TJRN - 0855559-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855559-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO ADVOGADO: LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO/RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25232786) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZOLUTAMIDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Opostos Embargos de Declaração (Id. 25678245) por JOÃO CARLOS FAGUNDES ALVES, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27326328): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZOLUTAMIDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO, no seu recurso especial (Id. 28047832), aponta como violados os arts. 85, §2º e 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no recurso especial de Id. 27914619, aponta como violados os arts. 757, 759 e 760 do Código Civil; art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28488318 e 28578804). É o relatório.
Ao analisar as razões do recurso especial interposto por João Carlos Fagundes Galvão, verifico que se resume à irresignação acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade.
No caso em tela, discute-se o critério de arbitramento de honorários sucumbenciais a ser adotado em demanda de saúde, haja vista o seu caráter imensurável, diante da divergência de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na linha intelectiva adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é certo que prevalecia na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, posto que o critério econômico seria, em regra, inestimável, conforme é possível concluir, inclusive, de decisão publicada já esse ano ao analisar recurso especial interposto em face de acórdão proveniente deste Tribunal de Justiça do RN, nos autos do REsp nº 2140131 - RN (2024/0152718-7; DJe de 27/05/2024), de relatoria do Ministro Herman Bejamin.
Contudo, ao analisar situação semelhante envolvendo tratamento de saúde, o Ministro Herman Benjamin, no AREsp n. 2.662.493, DJe de 22/08/2024, teceu fundamentação baseada na mudança de entendimento da Corte Especial da Corte Cidadã, aduzindo que “a definição de verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC (arbitramento por equidade), estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como por exemplo, as de Estado e de direito de família”.
Ocorre que, a despeito da compreensão acima colacionada, tem-se que sua abrangência ainda não se encontra bem delineada, posto que a Segunda Turma do STJ, no mesmo dia e sobre a mesma relatoria, aplicou o arbitramento de honorários sucumbenciais com base em percentual (art. 85, §§3º e 4º, CPC) para procedimento cirúrgico, na mesma linha intelectiva explanada pelo Ministro Herman Benjamim ao apreciar o tratamento home care, conforme transcrito alhures, e,
por outro lado, aplicou o arbitramento por equidade (Art. 85, §8º, CPC) na causa envolvendo o fornecimento de medicamento, embora ambos tratem do direito à saúde, antes considerado de per si como de proveito econômico imensurável, ex vi: AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Como pode se ver, inescapável adentrar na aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso em comento, pois buscou este definir o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC, cuja tese assim foi firmada: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A leitura atenta da Tese fixada no Tema 1076 do STJ revela que a Corte Cidadã envidou esforços para abarcar toda a sorte de situações envolvendo o arbitramento dos honorários de sucumbência, seja envolvendo ou não a fazenda pública, a previsão legislativa a respeito, bem como a própria jurisprudência da Corte Superior.
Contudo, considerando a premissa então estabelecida de que as demandas de saúde implicam proveito econômico inestimável, é premente, dentro da sistemática dos precedentes obrigatórios, uma definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da equidade nas demandas de saúde, ponto, frise-se, não abarcado de forma específica pelo Tema 1076 do STJ.
Neste ínterim, em decisão analisando o fornecimento de tratamento domiciliar em face de plano de saúde, o Ministro Marco Buzzi, no REsp n. 2.155.015, com vistas ao Tema 1076/STJ, afastou o arbitramento por equidade e manteve a condenação com base em percentual sobre o valor da causa.
Em suma, a despeito da tentativa de alinhamento do entendimento no âmbito da própria Corte Cidadã, vê-se que, para o arbitramento de honorários de sucumbência, tem-se adotado majoritariamente o critério percentual para os casos de procedimento cirúrgico, transplante de órgão e home care, contudo, para o fornecimento de medicamento tende a ser aplicado o critério da equidade (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; REsp n. 2.155.015, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/08/2024.; AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024), contudo, ainda há divergência no âmbito do próprio STJ, tudo conforme já tratado nas linhas acima.
Identificada essa controvérsia nos escaninhos do Superior Tribunal de Justiça, consta pendente de análise pedido de afetação dos Resps n.2.169.102/AL, n. 2.166.690/RN, n. 2.168.888/AL, n. 2.169.042/SE e n. 2167744/MT, sob a relatoria atual do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, já despachado e com parecer do Ministério Público Federal, bem como manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de admitir o recurso especial como representativo de controvérsia.
