TJRN - 0801111-74.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MELO DE ARAUJO em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MELO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 11:15
Decorrido prazo de F. HENRIQUE MELO DE ARAUJO; FABIO HENRIQUE MELO DE ARAUJO - ME; em 18/10/2024.
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MELO DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:32
Decorrido prazo de F. HENRIQUE MELO DE ARAUJO - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de F. HENRIQUE MELO DE ARAUJO - ME em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:22
Juntada de diligência
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05/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:24
Juntada de diligência
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30/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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15/12/2023 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801111-74.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: F.
HENRIQUE MELO DE ARAUJO - ME, FABIO HENRIQUE MELO DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de F.
Henrique Melo de Araújo - ME e de Fábio Henrique Melo de Araújo, todos já qualificados, cujo objeto consiste na cobrança do valor de R$ 5.139,16 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a microempresário individual demandado contrato de credenciamento para prestação de serviço de arrecadação. comodato e outras avença, em que ficou estabelecido a possibilidade de o requerido receber valores de faturas de energia elétrica e, em seguida, repassar para a requerente; b) no início de 2020, foi observado que o requerido deixou de repassar a quantia de R$ 10.863,93 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), oportunidade em que o demandado foi notificado e celebrou contrato de confissão de dívida nos seguintes termos: a Ré efetuaria a restituição de R$ 477,17 nas duas semanas que antecederiam o início do parcelamento; em seguida, a Autora pagaria uma entrada no valor de R$ 4.636,76, referente às comissões devidas do período de março de 2019 a março de 2020; e a quantia restante – R$ 5.750,00 – seria dividida em 23 parcelas semanais, iguais e sucessivas, na importância de R$ 256,96, valor já atualizado com juros de 1% a.m.
O vencimento da primeira parcela se consumaria em 25 de maio de 2020 e, as subsequentes, a cada sete dias; c) no entanto, a parte requerida efetuou o pagamento referente apenas às primeiras parcelas, passando a se omitir, posteriormente, em relação ao compromisso firmado com a COSERN, negando-se, outrossim, a pagar o valor que por ela seria devido.
Ao ensejo juntou documentos.
Realizada audiência prévia de conciliação e mediação, não houve composição entre as partes, em razão da ausência injustificada da parte ré.
Citado, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, consoante dispõe o artigo 344, caput, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, é de se julgar antecipadamente a lide, em face do disposto no artigo 355, inciso II, também do CPC.
A parte promovida, em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, por não haver oferecido qualquer espécie de resposta, confessou o alegado na inicial, não havendo, ademais, qualquer impedimento para o reconhecimento da procedência do pedido e da existência do respectivo crédito para a parte requerente.
Por fim, ad argumentandum tantum, percebo que com a peça vestibular vieram provas muito contundentes, as quais se mostram, por consequência, suficientes para atestar concretamente a dívida, tais como o contrato de confissão de dívida e a planilha de débitos anexada à exordial. 3.
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 5.139,16 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e multa nos termos do contrato de reconhecimento de débito de ID nº 96823411, resolvendo o mérito do presente processo, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte ré nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, mais despesas processuais (arts. 20, §3º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado, face à revelia da ré, devendo esta ser intimada por publicação no DJE.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:11
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MELO DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:11
Decorrido prazo de F. HENRIQUE MELO DE ARAUJO - ME em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 12:33
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 09:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/05/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 09:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 09:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/04/2023 16:41
Recebidos os autos.
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19/04/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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19/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:00
Juntada de custas
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20/03/2023 06:47
Juntada de custas
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16/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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