TJRN - 0855559-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/12/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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01/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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27/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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23/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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04/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 17:15
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 10:20
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 Autor: JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 116219200), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 19:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 115788445), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:26
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. por meio da qual a parte autora, portadora de câncer de próstata, requer a cobertura do medicamento Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia.
Registra que o medicamento já foi fornecido pelo plano de saúde em período anterior.
A parte demandada negou a cobertura do medicamento solicitado (ID 107882705).
Requereu a tutela antecipada para o fornecimento da medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, nos moldes da prescrição médica, conforme laudo médico e no mérito a confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 107825646).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando a exclusão do medicamento do Rol da ANS e a ausência de cobertura contratual e de responsabilidade quanto ao fornecimento da medicação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ID nº 109140213.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111317498).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 111337258).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, constato que a matéria de fato prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes, para análise do mérito, os documentos já carreados aos autos.
Assim sendo, em consonância com o preceito do artigo 355, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sentença de mérito.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
Do mérito Cuida-se a presente ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a demandada arque com os custos para fornecimento da medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico, uma vez que está acometido de câncer de próstata.
Aduz que a operadora de plano de saúde negou-lhe a cobertura do medicamento prescrito por sua médica-assistente sob o argumento de que está excluída do rol da ANS e não há cobertura contratual para o fornecimento da medicação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e o autor como consumidor; sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
Necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para Heloísa Carpena Vieira de Melo, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), é direito fundamental e de caráter universal e constitui bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais, prevalente sobre os demais.
Sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Carta. (Seguro-Saúde e Abuso de Direito.
In: AJURIS Edição Especial, Volume II, p. 642).
Assim, a expectativa primária do contratante, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
Confia o segurado, legitimidade, na manutenção do vínculo. É precisamente esta expectativa que o fornecedor deve atender e que a lei impõe que seja atendida.
As cláusulas dos contratos de plano de saúde, deverão ser analisadas segundo esta perspectiva.
Destarte, aplica-se ao presente caso as disposições da Lei 9.565/98.
O cerne da lide concentra-se obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde réu, do medicamento Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, necessário para o tratamento de câncer de próstata.
Imprescindível pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, razão pela qual o diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Desta maneira, são nulas de pleno direito as disposições contratuais atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as fomentadoras de desvantagem excessiva, da utilização dos serviços médicos pela usuária, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
A cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigá-lo a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para o seu caso.
Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa de ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifico que cabe ao plano de saúde comprovar a existência de outro medicamento ou tratamento eficiente para a doença do paciente, ou mesmo demonstrar a inexistência de estudos científicos de que demonstrem que o medicamento prescrito não é eficiente para o tratamento do autor.
Contudo, a parte demandada nada comprovou, de forma que, conforme a inversão do ônus da prova, deverá arcar com os custos do fornecimento da medicação em favor do autor.
Da leitura do laudo médico constante nos autos, ID’s nº 107802704, resta evidente a necessidade do autor em tomar a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, em virtude do seu quadro de saúde delicado.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, precisa garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor.
Inadmitindo-se, portanto, qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Especificamente em relação ao medicamento “Xtandi (Enzolutamida)”, destacam-se reiterados precedentes dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO XTANDI - ENZALUTAMIDA 40MG – AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA – REQUISITOS COMPROVADOS – TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1.Comprovado nos autos, por meio de laudo médico circunstanciado, que o paciente é portador de câncer de próstata, com metástase óssea e que ele já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, mas que estes não mais produzem os efeitos desejados, ocorrendo a progressão da doença, deve o poder público disponibilizar o tratamento indicado pelo médico, ainda quando se trata de pessoa idosa e carente de recursos financeiros e há risco de óbito iminente do paciente, caso não submetido ao tratamento indicado. 2, Mesmo que se trate de medida paliativa, mas que pode propiciar sobrevida do paciente e melhorar sua condição de saúde, há que se deferir a tutela provisória pretendida, para o fornecimento do medicamento indicado, pois o direito à saúde é direito constitucionalmente garantido. (TJ-MS - AI: 14084989520208120000 MS 1408498-95.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE.