Desse modo, considerando a grande quantidade de acórdãos objeto de interposição de recurso especial no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cuja discussão orbita em torno da interpretação do art. 85, caput, §§2º, 3º e 8º, do CPC, quanto à aplicabilidade do critério de equidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde, foram selecionados os Recursos Especiais nº 0803218-85.2023.8.20.5103 e nº 0800922-08.2021.8.20.5153, atinentes à Fazenda Pública, e nº 0850691-53.2021.8.20.5001 e nº 0802705-66.2024.8.20.0000, concernente ao plano de saúde privado, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, ampliando o objeto da afetação acima referida, de modo a abarcar a discussão não só ao arbitramento dos honorários nas demandas de saúde em face da Fazenda Pública, mas também nas causas envolvendo os planos de saúde privados, definindo a abrangência da incidência do Tema 1076 do STJ nestes casos.
Desta feita, considerando que a controvérsia está delimitada ao arbitramento dos honorários de sucumbência, portanto, pleito acessório à pretensão das partes que buscam a tutela jurisdicional específica em questões de saúde, na decisão que selecionou os processos a serem afetados ficou determinado que a suspensão do trâmite dos processos pendentes se dará de forma restrita aos processos que forem conclusos a esta Vice-Presidência para fins de análise de admissibilidade de recurso especial.
Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos dos Resps nº 0850691-53.2021.8.20.5001 e nº0802705-66.2024.8.20.0000, a serem submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por oportuno, registre-se que, diante da suspensão dos autos, a análise do Recurso Especial interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ficará condicionada ao dessobrestamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855559-06.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID.28047832) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855559-06.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO e outros Advogado(s): LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZOLUTAMIDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO, em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0855559-06.2023.8.20.5001, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do réu, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Em suas razões, alega o embargante que “ao arbitrar os honorários sucumbenciais, este considerou que em virtude dos autos tratarem de obrigação de fazer por tempo indeterminado, o valor da condenação para fins de arbitramento da verba honorária deveria consistir em 06 (seis) meses de tratamento”, contudo, não merece prosperar, uma vez que vai de encontro ao entendimento amplamente firmado pela jurisprudência pátria, de que o período considerado deve ser de 12 meses.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar a obscuridade apontada, atribuindo efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque restou inconteste que a matéria devolvida foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855559-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 APELANTE: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS DESPACHO Intimar a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855559-06.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO e outros Advogado(s): LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LUIZA MARINHO DE MAGALHAES, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZOLUTAMIDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - O C.
STJ já firmou entendimento de que “As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS”. (AgInt no REsp n. 2.049.569/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível da parte Ré.
Por idêntica votação, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedente a demanda, "para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 107825646, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC”.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões (Id 24128421), a parte autora defende, em síntese, a ocorrência de dano moral, argumentando que “a situação, por si só, afasta a característica de mero dissabor, sendo certo que a negativa indevida, a qual ocasionou o retardo ou a descontinuidade do tratamento médico do paciente, viola, de maneira grave e significativa, os direitos da personalidade do beneficiário, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação”.
Enfatiza que “o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, considerando, neste cômputo, a indenização por danos morais, bem como da obrigação de fazer (custeio dos medicamentos alcançados por força de decisão judicial), com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando, a hipótese, de proveito econômico inestimável”, em consonância com o Tema 1.076/STJ.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e “b.1) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, ante a flagrante ilegalidade da negativa perpetrada pela Apelada, fixando estes no patamar de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); b.2) Reformar o entendimento exposto em sede de sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sob o critério da equidade, observando o entendimento firmado no TEMA 1.076 do STJ e RESP 2060919/SP, para o fim de adotar a regra geral disposta no art. 85, § 2º do CPC”.
Também irresignada, a parte ré recorre (Id 24128425), aduzindo, em síntese, que “a patologia a qual acomete a parte Recorrida, CÂNCER DE PRÓSTATA – segundo os documentos acostados e as arguições da inicial – não se enquadra nas hipóteses elencadas pela resolução da ANS”.
Acrescenta que “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Unimed Natal, em não arcar com os altos custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS”.
Defende que “não restam dúvidas quanto à expressa previsão de exclusão do risco no caso em comento.
Há que se falar aqui, repise-se, em interpretação restritiva e não em abusividade e/ou nulidade.
A própria legislação aplicável é, também, restritiva no sentido de que não há que se falar em indenização se o sinistro ocorrer em situação expressamente excluída do contrato”.
Aponta, ainda, que “o valor indicado do quantum devido a título de honorários de sucumbências se mostra evidentemente exorbitante”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte ré (Id 24128432) e do autor (Id 24128433), ambos pleiteando o desprovimento dos recursos.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticada com câncer de próstata, tendo sido prescrito pelo médico assistente o tratamento com a medicação XTAND (Enzolutamida), 160 mg, 1x ao dia, sob risco de progressão da doença, conforme laudos médicos de Id 24127919 e 24128321.
