TJRN - 0804925-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0804925-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALCIMAR COSSO DIAS ADVOGADO: DELSON DE SOUZA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES E OUTROS (3) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804925-06.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804925-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALCIMAR COSSO DIAS ADVOGADO: DELSON DE SOUZA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES E OUTROS (3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29675574) interposto por ALCIMAR COSSO DIAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28617670): Ementa: Penal e Processual Penal.
Condenação pelos crimes de Furto Qualificado, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
Apelação criminal defensiva e do Assistente de acusação.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
A defesa requer a absolvição do acusado de todos os delitos a ele imputados, ao passo que o Assistente de acusação pugna pela condenação do réu pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) observar se as provas são suficientes para condenar o apelante, (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) verificar a possibilidade de condenação do acusado pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, suscitada pela Procuradoria de Justiça, que deve ser acolhida, porquanto o pleito de nulidade ante a inépcia da denúncia trata-se de inovação recursal. 4.
Ademais, “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal.
Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 5.
No caso, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado, restando incabível o pleito absolutório embasado em insuficiência de provas. 6.
No que tange ao pedido do assistente de acusação, constata-se que não houve pedido expresso na peça acusatória acerca da indenização, muito menos o valor pretendido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. “(...) em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Apelo acusatório conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.612/1998 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29277839).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 41 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 155, §4º, I e IV, do Código Penal (CP); 1º, §1º, da Lei 9.613/1998; e 2º da Lei nº 12.850/2013.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30842909 e 31963068). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação ao malferimento dos arts. 155, §4º, I e IV, do CP; 1º, §1º, da Lei 9.613/1998, acerca da fragilidade das provas que sustentaram a sentença condenatória, observo que o acórdão assim aduziu (Id. 28617670): Após analisar os autos de forma detida, constato que não há outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória, pois devidamente provada a autoria e materialidade dos delitos pelos quais o acusado restou condenado.
Explico.
Extrai-se da denúncia (ID 26524196 - Págs. 5 a 10) que: (…) A autoria e materialidade restaram comprovadas através do Inquérito Policial (ID 26523800 - Págs. 7 a 14), Boletim de Ocorrência (ID 26523801 - Págs. 10 e 11), Interceptação telefônica; pelos Relatórios Informativos (ID’s 26523805 - Págs. 2 a 20, 26523806 - Págs. 1 a 5; 26523800 - Págs. 9 a 14; 26524129 - Págs. 6 a 20; 26523808 - Págs. 5 a 20 e 26523809), além dos depoimentos orais colhidos no curso da instrução processual.
Com efeito, o policial civil Wilson Carlos da Costa, um dos agentes responsáveis pela investigação, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 26524226) relatou: (…) A testemunha Ewaldo Maia de Morais, ouvida em audiência (ID 26524221) relatou: (…) José Aristóteles Gondim Neto, o responsável por ter locado um imóvel para Andria, informou em juízo (ID 26524225): (…) No mesmo sentido do relato acima está o da testemunha Verônica Batista dos Santos (ID 26524222), pessoa que também alugou imóvel para a organização criminosa e posteriormente a vendeu para Victor Hugo, confirmando o modus operandis da organização criminosa (pagamento em espécie).
Vejamos: (…) Por sua vez, a testemunha Euber de Lima Oliveira (ID 26524227), funcionário da conveniência de Alcimar, afirmou de forma contundente que conheceu Alcimar (ora apelante) através de Jorge (justo aquele que alugou o imóvel ao lado da drogaria Santa Fé) e que, na ocasião, Alcimar teria sido apresentado como proprietário da conveniência, a qual ficava ao lado de uma padaria.
Além disso, confirmou que conheceu, também através de Jorge, Victor Hugo (aquele considerado pelos relatórios policiais, MP e juízo a quo como sendo o líder da organização) e que ele era o dono da padaria que ficava ao lado da conveniência que sabia ser de Alcimar Cosso.
Vejamos: (…) A corroborar, ainda mais, com os depoimentos alhures, ainda se tem o relato da testemunha Janaína Soares Pereira (ID 26524224), a qual é ex-companheira de Jorge Henrique, tendo relatado que ele lhe informou ser Alcimar Cosso primo de Victor Hugo e que o ora apelante seria o braço direito de Victor Hugo, além de que todo o investimento de Victor aqui no estado Alcimar é quem era o responsável, tanto pelas negociações, como quanto às compras e pagamentos.
