provas [...] 15.
Desta feita, descurando-se em demonstrar a tese soerguida, é de ser mantida a objurgatória.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE PREVARICAÇÃO.
NULIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA IN CASU.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DADOS EXTRAÍDOS POR PERITO CRIMINAL.
NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE SUBSIDIÁRIA DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARCIAL PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A questão da quebra na cadeia de custódia é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o seu encontro até o ulterior armazenamento e análise.
Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.
Precedentes.
III - No caso concreto, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência, nos vídeos extraídos do celular apreendido, capaz de invalidá-los ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.
Ademais, a extração dos dados se deu mediante autorização judicial prévia, após lavratura de auto de apresentação e apreensão (fl. 975) e e foi realizada por perito criminal.
IV - Para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra permitido na presente via estreita.
Precedentes.
V - A tese de incompetência do órgão fracionário do Tribunal para o julgamento da ação penal não foi invocada na origem, assim, a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - Como bem ressaltado pelo MPRO, com a vinda da sentença condenatória, que sequer aqui havia sido juntada ao tempo de impetração, a análise do presente writ se mostra até mesmo prejudicada pela superveniência de novo título, mais abrangente na apreciação de fatos e provas, assim como na resolução do mérito.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 843.649/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
As instâncias ordinárias destacaram que, antes do ingresso dos policiais na residência, o acusado foi abordado em via pública com kits contendo 189 microenvelopes preenchidos com cocaína.
No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem expressamente afastou a tese da quebra da cadeia de custódia asseverando não se verificar "que a prova obtida tenha sido maculada, tendo sido os objetos apreendidos devidamente identificados" (e-STJ fl. 301).
Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos autorizadores do reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando o ora recorrente apresenta registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas com relativa proximidade temporal aos fatos imputados nestes autos, além da apreensão de 189 porções de cocaína, R$ 3.452,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) em dinheiro (sem qualquer justificação), uma balança de precisão, caderno de anotações contendo anotações de venda de drogas e diversos microenvelopes da marca Zip Lock.
Tais circunstâncias do caso concreto, unidas, são hábeis a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. 7.
Para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica a atividade criminosa, no caso, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, como prescreve a Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.070.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No que se refere à alegada violação do art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, assim concluiu o acórdão recorrido (Id. 26542602): 18.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitens 3.1, 4.3 e 5.3), melhor sorte não lhes assistem, porquanto materialidade e autoria restam confirmadas pelo compartilhamento de provas de operações do GAECO/MPRN (ID 25276832 - Pág. 2) - AP 0800113-08.2022.8.20.5145 e 0800824-47.2021.8.20.5145 (Operação Carteiras), RTAs 145/2023 (ID 25276830 - p. 1, 474/2022 - ID 98868631, - 195/2023 - ID 98868629), extração de dados do celular apreendido e depoimentos colhidos em juízo.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, também seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS.
EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao [agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo".
Como visto, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. 3.
Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento.
Além disso, a fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6.
Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 7.
No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8.
Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF. 9.
No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 10.
Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 11.
No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 12.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13.
Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 14.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.817.637/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 27/5/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O 185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO CPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94 (EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO E 33, § 2°, B, AMBOS DO CP.
TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA RAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE COMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO.
MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, § 2º, A, DO CP. [...] 8.
No que se refere à insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP), à condenação com fundamento apenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e às contradições e fragilidades dos depoimentos das vítimas, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, relativa ao crime perpetrado pelo recorrente, ao argumento da carência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. 9.
Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 10.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. [...] 19.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Quanto à ofensa ao art. 59 do CP, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26542602): 25.
No tocante ao equívoco na pena-base (subitens 3.2, 4.4 e 5.4), igualmente entendo desarrazoado, porquanto os Julgadores ao negativarem o vetor “culpabilidade”, o fez com base em subsídios concretos e desbordantes ao tipo (delitos praticados fora e dentro dos estabelecimentos prisionais para prática do tráfico de drogas), capazes, por si só, de evidenciarem o elevado grau de reprovabilidade de suas condutas, como esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 25751818): Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar a modificação da decisão vergastada, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca das circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. 2.
Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 3.
Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório para alterar essa conclusão. 6.
Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC 665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 8.
No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados na terceira fase da dosimetria. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA, PENA BASE.
CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. 4. "A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, 'c', do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017). 5.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 6.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, a prática de ameaças e de lesões corporais contra membros da própria família constitui aspecto que permite a valoração negativa da conduta social. 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Quanto à apontada infringência do art. 93, IX, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0820242-44.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0820242-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo JAMERSON CESAR DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0820242-44.2023.8.20.5001 Embargante: Jamerson César da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO E NO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Jamerson César da Silva em face do Acórdão da ApCrim 0820242-44.2023.8.20.5001, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Colegiado da UJUDOCRIM, proferida na AP de igual número, onde se acha incurso no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, manteve a reprimenda de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 47 dias-multa (ID 26042722). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o decisum omisso: 2.1) na análise das nulidades e do acervo probatório; e 2.2) no tocante ao abrandamento do regime inicial (ID 26599513). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do Acórdão (ID 266740001). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, deve ser rejeitado. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os assuntos soerguidos (subitens 2.1 e 2.2), já foram assinalados no édito vergastado (ID 26042722): Nulidades “...12.
Principiando pela objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitens 4.1 e 5.1), tenho por improsperável. 13.
Com efeito, embora sustentem a quebra da cadeia custódia ante a adulteração dos subsídios colhidos nos autos 0800113-08.2022.8.20.5145, 0800824- 47.2021.8.20.5145 e 0847785-56.2022.8.20.5001, inexistem elementos a comprovarem a referida retórica, sobretudo porque os elementos trazidos no bojo dos processos respeitou todos os trâmites legais pela preservabilidade das provas, segundo explicitado na sentença vergastada (ID 25277008)... 15.
Desta feita, descurando-se em demonstrar a tese soerguida, é de ser mantida a objurgatória. 16.
De igual forma, ressoa descabida a retórica acerca da ausência de fundamentos a justificarem o compartilhamento das provas (subitens 4.2 e 5.2), afinal, além de o Magistrado primevo arrimar o decisum com base nos princípios da competência e especificidade, os Acusados tiveram acesso a todas as interceptações existentes no AP 0813361-13.2023.8.20.5001, conforme alinhavado no édito punitivo (ID 25277008)...”.
Mérito (Pleito absolutivo) “... 18.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitens 3.1, 4.3 e 5.3), melhor sorte não lhes assistem, porquanto materialidade e autoria restam confirmadas pelo compartilhamento de provas de operações do GAECO/MPRN (ID 25276832 - Pág. 2) – AP 0800113-08.2022.8.20.5145 e 0800824-47.2021.8.20.5145 (Operação Carteiras), RTAs 145/2023 (ID 25276830 – p. 1, 474/2022 - ID 98868631, - 195/2023 - ID 98868629), extração de dados do celular apreendido e depoimentos colhidos em juízo. 19.
Neste sentindo, ao trazer o teor de parte do acervo, bem delineou o Gabinete Julgador o efetivo envolvimento dos Insurgentes na OCRIM (Sindicato do Crime), seja pelas escutas telefônicas, relatórios técnicos de monitoração de tornozeleira eletrônica (ID 25277008)... 21.
Insta trazer a lume os diálogos do Whatsapp, no qual reforçam os termos da exordial... 23.
Não bastasse, percebe-se claramente as elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, consoante afirmado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 25277008)...”. 9.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... 26.
Avançando ao abrandamento ao regime semiaberto (subitem 3.3), vislumbro a sua inaplicabilidade, tendo em vista os Inculpados ostentarem a conditio de reincidentes, motivo este, apto a ilidir o referido abrandamento, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do CP...”. 10.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 11.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0820242-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo JAMERSON CESAR DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR, RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Apelação Criminal 0820242-44.2023.8.20.5001 Origem: Gabinete da UJUDOCrim Apelante/Apelado: Karl Max Lopes Advogado: Ricardo Santos de Medeiros (OAB/RN 13.820) Apelante/Apelado: Jamerson César da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelante/Apelado: Rogers Antonyely Gomes de Barros Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUBSÍDIOS INCAPAZES DE DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA.
PECHA INOCORRENTE.
NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
VEREDITO FUNDAMENTADO NOS MOLDES DO ART. 93, IX DA CF.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESE IMPRÓSPERA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO REGIME SEMIABERTO.
MODALIDADE FIXADA DE ACORDO COM DISPOSITIVO LEGAL (ART. 33, §2º, “B” DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
APELO MINISTERIAL.
