TJRN - 0857716-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Processo Reativado
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: PAULO DA SILVA TAVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20;5)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, referente aos AUTOS n.º 0857716-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de PAULO DA SILVA TAVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
21/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: PAULO DA SILVA TAVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20;5)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, referente aos AUTOS n.º 0857716-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de PAULO DA SILVA TAVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:13
Processo Reativado
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06/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: PAULO DA SILVA TAVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F20;5)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, referente aos AUTOS n.º 0857716-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de PAULO DA SILVA TAVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 10:28
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0857716-49.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE REQUERIDA: PAULO DA SILVA TAVEIRA SENTENÇA DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face do seu tio PAULO DA SILVA TAVEIRA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: o requerido é portador de Esquizofrenia Residual, conforme laudo médico, não apresentando condições para prática da vida civil, seja pela patologia e também pela idade, cujo a data de nascimento é 22.08.1951, que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas e b) não aprendeu a ler, nem escrever, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício.
Requer que seja decretada a Curatela de PAULO DA SILVA TAVEIRA, nomeando-se como sua Curadora a requerente DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84, da Lei n. 13.146/2015.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 114579623), além de documentos que comprovam o grau de parentesco, a fim de provar a legitimidade para requerer a interdição.
Decisão do Juízo nomeando a requerente como curadora provisória do interditando (ID 117657444).
Realizada a audiência de entrevista (ID 122139476).
A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação, por negativa geral dos fatos (ID 128914920).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 129470635), opinando pela decretação da interdição, na forma como requerida. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o requerido não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão da existência de doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença do requerido, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens.
Realizada audiência de entrevista (ID 122139476), o interditado respondeu que “Que mora em Soledade II, perto da linha do trem; que não trabalha; que nunca trabalhou; que toma vários remédios controlados, mas não lembra o nome dos remédios; que já foi internado no Hospital de “Maluco”; que mora com Valdemiro; que não sabe dizer se recebe benefício do INSS”, tendo sido atestado pelo Juízo que o interditado toma medicação controlada.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
Dito isto, a curatela está sendo pleiteada pela sua sobrinha, não existindo divergência familiar sobre a nomeação, além de que há possibilidade de nomeação de outras pessoas qualificadas para exercer o encargo em detrimento dos parentes mais próximos.
Portanto, a nomeação de DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE como curadora definitiva do seu tio é medida que se impõe.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de PAULO DA SILVA TAVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, em virtude dos parcos rendimentos recebidos pelo interditado (benefício do INSS), além de que a curadora já exerce os cuidados sobre o interditado.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0857716-49.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE RÉU: PAULO DA SILVA TAVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 21 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
21/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:51
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA TAVEIRA em 18/07/2024.
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27/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:31
Audiência Interrogatório realizada para 24/05/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857716-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WEDNA SUELY DE LIMA CPF: *41.***.*39-68, DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE CPF: *53.***.*50-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WEDNA SUELY DE LIMA Requerido: PAULO DA SILVA TAVEIRA CPF: *62.***.*88-88 Advogado: DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Interdição movida por DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada através de advogado, em que pretende a interdição de PAULO DA SILVA TAVEIRA, igualmente qualificado.
Alega que o requerido possui Esquizofrenia Residual, CID 10 F20.5, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, Id 114579623, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE como curadora provisória de PAULO DA SILVA TAVEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 24 de maio de 2024, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 22 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:08
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0857716-49.2023.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE RÉU: PAULO DA SILVA TAVEIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 14 de março de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857716-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE CPF: *53.***.*50-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WEDNA SUELY DE LIMA Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Intime-se a parte requerente através do seu advogado para, no para de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de anuência, id. 114579613, desta feita com a firma reconhecida, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Advirta-se que é ônus da parte a juntada do referido documento.
P.I.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857716-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE CPF: *53.***.*50-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WEDNA SUELY DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de nascimento do interditando/requerido atualizada (2023); 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração, expressa, sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do interditando, acompanhada de documentação comprobatória; 5)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal do interditando e da requerente.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 6) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 7)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857716-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE CPF: *53.***.*50-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WEDNA SUELY DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O É cediço que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, consoante art. 17 do Código de Processo Civil.
Destarte, em respeito a economia processual e com fulcro no art.321, parágrafo único do citado diploma legal, intime-se a parte requerente, através da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação da legitimidade (sobrinha do interditando) ou, na impossibilidade de fazê-lo, substituir o polo ativo por quem a tenha, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 23 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857716-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DALVANIRA DE ARAUJO TAVEIRA CAVALCANTE CPF: *53.***.*50-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WEDNA SUELY DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:57
Outras Decisões
-
06/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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