Por fim, ainda informou que Jorge, desde a primeira locação, havia informado que Victor seria uma pessoa que estaria vindo de Mato Grosso.
O acusado, por sua vez, quando do seu interrogatório em juízo (ID 26524228), negou veementemente a prática criminosa, relatando que apesar de conhecer Victor Hugo desde pequeno, não é primo dele e nem se lembra a última vez que teve contato com ele, bem como que não sabe informar como seu nome está como sócio da conveniência.
Senão veja-se: (…) No entanto, como se pode observar, a palavra do réu encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual, sobretudo porque restou mais do que claro o vínculo existente entre Jorge, Victor, Andria (réus no processo principal) e Alcimar (ora apelante), não só pela extração do celular de Victor Hugo (de onde se extrai diversas conversas acerca do furto e da organização criminosa), mas especialmente pelos depoimentos das testemunhas em audiência.
Assim, no que tange ao delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, conforme brilhantemente assentou o colegiado de primeiro grau: (…) Pelas mesmas razões, constato que configurado está também o crime de lavagem de dinheiro, porquanto o acusado Alcimar Cosso Dias pegava o dinheiro proveniente da ação do grupo criminoso e o lavava, tanto adquirindo e locando imóveis, quanto na constituição de duas empresas, quais sejam: Panificadora Massas e Sabores LTDA-ME e Conveniência VH LTDA, inclusive figurando como sócio na conveniência, tais fatos são corroborados por um dos funcionários de Alcimar, Euber de Lima Oliveira (ID 26524227).
Valendo salientar, ainda, que inteiramente comprovado o modus operandi do grupo criminoso, uma vez que todas as operações deles eram feitas com pagamento em espécie, o que também foi comprovado pelas provas testemunhais, impedindo, assim, qualquer fiscalização das autoridades competentes.
Desse modo, a modificação do entendimento quanto à fragilidade das provas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO PARENTESCO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade delitiva.
III.
Razões de decidir 3.
A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 5.
A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O pleito absolutório, com fundamento na fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 3.
Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de causa de aumento e continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE ESTUPRO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5.
A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2.
A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3.
A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) Para mais, sustenta o recorrente que este Egrégio Sodalício incorreu em error in judicando ao manter a sentença que, a seu ver, desconsiderou a ausência de lastro probatórios capazes de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade do delito imputado.
Alega, nesse contexto, violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal — e aqui destaco que, na peça recursal, o recorrente parece ter se equivocado ao mencionar o CPP, quando, na realidade, pretendia referir-se ao Código Penal.
Ademais, quanto ao suposto malferimento ao art. 41 do CPP, acerca da inépcia da inicial, extrai-se do acórdão o seguinte (Id. 28617670): Suscitou a 5ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento em parte do apelo de Alcimar Cosso quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade ante a inépcia da denúncia, ao argumento de que “é defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar tese de defesa que não foi apreciada pelo Magistrado de origem” (ID 27441976 - Pág. 3).
Razão lhe assiste.
Sem maiores delongas, verifico que, de fato, quando de suas alegações finais (ID 26524242), a defesa jamais se insurgiu quanto ao referido pleito, se limitando a requerer justiça gratuita, isenção de custas e absolvição.
Ademais, conforme cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal.
Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).
Grifei.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso quanto a este ponto.
Dessa forma, novamente, observo que eventual análise acerca da inépcia da inicial implicaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face da Súmula 7/STJ.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2.
A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento de matéria fática e probatória fixadas nas instâncias ordinárias. 3.
O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Alegação de inépcia da inicial acusatória por violação ao art. 41 do CPP não configurada.
Descrição fática e adequação do fato ao delito narrado. 5.
Pleito de nulidade por violação ao art. 212 do CPP não acolhido.
Ausência de prejuízo e matéria não questionada no momento oportuno.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.357.822/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.793.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) De modo semelhante, com relação à suposta violação aos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; e 386, VII, do CPP, quanto a não configuração do delito e consequente absolvição por ausência de provas, destacou o decisum recorrido o seguinte (Id. 28617670): Por fim, é consabido que para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 é necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013).
No caso em exame, conforme já demonstrado acima, tenho que há provas cabais que demonstrem a certeza jurídica da prática delitiva.