Contudo, a operadora de saúde negou o fornecimento.
Diante deste cenário, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito por profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de vários danos à saúde do(a) usuário(a), consoante orientado pelo cirurgião assistente.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, terapêutica, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, reafirmando a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
USO DOMICILIAR.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em vista a natureza meramente exemplificativa deste. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022); No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Ocorre que, posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com a alteração, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir, expressamente, a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida Lei.
Outrossim, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que “As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS” (AgInt no REsp n. 2.049.569/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Daí, no caso concreto, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, mostra-se de todo abusiva a recusa.
Nessa linha intelectiva, descabida a negativa securitária por parte da demandada, posto que o plano de saúde não está autorizado a interferir na atuação médica para negar o tratamento prescrito, sob o pretexto de o medicamento ser de caráter domiciliar/ambulatorial, subsistindo a patente a responsabilidade da Operadora de Saúde em fornecer a terapêutica indicada.
No mesmo sentido, no que se refere ao medicamento discutido nos autos, já se manifestou reiteradamente esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA FORMAL.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO E DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM “ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID-10 C61) DE RISCO INTERMEDIÁRIO”.
MEDICAMENTO XTANDI 40MG CAP” (ENZALUTAMIDA).
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATENDIDOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823647-98.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO ENZALUTAMIDA (XTANDI).
NEGATIVA DE COBERTURA.
TESE DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ CONTIDO NA LISTA DA ANS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815605-55.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Neste desiderato, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da ré na recusa em autorizar a cobertura do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sendo patente a responsabilidade do plano de saúde em fornecer o atendimento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por suposta de exclusão contratual.
Destaque-se que a recusa em realizar o tratamento poderia implicar no agravamento do quadro da parte autora; de sorte que o comportamento reprovável do plano intensificou a situação aflitiva e penosa suportada por esta, evidenciando o dever de indenizar.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte Autora que, não obstante o seu quadro de saúde teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte demandante deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, seguindo a lógica do razoável recomendada, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que o valor suso referido demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os parâmetros arrolados nos incisos I a IV do referido parágrafo 2º.
Diante destes parâmetros, no que se refere à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, a fixação da verba advocatícia de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao quantum fixado a título de indenização.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
E, ainda, na hipótese, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, esclareço que o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora, para condenar o plano de saúde demandado no pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IGPM/FGV, a partir da data deste Acórdão, e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; bem como para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de seis meses do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), já observados os honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC), ficando mantida, em seus demais termos, a sentença de id. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855559-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
08/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 22:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na decisão quando deixou de fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, conforme o art. 85 do CPC.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois os honorários foram fixados com base na equidade, de acordo com o trabalho desenvolvido pela advogada da parte autora.
Com efeito, o Magistrado utilizar o critério da equidade, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC, para fixar os honorários, de acordo com os requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada e os honorários fixados de forma justa de acordo com a complexidade do feito, o trabalho desenvolvido pela advogada na comarca em que desempenha as suas atividades, bem como pela inocorrência da audiência de instrução.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. por meio da qual a parte autora, portadora de câncer de próstata, requer a cobertura do medicamento Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia.
Registra que o medicamento já foi fornecido pelo plano de saúde em período anterior.
A parte demandada negou a cobertura do medicamento solicitado (ID 107882705).
Requereu a tutela antecipada para o fornecimento da medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, nos moldes da prescrição médica, conforme laudo médico e no mérito a confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 107825646).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando a exclusão do medicamento do Rol da ANS e a ausência de cobertura contratual e de responsabilidade quanto ao fornecimento da medicação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ID nº 109140213.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111317498).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 111337258).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, constato que a matéria de fato prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes, para análise do mérito, os documentos já carreados aos autos.
Assim sendo, em consonância com o preceito do artigo 355, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sentença de mérito.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
Do mérito Cuida-se a presente ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a demandada arque com os custos para fornecimento da medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico, uma vez que está acometido de câncer de próstata.
Aduz que a operadora de plano de saúde negou-lhe a cobertura do medicamento prescrito por sua médica-assistente sob o argumento de que está excluída do rol da ANS e não há cobertura contratual para o fornecimento da medicação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e o autor como consumidor; sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
Necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para Heloísa Carpena Vieira de Melo, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), é direito fundamental e de caráter universal e constitui bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais, prevalente sobre os demais.
Sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Carta. (Seguro-Saúde e Abuso de Direito.
In: AJURIS Edição Especial, Volume II, p. 642).
