TJRN - 0800606-57.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:42
Arqivado provisoriamente
-
19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800606-57.2021.8.20.5100 Partes: ALANA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Libere-se em favor do executado eventual saldo remanescente depositado em juízo.
Após, arquive-se os autos provisoriamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:03
Decorrido prazo de ALANA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALANA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800606-57.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.
V.
O.
D.
S.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Petição de prestação de contas
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:35
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
05/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
05/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/12/2024 13:00
Arqivado provisoriamente
-
03/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:13
Decorrido prazo de parte em 03/12/2024.
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25/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 16:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de prestação de contas
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800606-57.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: A.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, já devidamente sentenciada e em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por A.
V.
O.
D.
S., neste ato representada por sua genitora, Sra.
NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter sido diagnosticada, de acordo com o laudo médico circunstanciado subscrito pela médica Dra.
Huska Almeida Medeiros, CRM-RN 7203, como portadora de Diabetes tipo 1 (CID E 10.0).
Para efetuar controle da doença e evitar maiores danos à sua saúde, necessita fazer uso, conforme prescrição médica, do medicamento Insulina Lantus, que apresenta alto custo .
O executado não cumpriu voluntariamente a sentença, sendo necessário o bloqueio judicial de numerários para possibilitar a concretização do decisum.
Ultrapassadas todas as formas de fazer cumprir a decisão judicial sem tomar medidas mais drásticas, agora resta senão enfrentar a possibilidade de bloqueio de verba pública destinada ao cumprimento da decisão judicial.
Vale, inclusive, ressaltar que a necessidade de fornecimento do medicamento, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim, qualquer justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, uma vez que para possibilitar o cumprimento de obrigação de fazer, o Juiz pode determinar a medida mais adequada para o alcance do resultado pretendido, sendo esta a medida que se impõe, considerando as diversas outras que já foram tomadas e não surtiram efeito, não podendo o cidadão arcar com o ônus da ineficácia e burocracia interna do Estado Ré.
O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEX STF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Por essas razões, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor necessário para a compra da insulina lantus ou tresiba, em quantidade necessária para 03 (três) meses de tratamento, no valor de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), conforme orçamentos de ID 129291130, fl. 02.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará.
Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Publique e Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Estado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Alvará recebido
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800606-57.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte demandada e o Ministério Público, para falar sobre o documento de ID 120190789, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, 2 de maio de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de prestação de contas
-
29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
27/04/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800606-57.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: A.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, já devidamente sentenciada e em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por A.
V.
O.
D.
S., neste ato representada por sua genitora, Sra.
NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter sido diagnosticada, de acordo com o laudo médico circunstanciado subscrito pela médica Dra.
Huska Almeida Medeiros, CRM-RN 7203, como portadora de Diabetes tipo 1 (CID E 10.0).
Para efetuar controle da doença e evitar maiores danos à sua saúde, necessita fazer uso, conforme prescrição médica, do medicamento Insulina Lantus, que apresenta alto custo .
O executado não cumpriu voluntariamente a sentença, sendo necessário o bloqueio judicial de numerários para possibilitar a concretização do decisum.
Ultrapassadas todas as formas de fazer cumprir a decisão judicial sem tomar medidas mais drásticas, agora resta senão enfrentar a possibilidade de bloqueio de verba pública destinada ao cumprimento da decisão judicial.
Vale, inclusive, ressaltar que a necessidade de fornecimento do medicamento, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim,qualquer justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, uma vez que para possibilitar o cumprimento de obrigação de fazer, o Juiz pode determinar a medida mais adequada para o alcance do resultado pretendido, sendo esta a medida que se impõe, considerando as diversas outras que já foram tomadas e não surtiram efeito, não podendo o cidadão arcar com o ônus da ineficácia e burocracia interna do Estado Ré.
O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEX STF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Por essas razões, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor necessário para a compra da insulina lantus ou tresiba, em quantidade necessária para 03 (três) meses de tratamento, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme orçamentos de ID 118411416, fl. 02.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará.
Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Publique e Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Estado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Alvará recebido
-
23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/01/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de prestação de contas
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800606-57.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: A.
V.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, já devidamente sentenciada e em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por A.
V.
O.
D.
S., neste ato representada por sua genitora, Sra.
NAYANE PRISCILA DE OLIVEIRA, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter sido diagnosticada, de acordo com o laudo médico circunstanciado subscrito pela médica Dra.
Huska Almeida Medeiros, CRM-RN 7203, como portadora de Diabetes tipo 1 (CID E 10.0).
Para efetuar controle da doença e evitar maiores danos à sua saúde, necessita fazer uso, conforme prescrição médica, do medicamento Insulina Lantus , que apresenta alto custo .
O executado não cumpriu voluntariamente a sentença, sendo necessário o bloqueio judicial de numerários para possibilitar a concretização do decisum.
Ultrapassadas todas as formas de fazer cumprir a decisão judicial sem tomar medidas mais drásticas, agora resta senão enfrentar a possibilidade de bloqueio de verba pública destinada ao cumprimento da decisão judicial.
Vale, inclusive, ressaltar que a necessidade de fornecimento do medicamento, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim,qualquer justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, uma vez que para possibilitar o cumprimento de obrigação de fazer, o Juiz pode determinar a medida mais adequada para o alcance do resultado pretendido, sendo esta a medida que se impõe, considerando as diversas outras que já foram tomadas e não surtiram efeito, não podendo o cidadão arcar com o ônus da ineficácia e burocracia interna do Estado Ré.
O bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda, está baseado na esteira do que vem entendendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEX STF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Por essas razões, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor necessário para a compra da insulina lantus ou tresiba, em quantidade necessária para 03 (três) meses de tratamento, no valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), conforme orçamentos de ID 108162676, fl. 02.
Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará.
Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a compra dos medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Publique e Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Estado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Alvará recebido
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/08/2023 10:32
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de prestação de contas
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Alvará recebido
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ALANA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:19
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2022 09:18
Decorrido prazo de AS PARTES em 18/11/2022.
-
11/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 15:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:10
Decorrido prazo de CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 23:26
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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