Com relação ao preenchimento dos requisitos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124.
A estrutura organizacional da Orcrim está demonstrada na denúncia (ID. 94518976 - Págs. 19 e 20, e, ID. 94518977 - Págs. 1-5), bem como nas alegações finais do Ministério Público (ID. 110805203), e seus elementos de constituição estão evidenciadas nas provas coligidas aos autos, no decorrer da persecução criminal.
Conforme sentença que reconheceu a ORCRIM nos autos do processo 0100694-97.2019.8.20.0124, terceira pessoa atuava como chefe da quadrilha, escolhendo os terminais, selecionando e treinando novos integrantes da organização criminosa.
Sua liderança na organização criminosa se evidencia, principalmente, pelos atos de lavagem de dinheiro, aparecendo como o principal financiador dos empreendimentos e negociações, como compra e aluguel de imóveis, todas as operações realizadas em dinheiro em espécie, além de ser o responsável por recrutar novos membros para a orcrim, como fez com o integrante JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA e com a pessoa do réu ALCIMAR COSSO DIAS.” Nada obstante as alegações defensivas de ausência de provas, o que se extrai dos autos é o contrário, pois do Relatório Informativo nº 71/2019 constando as extrações feitas do aparelho telefônico de Victor Hugo, resta evidenciado que a organização criminosa contava como líder o acusado Victor Hugo e que o ora apelante era seu braço direito, tendo ainda como integrantes os demais acusados (Andria e Jorge).
Tais fatos são corroborados não só pela Transferências Eletrônicas feitas na conta do acusado, mas também pela prova oral já acostada no início deste voto.
Resta comprovado, pois, que o acusado integrava a associação de bem mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Quanto à estabilidade e duração do grupo criminoso, como bem destacou o juízo singular, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124”. (...) Assim, não restam dúvidas de que o acusado, efetivamente, fazia parte da organização criminosa, não havendo que se falar em reforma da sentença guerreada, notadamente quando a defesa não traz qualquer prova que pudesse infirmar o contundente e vasto acervo probatório demonstrando a prática do crime do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, já se manifestou esta Câmara Criminal: (...) Nesta ordem de considerações, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida, eis que o conjunto probatório se mostrou claro o suficiente para a edição do decreto condenatório de todos os delitos, não havendo que se falar na incidência ao caso do princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, novamente, noto que eventual reanálise da ausência de provas para a condenação no crime imputado implicaria, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face da Súmula 7/STJ.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DAS PARTES NÃO DESINCUMBIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RENDA MENSAL ELEVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus das partes recorrentes, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 2.
Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal. 3.
A exasperação do valor unitário do dia-multa possui fundamentação idônea diante da elevada renda mensal auferida pelo recorrente (entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00), além do fato de ter adquirido um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00.
Além disso, "No que diz respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva, seria inarredável revolver o arcabouço fático-probatório atinente à questão" (AgRg no REsp 1849734/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020). 4.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 1.962.206/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA PENAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em flagrante.
Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5.
Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Precedentes. 6.
Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ). 7.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 8.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 9.
No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja atuação se estende por todo território catarinense, com membros que atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de crimes. 10.
Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da reprimenda básica. 11.
A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico.
Além do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para aumentar a pena-base. 12.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da assistente de acusação GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB/SP n° 461.642 ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804925-06.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29675574) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804925-06.2023.8.20.5001 Polo ativo ALCIMAR COSSO DIAS e outros Advogado(s): DELSON DE SOUZA, SOCRATES RASPANTE SUARES, MARIA APARECIDA DA SILVA, GISELE DALL AGNOL COLLAR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804925-06.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Embargante: Alcimar Cosso Dias Advogado: Dr.
Delson de Souza (OAB/MT 32.385) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito penal.
Embargos de declaração em apelação criminal.
Acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso defensivo.
Omissão e contradição.
Inexistência de quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela Defesa em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, que conheceu parcialmente de um dos apelos, negando-lhe provimento, e quanto aos demais, conheceu e negou-lhes provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão e contradição) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
STJ EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 23/11/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação criminal, opostos por Alcimar Cosso Dias em face do acórdão de ID 28617670, que conheceu parcialmente do seu recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Em suas razões (ID 28692936), o embargante afirma que “(...) deve ser analisada e reconhecida a inépcia da denúncia, por não demonstrar a Descrição dos fatos, atribuídos ao Embargante Alcimar, em todas as suas circunstâncias, devendo assim, a sentença ser reformada com a absolvição da imputação que contra si é imposta. (…) tendo em vista a insuficiência de provas produzidas no decorrer da instrução processual, a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, é a medida que se impõe. (…) após detida análise deste causidico, o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar o delito de organização criminosa, em face do Embargante Alcimar, e, sim, dos demais envolvidos.”.