Assim, a expectativa primária do contratante, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
Confia o segurado, legitimidade, na manutenção do vínculo. É precisamente esta expectativa que o fornecedor deve atender e que a lei impõe que seja atendida.
As cláusulas dos contratos de plano de saúde, deverão ser analisadas segundo esta perspectiva.
Destarte, aplica-se ao presente caso as disposições da Lei 9.565/98.
O cerne da lide concentra-se obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde réu, do medicamento Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, necessário para o tratamento de câncer de próstata.
Imprescindível pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, razão pela qual o diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Desta maneira, são nulas de pleno direito as disposições contratuais atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as fomentadoras de desvantagem excessiva, da utilização dos serviços médicos pela usuária, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
A cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigá-lo a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para o seu caso.
Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa de ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifico que cabe ao plano de saúde comprovar a existência de outro medicamento ou tratamento eficiente para a doença do paciente, ou mesmo demonstrar a inexistência de estudos científicos de que demonstrem que o medicamento prescrito não é eficiente para o tratamento do autor.
Contudo, a parte demandada nada comprovou, de forma que, conforme a inversão do ônus da prova, deverá arcar com os custos do fornecimento da medicação em favor do autor.
Da leitura do laudo médico constante nos autos, ID’s nº 107802704, resta evidente a necessidade do autor em tomar a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, em virtude do seu quadro de saúde delicado.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, precisa garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor.
Inadmitindo-se, portanto, qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Especificamente em relação ao medicamento “Xtandi (Enzolutamida)”, destacam-se reiterados precedentes dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO XTANDI - ENZALUTAMIDA 40MG – AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA – REQUISITOS COMPROVADOS – TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1.Comprovado nos autos, por meio de laudo médico circunstanciado, que o paciente é portador de câncer de próstata, com metástase óssea e que ele já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, mas que estes não mais produzem os efeitos desejados, ocorrendo a progressão da doença, deve o poder público disponibilizar o tratamento indicado pelo médico, ainda quando se trata de pessoa idosa e carente de recursos financeiros e há risco de óbito iminente do paciente, caso não submetido ao tratamento indicado. 2, Mesmo que se trate de medida paliativa, mas que pode propiciar sobrevida do paciente e melhorar sua condição de saúde, há que se deferir a tutela provisória pretendida, para o fornecimento do medicamento indicado, pois o direito à saúde é direito constitucionalmente garantido. (TJ-MS - AI: 14084989520208120000 MS 1408498-95.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE.
ENZALUTAMIDA (XTANDI).
CÂNCER DE PRÓSTATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS. 1.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2.
O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc.
I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4.
Hipótese em que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SC) já teve a oportunidade de atestar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a adequação do fármaco requerido ENZALUTAMIDA (XTANDI) ao tratamento da enfermidade da qual o demandante é portador (câncer de próstata). 5.
Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. (TRF-4 - AG: 50014186920194040000 5001418-69.2019.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEXTA TURMA) Desta forma, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O pleito de danos morais não comporta acolhimento, conforme explicitarei.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, per si, não gera automaticamente danos morais quando a não autorização é fruto de o fato do réu acreditar que o contrato pactuado amparava a negativa.
Isto é, o plano possuía um entendimento jurídico com embasamento contratual e nas resoluções da ANS, não podendo ser considerada sua ação como injusta ao ponto de violar os direitos da personalidade do autor.
O autor precisaria comprovar a ofensa anormal à sua personalidade e honra, a despeito de não se olvidar os dissabores experimentados, desincumbindo-se do seu ônus probatório disposto no inciso I, art. 373, do CPC, mas não o fez.
A questão, em verdade, é pertinente a conflitos de interesses negociais, não ao âmbito de ofensa aos direitos da personalidade.
Demais disso, o demandado, no curso da ação, a parte demandada cumpriu com a tutela antecipada.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].3.
NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE “HÁ SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PPODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA , VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANECOS DO CONTRATO, TAL QUE A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] (STJ RESP 1800758 SP.
REL.: MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DJE: 10/05/2019). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 107825646, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857716-49.2023.8.20.5001
Dalvanira de Araujo Taveira Cavalcante
Paulo da Silva Taveira
Advogado: Wedna Suely de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 17:40
Processo nº 0820242-44.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Karl Max Lopes
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 12:41
Processo nº 0820242-44.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andre Luiz de Medeiros Justo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 18:45
Processo nº 0858886-95.2019.8.20.5001
Renato Luidi de Souza Soares
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 07:30
Processo nº 0822142-77.2019.8.20.5106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Cristiani Maria do Nascimento Pereira - ...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2019 14:35