PLEXO ADSTRITO A DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM O DESVALOR DAS “CONSEQUÊNCIAS”, BEM COMO A APLICABILIDADE DAS MAJORANTES DO ART. 2º, §4º, I E IV DA LEI 12.850/03.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público, Karl Max Lopes, Jamerson César da Silva e Rogers Antonyely Gomes de Barros em face da sentença da UJUDOCrim, a qual, na AP 0820242-44.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, lhes condenou, em comum a pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 47 dias-multa (ID 25277009). 2.
Segundo a Exordial: “...
No ano 2023, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instaurou o procedimento investigatório autuado sob nº 02.23.*08.***.*00-07/2023-24, para investigar integrantes do SINDICATO DO CRIME, após os ataques decorrentes do SALVE expedido em março deste ano, que resultaram em mais de 300 ataques contra a sociedade potiguar e instituições estatais, cuja referida determinação para o ataque (“SALVE”) passou a ser difundido em 13 de março de 2023 por deliberação das lideranças, ordenando que os integrantes e simpatizantes da ORCRIM de todas as quebradas praticassem ataques criminosos direcionados ao poder estatal e instituições privadas.
No âmbito da OPERAÇÃO CARTEIRAS, nos autos do processo cautelar nº 0800113-08.2022.8.20.5145, foi deferida quebra de sigilo de dados telemáticos e de dados mantidos em provedores de Jailson Bezerra de Andrade, Gravata da organização criminosa SINDICATO DO CRIME, condenado a mais de 4 (quatro) anos de prisão por integrar ORCRIM.
A partir dos dados detectados no processo cautelar retro, restou devidamente demonstrado que os réus JAMERSON CÉSAR DA SILVA, KARL MAX LOPES e ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS integram organização criminosa SINDICATO DO CRIME, cabendo a responsabilização criminal de todos pelo delito previsto no artigo 2º, §§2º e 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/13, sendo apenas o acusado JAMERSON CÉSAR DA SILVA na função de liderança, devendo ser responsabilizado pelo crime do artigo 2º, §§2º, 3º, 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/13...” (ID 25276828). 3.
Sustenta Karl Max Lopes, em síntese: 3.1) fragilidade de acervo; 3.2) inidoneidade no desvalor do móbil “culpabilidade”; 3.3) abrandamento do regime inicial; 3.4) direito de recorrer em liberdade; e 3.5) detração (ID 25277011). 4.
Jamerson César da Silva aduz: 4.1) nulidade processual por quebra na cadeia de custódia; 4.2) ausência de fundamentos a embasar o uso das provas emprestadas; 4.3) absenteísmo de provas; e 4.4) equívoco no apenamento basilar (ID 25277029). 5.
Já Rogers Antonyely Gomes de Barros, repetiu as preditas teses elencadas no tópico anterior (ID 25277034). 6.
O MP sustentou, em resumo: 6.1) imprescindibilidade em negativar o vetor “consequências”; e 6.2) o incremento da majorante do art. 2º, §4º, I e IV da Lei 12.850/13 (ID 25277035). 7.
Contrarrazões da 27ª PMJ e defensivas e insertas nos IDs 25277040, 25277042, 25277043 e 25553159. 8.
Parecer pelo provimento da insurgência Ministerial (ID 25751818). 9. É o relatório.
VOTO APELOS DEFENSIVOS 10.
Conheço dos recursos, cotejando-os em assentada única ante a similitude da pauta retórica. 11.
No mais, devem ser desprovidos. 12.
Principiando pela objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitens 4.1 e 5.1), tenho por improsperável. 13.
Com efeito, embora sustentem a quebra da cadeia custódia ante a adulteração dos subsídios colhidos nos autos 0800113-08.2022.8.20.5145, 0800824- 47.2021.8.20.5145 e 0847785-56.2022.8.20.5001, inexistem elementos a comprovarem a referida retórica, sobretudo porque os elementos trazidos no bojo dos processos respeitou todos os trâmites legais pela preservabilidade das provas, segundo explicitado na sentença vergastada (ID 25277008): “...
No caso dos processos de números 0800113-08.2022.8.20.5145, 0800824-47.2021.8.20.5145 e 0847785-56.2022.8.20.5001, a quebra de cadeia de custódia foi devidamente analisada na ação penal tombada sob o nº 0847785-56.2022.8.20.5001, a qual se encontra na instância superior para julgamento.