Ao final, requer que: a) seja reconhecida preliminarmente a inépcia da denúncia; b) seja conhecido da absolvição em relação aos crimes do art. 155, § 4º, Incisos I e IV, do CP, bem como aos crimes do 2º da lei n.º 12.850/13, C/C Art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) sejam afastadas as omissões e contradições verificadas no acórdão, em caráter de prequestionamento.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 28966222). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 28617670: “(…) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a 5ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento em parte do apelo de Alcimar Cosso quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade ante a inépcia da denúncia, ao argumento de que “é defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar tese de defesa que não foi apreciada pelo Magistrado de origem” (ID 27441976 - Pág. 3).
Razão lhe assiste.
Sem maiores delongas, verifico que, de fato, quando de suas alegações finais (ID 26524242), a defesa jamais se insurgiu quanto ao referido pleito, se limitando a requerer justiça gratuita, isenção de custas e absolvição.
Ademais, conforme cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal.
Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).
Grifei.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso quanto a este ponto. (…) Conforme relatado, a defesa requer a absolvição de Alcimar Cosso, de todos os delitos a ele imputados, sob o fundamento de insuficiência probatória.
Após analisar os autos de forma detida, constato que não há outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória, pois devidamente provada a autoria e materialidade dos delitos pelos quais o acusado restou condenado.
Explico. (...) A autoria e materialidade restaram comprovadas através do Inquérito Policial (ID 26523800 - Págs. 7 a 14), Boletim de Ocorrência (ID 26523801 - Págs. 10 e 11), Interceptação telefônica; pelos Relatórios Informativos (ID’s 26523805 - Págs. 2 a 20, 26523806 - Págs. 1 a 5; 26523800 - Págs. 9 a 14; 26524129 - Págs. 6 a 20; 26523808 - Págs. 5 a 20 e 26523809), além dos depoimentos orais colhidos no curso da instrução processual.
Com efeito, o policial civil Wilson Carlos da Costa, um dos agentes responsáveis pela investigação, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 26524226) relatou: “[…] QUE é agente de polícia, que fez parte da investigação chamada “Forasteiros”, que fez algumas diligências e análise, que a investigação era sobre terminais de autoatendimento 24h em farmácias, que estavam havendo várias ocorrências aqui no RN e na Paraíba, (...)que conseguiram apreender documentos, produtos que tinham sido furtado de uma farmácia, arma, documento falsificado, que alguns objetos foram encontrados com VICTOR HUGO, que ele era do Mato Grosso.
QUE na época identificaram que VICTOR e ALCIMAR era do Mato Grosso, que depois da prisão de VICTOR que conseguiu localizar ALCIMAR no Mato Grosso, que entrou em contato com com colegas que trabalham na parte de crime organizado naquele estado, que depois foi expedido mandado de prisão para ALCIMAR. (…) que a equipe identificou um imóvel que foi locado a um senhor e através da investigação se chegou ao JORGE HENRIQUE, que através dos interrogatórios e com as oitivas do pessoal envido com a locação do imóvel se chegou ao VICTOR HUGO e ALCIMAR.
QUE os acusados alugaram um imóvel vizinho a farmácia e romperam uma das paredes que dava acesso a farmácia, que os acusados não logram êxito em relação terminal de autoatendimento, que subtraíram valores do caixa da farmácia, bem como mercadorias, que posteriormente as mercadorias foram apreendidos na residência de VICTOR HUGO.
QUE pela investigação ALCIMAR era responsável por alugar imóveis próximos, que ficava mais na parte logística junto com ANDRIA.
