TJRN - 0102144-06.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102144-06.2017.8.20.0105 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO, FABIANO ZAVANELLA Polo passivo INACIO MARIANO DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que com fulcro nas disposições do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que “no caso em exame, após a intimação do patrono da parte para fornecer novo endereço do demandado, não houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora”, de modo que não poderia o Magistrado a quo “decidir pela extinção do feito, diante da desídia do patrono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil”.
Afirma não ter sido “acostada qualquer documentação que comprove a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do mesmo”, tendo ocorrido “apenas a intimação do patrono da causa, insuficiente para determinar a extinção nos moldes pretendidos pelo Douto Julgador”.
Ademais, que “diante da ausência de intimação pessoal, não haveria que falar em extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, pois não foi concedida ao autor a oportunidade de suprir a falta que acarretou a sanção”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, renovando as alegações suscitadas nas razões de apelo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isto porque, no caso presente, ao apresentar suas razões de Apelo, deixou o ora Agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de transmitir ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso.
Com efeito, a despeito de pretender a reforma do decisum, em nenhum momento abordou as razões de decidir utilizadas no julgado, deixando de confrontar a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. É que, do cotejo dos autos, verifica-se que como fundamento à extinção do feito, sem resolução de mérito, se pautou a Magistrada a quo na inércia do banco no atendimento do comando atinente à informação do endereço atualizado da parte requerida, possibilitando a ultimação da citação, caracterizando o “abandono da causa” reconhecido no julgado, circunstância em nenhum momento debatida no Apelo.
Com efeito, ao apresentar as razões de recurso, se voltou o recorrente a discutir questões relativas à “prescrição”, o que igualmente corrobora a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão apelada (art.932, III, CPC), por razões dissociadas.
A esse respeito, trago a colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (destaquei) DIDIER, Fredie Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62) Nesse norte, é de se concluir que o recurso apresentado não atende satisfatoriamente o preceito inserido da Lei Adjetiva Civil, no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, já que o presente Apelo padece de irregularidade formal, o que ocasiona o seu não conhecimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no MS 20036 / DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.09.2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas.
Agravo regimental não conhecido.
Multa do art. 557, § 2º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1346766/BA, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell, j. 19.09.2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Há irregularidade no agravo interno, posto que a matéria contida no recurso não corresponde à versada na decisão recorrida, de maneira que resta caracterizada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, a dialeticidade recursal. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 925.672/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2016; AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014) e do TJRN (AgRg em AC n° 2015.020289-9/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; AgI em Ag n° 2017.000710-9/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017; AgI em Ag n° 2014.003603-9/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 08/05/2014). 3.
Agravo Interno não conhecido. (TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 2017.007523-6/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS PONTOS ABORDADOS NA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 932 DO NCPC.
DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AgI em Ag n° 2017.000710-9/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE QUALQUER RAZÃO DIRECIONADA A IMPUGNAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE POR DECISÃO UNÂNIME.
FLAGRANTE INTUITO PROTELATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJRN, AgRg em AC n° 2015.020289-9/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017) Sob outro prisma, verifico que ao apresentar as razões de Agravo Interno, tentou o recorrente “sanar” o vício contido no Apelo ofertado, suscitando alegações votadas a impugnar o comando de extinção do feito, o que se mostra manifestamente incabível, haja vista a preclusão consumativa já concretamente operada quando do protocolo do Apelo.
Logo, não tendo a agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102144-06.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102144-06.2017.8.20.0105 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO, FABIANO ZAVANELLA APELADO: INACIO MARIANO DE SOUZA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que nos autos da Ação Monitória n.º 0102144-06.2017.8.20.0105, proposta em desfavor de Inácio Mariano de Souza, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nas razões de ID 21039254, sustenta o banco apelante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que não haveria “que falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, além do que a Instituição Financeira sempre foi diligente na busca de endereços para citação da empresa executada”.
Ademais, diz que “a parte não poderá ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário” e que o processo teria ficado “por diversas vezes parado aguardando a apreciação pelo juízo de primeiro grau da petição apresentada pelo banco exequente (...) não podendo sofrer os malefícios da alegação de prescrição do título, uma vez que o processo ficou paralisado única e exclusivamente pela morosidade do sistema judiciário”.
Por fim, que teria ajuizado a ação em tempo hábil, não havendo que se cogitar de prescrição.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização da relação processual.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos e analisando detidamente as razões de recurso, verifico que deixou a parte apelante de atacar especificamente os fundamentos da decisão sob vergasta, deixando de transmitir ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que enseja irregularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade.
A propósito, trago a colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (destaquei) DIDIER, Fredie Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62) De fato, a despeito de pretender a reforma do decisum, em nenhum momento abordou as razões de decidir utilizadas no julgado, deixando de confrontar a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. É que, do cotejo dos autos, verifico que como fundamento à extinção do feito, sem resolução de mérito, se pautou a Magistrada a quo na inércia do banco ora apelante, no atendimento do comando atinente à informação do endereço atualizado da parte requerida, possibilitando a ultimação da citação, caracterizando o “abandono da causa” reconhecido no julgado, circunstância em nenhum momento debatida no apelo.
Com efeito, ao apresentar as razões de recurso, se voltou o apelante a discutir questões relativas à “prescrição”, o que igualmente corrobora a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão apelada (art.932, III, CPC), por razões dissociadas.
Assim, concluo que o recurso apresentado não atende satisfatoriamente o preceito inserido da Lei Adjetiva Civil, no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, já que o presente Apelo padece de irregularidade formal, o que ocasiona o seu não conhecimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2.
Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 3.
Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) (destaquei) Por último, necessário destacar que, na hipótese em debate, sem mostra desnecessária a oitiva prévia da recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único do artigo 932 do CPC, uma vez que tal providência deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator K -
18/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco do Brasil
-
23/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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