Nos autos da Ação Penal de nº 0847785-56.2022.8.20.5001, as provas digitais acostadas aos autos foram todas documentadas, contendo informações acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, da autenticidade e da confiabilidade dos elementos informáticos.
Ademais, durante a fase probatória, as partes tiveram acesso aos autos que fundamentaram a denúncia, sabendo-se que também poderiam requerer acesso a qualquer outro processo, ou requererem diligências que entendessem pertinentes para o exercício da ampla defesa e contraditório.
Entretanto, nada requereram na fase de produção de provas, conforme ids 101038122, 101700096 e 102038128, preferindo inovar na fase de alegações finais, já operada a preclusão temporal...”. 14.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado...” (AgRg no HC 810.514 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 26/06/2023, DJe 29/06/2023). 15.
Desta feita, descurando-se em demonstrar a tese soerguida, é de ser mantida a objurgatória. 16.
De igual forma, ressoa descabida a retórica acerca da ausência de fundamentos a justificarem o compartilhamento das provas (subitens 4.2 e 5.2), afinal, além de o Magistrado primevo arrimar o decisum com base nos princípios da competência e especificidade, os Acusados tiveram acesso a todas as interceptações existentes no AP 0813361-13.2023.8.20.5001, conforme alinhavado no édito punitivo (ID 25277008): “...
A decisão que deferiu o compartilhamento de provas encontra-se acostada no ID 97006793 - do processo de nº 0813361-13.2023.8.20.5001, devidamente fundamentada em 22 (vinte e duas) páginas, em estrita obediência à legislação e jurisprudência pátrias.
Ademais, o compartilhamento de provas respeitou os princípios da competência, sigilo, especificidade e atribuição dosórgãos de segurança pública, como Polícia Civil ou Polícia Federal, ou órgãos de controle, como Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ou o Ministério Público Federal...”. 17.
Logo, inexiste a pecha soerguida. 18.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitens 3.1, 4.3 e 5.3), melhor sorte não lhes assistem, porquanto materialidade e autoria restam confirmadas pelo compartilhamento de provas de operações do GAECO/MPRN (ID 25276832 - Pág. 2) - AP 0800113-08.2022.8.20.5145 e 0800824-47.2021.8.20.5145 (Operação Carteiras), RTAs 145/2023 (ID 25276830 - p. 1, 474/2022 - ID 98868631, - 195/2023 - ID 98868629), extração de dados do celular apreendido e depoimentos colhidos em juízo. 19.
Neste sentindo, ao trazer o teor de parte do acervo, bem delineou o Gabinete Julgador (UJUDOCrim) o efetivo envolvimento dos Insurgentes na OrCrim (Sindicato do Crime), seja pelas escutas telefônicas, relatórios técnicos de monitoração de tornozeleira eletrônica (ID 25277008): KARL MARX LOPES “...
Não obstante, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedido na cautelar associada a estes autos, foi apreendido o celular do acusado KARL MARX LOPES.
Por ocasião da extração de dados do celular do acusado, RTA 195/2023 em anexo a denúncia, nota-se conversa do acusado onde este encaminha relatório detalhado do Caixa da Quebrada de Pirangi do Norte em 11 de março de 2023, indicando no período do “SALVE” ainda estava integrando a organização criminosa Sindicato do Crime do RN (ID 98867064, pág.18/19)...
Outro elemento de prova que esclarece que KARL MARX LOPES não abandonou o crime e a organização criminosa da qual integra, é o seu diálogo mantido no dia 21/03/2023 com uma pessoa não identificada, oportunidade em que o denunciado diz que abandonou os crimes de roubo e agora se dedica ao crime de tráfico (áudio PTT-20230321-WA0124, id 98868629, pág. 5)...
Ademais, foram extraídas imagens do denunciado do respectivo celular, bem como a foto de seu RG, comprovando a titularidade do aparelho apreendido (id 98868629, págs. 3 e 4)...”.
JAMERSON CÉSAR DA SILVA “...
A propósito, no dia 25/06/2021, o faccionado DU CROS e o advogado Jailson Bezerra de Andrade, apontado como “gravata” da facção criminosa em apreço, conversam sobre os membros da ORCIM que recebem auxílio mensal do caixa, por estarem custodiados em presídios FEDERAIS, e o vulgo do denunciado JAMERSON CÉSAR DA SILVA é citado como “Passarinho Voador foi pra rua”, não se encontra mais no presídio (ID 98867064 – pág. 11/15)...
