TJRN - 0800826-45.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ESMAEL COSTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, CPC), averbo-me suspeita para presidir este processo.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura informando a declaração de suspeição (art. 39, CNCGJ – Caderno Judicial).
Encaminhem-se os autos ao substituto legal, fazendo-se menção ao número e data do ofício expedido ao Conselho da Magistratura (art. 39, parágrafo único, CNCGJ – Caderno Judicial).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:36
Declarada suspeição por ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES
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16/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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27/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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26/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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24/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 14:56
Juntada de Alvará recebido
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800826-45.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ESMAEL COSTA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:20
Juntada de diligência
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 08h40, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:09
Juntada de diligência
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05/09/2024 10:00
Desentranhado o documento
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05/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, em atendimento ao despacho retro que: 1.
Procedi com a habilitação nos autos do médico perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF. 579.314.703.97, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075740; telefone: 84 9 9695 5555; E-mail: [email protected]; 2.
Constatei que, mediante consulta ao sistema SISCONDJ, nesta data, que há a importância atualizada de R$ 482,68 depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato(s) anexo(s); 3.
Procedi com a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação do depósito, considerando o valor dos honorários periciais majorados na referida decisão, nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019.
AREIA BRANCA/RN, 16 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 11:58
Desentranhado o documento
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16/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:16
Nomeado perito
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14/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 09:08
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:41
Nomeado perito
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18/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:50
Juntada de devolução de mandado
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:20
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:20
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113 AUTOR: ESMAEL COSTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo o presente feito e ratifico os atos já praticados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados, onde requer a restauração do auxílio-acidente, argumentando que preenche os requisitos necessários à fruição da benesse.
Passo a analisar o pedido liminar que resta pendente de análise nos autos.
I – DO PEDIDO LIMINAR O pedido de tutela de urgência formulado contra a fazenda pública, além de observar os postulados encartados no art. 300, CPC, deve, ainda, obedecer a legislação de regência, mormente a Lei nº 8.437/1992, a Lei nº 9.494/97 e a Lei nº 12.016/2009, haja vista regularem, dentro dos respectivos âmbitos de normatização, a possibilidade de concessão de provimento cautelar contra a Fazenda Pública.
Trazendo o desiderato autoral para o centro normativo de regência, vislumbro que a pretensão deduzida no exórdio não merece acolhimento.
Explico.
Ao requerer, em sede de tutela de urgência, a restauração do auxílio-acidente, a parte autora, inequivocamente, almeja esgotar o mérito da lide, circunstância vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, que tem a seguinte redação: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ora, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendido pela parte autora, configura inexorável esgotamento da matéria meritória, demandado cognição plena da causa de pedir, o que não se admite no incipiente momento processual.
Tem-se, portanto, com esteio nessa argumentação, que o pleito alusivo ao deferimento da tutela de urgência deve ser indeferido, entendimento estritamente sumário que não significa provimento definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, o que faço com espeque no art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Expedientes necessários.
II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Compulsando os autos, tem-se que, citado, o demandado apresentou contestação no ID 104835689, arguindo, preliminarmente, que a parte autora não atendeu ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como ainda não há perícia nos autos para que ocorresse a sua citação.
No mérito, requereu total improcedência da ação.
Na oportunidade, apresentou os quesitos para perícia.
Réplica apresentada no ID 105821424, requereu a realização de perícia médica.
Passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357, CPC.
II.1 – DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 A parte demandada alega, em sede de preliminar, que a parte autora não preencheu oa requisitoa dispostos no art. 129-A da Lei 8.213/91, todavia não especificou qual os requisitos não foram cumpridos, apenas apresentando alegação genérica.
Assim, não merece prosperar tal alegação, haja vista que a alegação do demandado é genérica, bem como que a parte autora apresentou a inicial e juntou documentos, inclusive do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.
Portanto, afasto a preliminar ventilada.
II.2 – DA PERÍCIA MÉDICA Considerando que o NUPEJ não mais realiza perícias pagas, determino que a Secretaria sorteie entre os peritos cadastrados na área de medicina com especialidade em ortopedia e traumatologia, e intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e a proposta de honorários fixados nesta decisão.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com a Portaria n.º 387-TJ, de 04 de abril de 2022, observando-se como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a remuneração do perito, sob pena de constrição por meio do SISBAJUD.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento/suspeição do perito, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Cumprido o item acima, e independente de nova conclusão, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo.
Juntado o laudo, expeça-se alvará liberatório dos honorários e, ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 04:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:45
Declarada incompetência
-
24/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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