ENZALUTAMIDA (XTANDI).
CÂNCER DE PRÓSTATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS. 1.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2.
O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc.
I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4.
Hipótese em que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SC) já teve a oportunidade de atestar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a adequação do fármaco requerido ENZALUTAMIDA (XTANDI) ao tratamento da enfermidade da qual o demandante é portador (câncer de próstata). 5.
Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. (TRF-4 - AG: 50014186920194040000 5001418-69.2019.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEXTA TURMA) Desta forma, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O pleito de danos morais não comporta acolhimento, conforme explicitarei.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, per si, não gera automaticamente danos morais quando a não autorização é fruto de o fato do réu acreditar que o contrato pactuado amparava a negativa.
Isto é, o plano possuía um entendimento jurídico com embasamento contratual e nas resoluções da ANS, não podendo ser considerada sua ação como injusta ao ponto de violar os direitos da personalidade do autor.
O autor precisaria comprovar a ofensa anormal à sua personalidade e honra, a despeito de não se olvidar os dissabores experimentados, desincumbindo-se do seu ônus probatório disposto no inciso I, art. 373, do CPC, mas não o fez.
A questão, em verdade, é pertinente a conflitos de interesses negociais, não ao âmbito de ofensa aos direitos da personalidade.
Demais disso, o demandado, no curso da ação, a parte demandada cumpriu com a tutela antecipada.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].3.
NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE “HÁ SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PPODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA , VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANECOS DO CONTRATO, TAL QUE A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] (STJ RESP 1800758 SP.
REL.: MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DJE: 10/05/2019). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 107825646, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 113172975), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. por meio da qual a parte autora, portadora de câncer de próstata, requer a cobertura do medicamento Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia.
Registra que o medicamento já foi fornecido pelo plano de saúde em período anterior.
A parte demandada negou a cobertura do medicamento solicitado (ID 107882705).
Requereu a tutela antecipada para o fornecimento da medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, nos moldes da prescrição médica, conforme laudo médico e no mérito a confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 107825646).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando a exclusão do medicamento do Rol da ANS e a ausência de cobertura contratual e de responsabilidade quanto ao fornecimento da medicação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ID nº 109140213.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111317498).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 111337258).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, constato que a matéria de fato prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes, para análise do mérito, os documentos já carreados aos autos.
Assim sendo, em consonância com o preceito do artigo 355, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sentença de mérito.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
Do mérito Cuida-se a presente ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a demandada arque com os custos para fornecimento da medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico, uma vez que está acometido de câncer de próstata.
Aduz que a operadora de plano de saúde negou-lhe a cobertura do medicamento prescrito por sua médica-assistente sob o argumento de que está excluída do rol da ANS e não há cobertura contratual para o fornecimento da medicação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e o autor como consumidor; sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
Necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para Heloísa Carpena Vieira de Melo, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), é direito fundamental e de caráter universal e constitui bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais, prevalente sobre os demais.
Sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Carta. (Seguro-Saúde e Abuso de Direito.
In: AJURIS Edição Especial, Volume II, p. 642).
Assim, a expectativa primária do contratante, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
Confia o segurado, legitimidade, na manutenção do vínculo. É precisamente esta expectativa que o fornecedor deve atender e que a lei impõe que seja atendida.
As cláusulas dos contratos de plano de saúde, deverão ser analisadas segundo esta perspectiva.
Destarte, aplica-se ao presente caso as disposições da Lei 9.565/98.
O cerne da lide concentra-se obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde réu, do medicamento Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, necessário para o tratamento de câncer de próstata.
Imprescindível pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, razão pela qual o diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Desta maneira, são nulas de pleno direito as disposições contratuais atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as fomentadoras de desvantagem excessiva, da utilização dos serviços médicos pela usuária, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
A cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigá-lo a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para o seu caso.
Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa de ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifico que cabe ao plano de saúde comprovar a existência de outro medicamento ou tratamento eficiente para a doença do paciente, ou mesmo demonstrar a inexistência de estudos científicos de que demonstrem que o medicamento prescrito não é eficiente para o tratamento do autor.