Conforme assinala o Relatório Técnico de Análise nº 145/2023 do GAECO, o denunciado JAMERSON CÉSAR DA SILVA, é identificado pelo vulgo VOADOR ou PASSARINHO e é apontado com LIDERANÇA da Orcrim.
Ademais, durante a investigação realizada nos anos de 2015 a 2016, o denunciado restou identificado como sendo uma das lideranças do Sindicato do RN (id 98867072, pág. 17).
Ainda nesse contexto, no Relatório de monitoração de tornozeleira eletrônica, o denunciado JAMERSON CÉSAR DA SILVA é apontado pela alcunha de “PASSARINHO” ou “VOADOR” (id 98867072, pág. 43).
Analisando as informações obtidas no Sistema penitenciário do RN, o SIAPEN, JAMERSON CÉSAR DA SILVA é identificado pelo vulgo de “PASSARINHO”ou “VOADOR” e, liderança da facção do SINDICATO DO CRIME DO RN (ID 109088119, pág. 8).
Acrescentamos que, do histórico prisional do denunciado JAMERSON CÉSAR DA SILVA, nota-se que este retornou do Sistema Prisional Federal em abril de 2021 e iniciou o cumprimento de pena em regime semiaberto através de monitoramento eletrônico em junho de 2021, fato que não foi negado pelo acusado, no seu interrogatório judicial...”. 20.
Em linhas pospositivas, acrescentou: ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS “...
Não obstante, em relação ao acusado ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS, apesar da tese defensiva de que abandonou a organização criminosa, temos as provas obtidas na “Operação Carteiras”, apontando que o acusado integrava a Organização Criminosa do Sindicato do Crime, ao menos até o ano de 2021.
De efeito, no diálogo obtido através do WhatsApp, datado de 26/12/2021, nota-se que ORLANDO VASCO, determina que a advogada MONA LISA, condenada nos autos da Ação Penal de nº 0800824-47.2021.8.20.5145, por integrar a organização criminosa Sindicato do RN, preste atendimento ao réu ROGERS ANTONYELY...
Durante o cumprimento do regime semiaberto, o denunciado ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS manteve vínculo associativo com a advogada MONALISA, recebendo e encaminhando relatórios da ORCRIM para “lideranças da tranca”...
Mesmo neste cenário de saída do mundo do crime, trazido pelas testemunhas de defesa, a conclusão a que se chega, em face das provas acima colacionadas, é a de que a materialidade e autoria do crime encontram-se robustamente comprovadas e de forma contundente por meio das extrações de dados do WhatsApp, obtidas na “Operação Carteiras”...
Os elementos probatórios caminham para o fato de que ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS integrava a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, ostentando a posição de membro, com pleno acesso aos “gravatas” da ORCRIM, durante o ano de 2021...”. 21.
Insta trazer a lume os diálogos do WhatsApp, no qual reforçam os termos da exordial: KARL MARX LOPES - diálogo do dia 21.03.2023 com pessoa não identificada, confessando estar voltado ao tráfico de drogas - áudio PTT-20230321-WA0124: “... homem, aqui não tem o que dar, não, g*.
Esse homem tá de boa por aí, fique por aí, melhor que aqui, isso aqui é uma fuleragem, minha vida é aquela sozinho, parei de assaltar, tô só no tráfico, uma COACÍNA DA BOA G*.
Mas eu não cheiro mais não, vendo lobisomem assombrado...”. - Conversa no grupo de whatsaap extraída do seu celular, no qual detalha o caixa da “quebrada de pirangi” em 11.03.2023 (ID 25277008, p. 1500): “...
ATUALIZANDO 1814 *RELATORIO CAIXA DA QUEBRADA PIRANGI NORTE E SUL* *RESPONSÁVEL PELO CAIXA DA QUEBRADA*. *PADIM* *O CAIXA ABRI TODO DIA 1 E FECHA NO ULTIMO DIA DO MES REFERIDO NO VALOR DE 40$ REAIS POR MES EM PROL DE MELHORIA DE NOSSA QUEBRADA FORTALECIMENTO DO DIA A DIA A UNIAO FAZ A FORÇA* 1814...
