TJRN - 0858437-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:45
Juntada de diligência
-
26/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:05
Juntada de informação
-
23/07/2025 15:55
Juntada de informação
-
16/06/2025 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA DESPACHO Vê-se que a exequente, através da petição de ID. 142542927, limitou-se a informar protocolo de impugnação aos embargos à execução, inter partes, feito de nº 0876578-34.2024.8.20.5001, não houve qualquer impulsionamento efetivo de andamento da execução.
A petição de impugnação se encontra juntada nos autos dos embargos e na demanda incidental será analisada.
Intime-se a exequente, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
11/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 23 de janeiro de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
28/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
24/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA DESPACHO Os embargos à execução são uma ação autônoma, prevista nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, devendo ser distribuída por dependência à ação de execução, pois tramitam em autos apartados.
Intime-se o causídico da devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a distribuição dos embargos conforme apontado acima.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passo Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/09/2024 04:27
Decorrido prazo de KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:30
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:10
Juntada de guia
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:21
Juntada de informação
-
03/07/2024 12:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA DECISÃO Este juízo deferiu apenas arresto eletrônico e diligências para busca de endereço da devedora, mas o credor, apesar da ciência, não promove a citação, ao revés, pretende constritar veículos e quebrar sigilo fiscal da executada não citada, não admitida a pretensão nos termos em que postulado.
A informação sobre veículos já se encontra nos autos, pois o RENAJUD só mostra endereços em havendo veículos nele registrados.
Diante do exposto, defiro tão somente a imposição de restrição de transferência sobre os veículos encontrados no RENAJUD, rechaçadas as demais restrições pretendidas pelo credor, bem como determino inscrição da devedora no SERASAJUD.
Em 10 dias, o exequente deverá promover a citação, sob pena de ineficácia do arresto (por disposição legal, o arresto somente se converte em penhora com a citação) e arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", ponderando que não podem os bens e valores ficarem arrestados por prazo indefinido ao talante do exequente na promoção do ato citatório.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:51
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 115581302, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Em paralelo, defiro a busca de endereço da executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, rechaçando a consulta no INFOSEG, em razão da ausência de acesso desse juízo ao referido sistema.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:59
Juntada de guia
-
22/05/2024 09:57
Juntada de guia
-
17/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:57
Juntada de guia
-
17/05/2024 15:46
Juntada de guia
-
17/05/2024 15:40
Juntada de guia
-
17/05/2024 15:20
Juntada de guia
-
17/04/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 112209006 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 14:07
Juntada de diligência
-
09/11/2023 22:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0858437-69.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA THAYZA LOBATO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 108174210 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:38
Juntada de diligência
-
01/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:19
Juntada de devolução de ofício
-
08/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 11:53
Juntada de guia
-
16/02/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 13:36
Juntada de guia
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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