Contudo, a parte demandada nada comprovou, de forma que, conforme a inversão do ônus da prova, deverá arcar com os custos do fornecimento da medicação em favor do autor.
Da leitura do laudo médico constante nos autos, ID’s nº 107802704, resta evidente a necessidade do autor em tomar a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, em virtude do seu quadro de saúde delicado.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, precisa garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor.
Inadmitindo-se, portanto, qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Especificamente em relação ao medicamento “Xtandi (Enzolutamida)”, destacam-se reiterados precedentes dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO XTANDI - ENZALUTAMIDA 40MG – AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA – REQUISITOS COMPROVADOS – TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1.Comprovado nos autos, por meio de laudo médico circunstanciado, que o paciente é portador de câncer de próstata, com metástase óssea e que ele já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, mas que estes não mais produzem os efeitos desejados, ocorrendo a progressão da doença, deve o poder público disponibilizar o tratamento indicado pelo médico, ainda quando se trata de pessoa idosa e carente de recursos financeiros e há risco de óbito iminente do paciente, caso não submetido ao tratamento indicado. 2, Mesmo que se trate de medida paliativa, mas que pode propiciar sobrevida do paciente e melhorar sua condição de saúde, há que se deferir a tutela provisória pretendida, para o fornecimento do medicamento indicado, pois o direito à saúde é direito constitucionalmente garantido. (TJ-MS - AI: 14084989520208120000 MS 1408498-95.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE.
ENZALUTAMIDA (XTANDI).
CÂNCER DE PRÓSTATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS. 1.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2.
O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc.
I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4.
Hipótese em que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SC) já teve a oportunidade de atestar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a adequação do fármaco requerido ENZALUTAMIDA (XTANDI) ao tratamento da enfermidade da qual o demandante é portador (câncer de próstata). 5.
Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. (TRF-4 - AG: 50014186920194040000 5001418-69.2019.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEXTA TURMA) Desta forma, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O pleito de danos morais não comporta acolhimento, conforme explicitarei.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, per si, não gera automaticamente danos morais quando a não autorização é fruto de o fato do réu acreditar que o contrato pactuado amparava a negativa.
Isto é, o plano possuía um entendimento jurídico com embasamento contratual e nas resoluções da ANS, não podendo ser considerada sua ação como injusta ao ponto de violar os direitos da personalidade do autor.
O autor precisaria comprovar a ofensa anormal à sua personalidade e honra, a despeito de não se olvidar os dissabores experimentados, desincumbindo-se do seu ônus probatório disposto no inciso I, art. 373, do CPC, mas não o fez.
A questão, em verdade, é pertinente a conflitos de interesses negociais, não ao âmbito de ofensa aos direitos da personalidade.
Demais disso, o demandado, no curso da ação, a parte demandada cumpriu com a tutela antecipada.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].3.
NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE “HÁ SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PPODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA , VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANECOS DO CONTRATO, TAL QUE A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] (STJ RESP 1800758 SP.
REL.: MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DJE: 10/05/2019). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 107825646, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Xtandi (Enzolutamida) 160 mg, 1x ao dia, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOÃO CARLOS FAGUNDES GALVÃO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação, suscitando a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que este foge da razoabilidade, pois não corresponde ao conteúdo patrimonial pretendido.
Contudo, o valor estipulado está de acordo com os parâmetros do art. 292 do CPC, uma vez que a pretensão autoral é o fornecimento da mediação Xtandi, durante o tempo indicado na inicial, bem como uma indenização por danos morais.
Desta forma, o valor estipulado foi com base no proveito econômico que a parte autora pretende obter com a presente demanda, inexistindo abusividades.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas nos embargos monitórios e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 15:40
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:49
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:48
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:15
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:55
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:55
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PATRIOTA MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0855559-06.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 109140213), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 21:11
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 05:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2023 11:23.
-
09/10/2023 05:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2023 11:23.
-
05/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:32
Juntada de diligência
-
05/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:19
Juntada de diligência
-
27/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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