TENCAO *DESDE JA PEÇO A TODOS QUE FIQUEM CIENTE QUEM NAO TIVER DANDO ATENCAO NO SEU CAIXA NOS VAI TA BRECANDO NO ONLINE DE TA FAZENDO SEUS CORRE NA QUEBRADA* *QUADRO GERAL PIRANGI NORTE E SUL* JAMERSON CÉSAR DA SILVA (Vulgo passarinho voador foi para Rua) - Diálogo interceptado entre integrantes da facção (DU CROS) e Jailson Bezerra de Andrade, advogado (conhecido por gravata), os quais atestam que Jamerson recebe auxílio mensal do caixa, devendo, portanto, ser assistido (ID 25277008 - p.1490): - Vc sabe diser quais foram os irmão q veio do federal???/ Os nomes de todos ??? Meu nobre não, mais eu posso ver / Veja aí por favor Pós nós queremos sabe Por conta da ajuda de custo Esse mês passado nós pegou Mais Elis já tinha vindo Ai esse agora nós que saber Pá pode paga só dos q estão lá / Dos que estao aqui no pv 4 ou dos que estao no federal...
DU CROSS: Doutor, é, é porque é assim ó, só se É PAGO AJUDA DE CUSTO pros que estão no FEDERAL, entendeu?...
Aí queria saber qual, quantos voltou, eu sei que o PASSARINHO (VOADOR) foi pra rua...”. 22.
Em continuidade: ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS - Diálogo interceptado entre integrantes da facção (Orlando Vasco) e Mona Lisa, advogado (AP 0800824-47.2021.8.20.5145), os quais atestam que Rogers recebeu assistência justamente por fazer parte do Sindicato do Crime: “...
Havia o pavilhão 4 incluso Para retirar Fernando Alexandre da Silva, Mas eu me comprometi a ir hoje, Para saber como está a alimentação.
Orlando pediu para eu retirar Rogers Para verificar essa situação E mandar um abraço para ele...” (Advogada Mona Lisa) - Diálogo entre Mona Lisa e Rogers, quando este já estava no semiaberto: “...
Bom dia doutora a senhora foi lá no PV 4 Tirar boboy Luana me falou Doutora Luana...”. - O denunciado também enviou anúncios nos grupos de conversas acerca de informativos da facção (ID 98868633 - Pág. 113/144): “...*AVISO IMPORTANTE* - PRIMEIRAMENTE UM BOA NOITE PRA TODOS EM GERAL DA QUEBRADA *ROCAS* , VIEMOS AQUI ATRAVÉS DESSE RELATÓRIO DEIXA BEM CLARO PRA TODOS QUE SE NÓS IDENTIFICAR QUALQUER UM PASSANDO INFORMAÇÕES PRA *SANSINHO* / *GALEGAL* OU PRA QUALQUER OUTRO QUE ESTEJA SE LEVANTANDO CONTRA NÓS VAI PAGAR COM A VIDA, NÃO ACEITAMOS COVARDIA NO MEIO DE NÓS NÃO, TAMO JUNTO PRA BATER DE FRENTE COM O ERRADO E COM QUEM QUISER SE LEVANTAR CONTRA NÓS, SOMOS O CERTO JUSTO E O CORRETO, TAMOS JUNTO DE CORAÇÃO. - QUE TODOS PEGUEM A VISÃO DESSE RL E VENHAM A TÁ FAZENDO O CRIME CERTO. - OBRIGADO PELA ATENÇÃO DE TODOS E TENHAM UMA BOA NOITE *ASS*: QUADRO GERAL DA ROCAS...”. 23.
Não bastasse, percebe-se claramente as elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, consoante afirmado pela UJUDOCrim ao dirimir a quaestio (ID 25277008): “... materialidade e autoria do crime encontram-se robustamente comprovadas e de forma contundente por meio das extrações de dados do WhatsApp, obtidas na “Operação Carteiras”.
Os elementos probatórios caminham para o fato de que ROGERS ANTONYELY GOMES DE BARROS integravaa organização criminosa Sindicato do Crime do RN, ostentando a posição de membro, com pleno acesso aos “gravatas” da ORCRIM, durante o ano de 2021.
E mais, tratando-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, o crime praticado pelos acusados restou consumado no instante em que os mesmos integraram ou se incorporaram ao SINDICATO DO CRIME DO RN - CONSELHO, seja mediante o batismo, seja quando praticaram crimes de tráfico de drogas, TENTATIVAS de homicídio, posse e porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando estavam sob as ordens dos líderes da ORCRIM.
