TJRN - 0859053-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859053-73.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente:MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO Advogada do REQUERENTE: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA - RN20843 SENTENÇA - MANDADO MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, MANOEL NUNES DE OLIVEIRA.
Aduz o Requerente que o de cujus faleceu na data de 23/08/2023, às 19h, na Rua Santa Inês, 2816, Potengi, Natal/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34540385-1, firmada pelo Dr.
Alfredo Daniel L.
Espinosa - CRM/RN 4634, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) broncopneumonia bacteriana; c) diabetes mellitus tipo 2, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 108862010.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Sempre Zona Norte, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 88 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de São José do Campestre/RN, nascido na data de 25 de julho de 1935, filho de João Nunes de Oliveira e Ana Borges Sobrinha.
Era domiciliado na Rua Santa Inês, 2816, Potengi, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *11.***.*68-53, Cédula de Identidade nº 195.402 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0022 7757 1635 Zona/Seção 069/0089.
Era divorciado e barbeiro.
Deixou seis filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Ids. 108862013, 108862008, 108862010 e 108870918, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Ids. 110755447, 110755449, 110755450, 110755451, 110755453, 110755457, 110755458, 110755462, 110755465, 110755477, 111496765 e 111496766, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial em Id. 111939527, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-02, às fls. 77, sob o n° 276, do 5º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo Requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859053-73.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA - RN20843 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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14/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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