Desta forma, a configuração do crime ora apurado, de natureza formal ou de mera conduta, só depende da prática da conduta comissiva (integrar, incorporar-se...), pouco importando a superveniência do resultado, pois como se sabe, não há separação temporal entre a conduta e o resultado, uma vez que ocorrem simultaneamente...”. 24.
Dessa forma, há de ser mantido o édito condenatório. 25.
No tocante ao equívoco na pena-base (subitens 3.2, 4.4 e 5.4), igualmente entendo desarrazoado, porquanto os Julgadores ao negativarem o vetor “culpabilidade”, o fez com base em subsídios concretos e desbordantes ao tipo (delitos praticados fora e dentro dos estabelecimentos prisionais para prática do tráfico de drogas), capazes, por si só, de evidenciarem o elevado grau de reprovabilidade de suas condutas, como esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 25751818): “...
Os apelantes pleiteiam, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal, o que não tem como prosperar, já que o único vetor desfavorável analisado em desfavor dos agentes foi à culpabilidade, cuja fundamentação não é digna de censura, por ter se baseado no grau de “planejamento estratégico” empregado pela organização criminosa, o que equivale à premeditação na prática da conduta...”. 26.
Avançando ao abrandamento ao regime semiaberto (subitem 3.3), vislumbro a sua inaplicabilidade, tendo em vista os Inculpados ostentarem a conditio de reincidentes, motivo este, apto a ilidir o referido abrandamento, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. 27.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.4), considero-o inoportuno, afinal subsistem os requisitos da ordem pública (gravidade do delito e possibilidade de reiteração criminosa), como se vislumbra do decisum vergastado (ID 21856114): “...
Negamos ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois entendemos que os pressupostos que determinaram a prisão do acusado ainda remanescem...”. 28.
Por derradeiro, no concernente à detração (subitem 3.5), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do juízo executório a competência primeira para o exame da detração, consoante se vê, verbi gratia, da ApCrim 2020.000126-2, julgada em 16 de junho de 2020, mormente porque, diante da imutabilidade da coima legal, não haverá mudança no regime inicial de cumprimento. 29.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1.901.196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
APELO MINISTERIAL 30.
Também, conheço do recurso. 31.
No mais, contudo, deve ser desprovido. 32.
Ora, malgrado requeira o desvalor do móbil “consequências” (subitem 6.1) em virtude do quantitativo de agentes, organização estrutural e domínio territorial, tenho por inapropriada a sua revaloração, haja vista se basear em elementos inerentes ao ilícito, como ressaltou a douta PJ (ID 25751818): “...
Relativamente à pena-base, o Ministério Público alega que as consequências do delito devem ser negativadas em razão da atuação de que a organização criminosa “extrapola em muito o resultado típico esperado ante a existência de: a) quantitativo enorme de agentes que a integram em todo o Estado do Rio Grande do Norte, circunstância que denotam a dimensão da organização com expressivo poderio bélico e financeiro; b) estrutura ordenada e com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, especialmente o tráfico de drogas; c) domínio territorial absoluto dentro e fora do sistema penitenciário, inclusive, com vínculo com advogados “GRAVATAS”, impondo regras próprias a população de diversas comunidades espalhadas por quase todos os municípios do Estado.” Contudo, observa-se que tal motivação é por demais genérica e inerente a qualquer delito de organização criminosa, não sendo idônea para majorar a pena-base no caso em questão, posto que viola o princípio da individualização da pena...”. 33.
Do mesmo modo não merece guarida a incidência das majorantes do art. 2, §4º, I e IV (subitem 6.2), pela simples argumentativa de serem os fatos notórios, mormente por restarem lacunosos, ao longo da persecutio criminisos, comprovativos acerca da participação de adolescentes e conexão com outras facções. 34.
Sobre o tópico assim se manifestou a Procuradoria (ID 25751818): “... É que, ao contrário do que alega o representante ministerial, não cabe a incidência das circunstâncias tão somente mediante a alegação de que os fatos são “notórios”, devendo ser comprovada a participação de adolescentes na organização criminosa integrada pelos ora acusados, bem como a conexão da aludida organização com outras da mesma natureza.
Neste sentido muito bem esclareceu a sentença hostilizada...”. 35.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento dos apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820242-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
25/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
10/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:30
Juntada de termo
-
13/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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