QUE VICTOR foi identificado como chefe e líder da organização criminosa, que não se lembrar se VICTOR e ALCIMAR tinham parentesco, mas se lembra que eram da mesma região do Mato Grosso, que foi identificado na investigação que VICTOR e ALCIMAR eram sócios em uma empresa, que era uma empresa de alimentação, que não se recorda dessa parte com exatidão por questão do tempo que faz, que não lembra se era uma padaria ou conveniência […]”. (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
A testemunha Ewaldo Maia de Morais, ouvida em audiência (ID 26524221) relatou: “[…] QUE conhece o acusado ALCIMAR, que há 10 anos atrás o acusado trabalhou para a testemunha em uma granja por 6 meses, (…) , que uma sala era alugada para a Farmácia Santa Fé, que a outra estava desocupada e um rapaz chegou interessado para alugar e botar um salão de beleza, (…) que se recorda de ter ido na delegacia e ter feito reconhecimento de um dos acusados, que o Delegado mostrou várias fotos, que ao ser mostrado em audiência a foto de um dos acusado reconheceu como sendo o rapaz que pegou a chave do imóvel.
QUE entregou a chave do imóvel e com uma semana a farmácia foi arrombada, que eles arrombaram a farmácia partindo do imóvel que a testemunha deu a chave, que ligaram para a testemunha de manhã pedindo para que a mesma fosse até o local que a loja tinha sido arrombada, que foi para o local umas 7:30/8h da manhã, que a farmácia tinha câmeras, que o ponto comercial não tinha câmeras, que cada lojista coloca se quisesse.
QUE não conhece VICTOR HUGO, JORGE HENRIQUE e ANDRIA WANESSA, que conhece ALCIMAR porque ele trabalhou na granja da testemunha por 6 meses, que a granja era em Piúm, que ALCIMAR trabalhou em 2014, que ALCIMAR era ajudante de granja, que tomava conta das galinhas, cuidar das coisas e limpar, que reconhece ALCIMAR em audiência sendo a pessoa que está usando o boné, que conhecia o pai dele, que o pai de ALCIMAR era de São José de Mipibu, que o acusado informou que a mãe era de Ceará-Mirim, que não sabe dizer se ALCIMAR morou em outro estado, que depois que ele parou de trabalhar na granja não soube mais de notícias dele.
QUE na época que ALCIMAR trabalhou na granja não informou para o acusado que tinha ponto para alugar, que na época já alugava, que o ponto é alugado há mais de 20 anos, que a pessoa que o abordou para alugar tinha um sotaque, que a própria pessoa disse que era de fora da cidade, que ALCIMAR não intermediou a locação.
QUE fez boletim de ocorrência.
QUE não sabia do envolvimento de Alexandre, irmão do acusado, com práticas de roubos […]”. (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
José Aristóteles Gondim Neto, o responsável por ter locado um imóvel para Andria, informou em juízo (ID 26524225): “[…] QUE conhece ANDRIA pois alugou uma casa para ela.
QUE ao visualizar a imagem de ALCIMAR indicou não conhecê-lo, que está vendo pela primeira vez.
QUE é proprietário de uma loja de imobiliária, Gondim Imóveis.
QUE fez a locação de um imóvel para a pessoa de ANDRIA.
QUE o imóvel que alugou para ANDRIA ficava na Rua Serra das Araras, 8024, Cidade Satélite.
QUE a locação foi feita no nome de uma empresa e de ANDRIA, que foi no nome de Panificadora Massas e Sabores e da pessoa física ANDRIA.
QUE o imóvel era residencial, locado com contrato residencial.
QUE ANDRIA pagava bem direitinho o aluguel, que o último aluguel que ela pagou foi em 18/02/2019, que acha que recebeu o imóvel em março, que é conhecido no bairro e lhe ligaram dizendo que a polícia estava na casa deles, que disseram que alugaram com Gondim Imóveis, que então lhe chamaram para ir lá, que quando chegou lá estava o delegado e muitos policiais armados, que então tomou conhecimento da situação.
QUE ANDRIA pagava sempre o aluguel em dinheiro, que uma coisa que lhe chamava atenção era que ANDRIA ia para a imobiliária fazer o pagamento com seu marido e que ele sempre ficava lá fora em um carro vermelho […]” (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
No mesmo sentido do relato acima está o da testemunha Verônica Batista dos Santos (ID 26524222), pessoa que também alugou imóvel para a organização criminosa e posteriormente a vendeu para Victor Hugo, confirmando o modus operandis da organização criminosa (pagamento em espécie).
Vejamos: “[…] QUE conheceu VICTOR HUGO, JORGE HENRIQUE e ANDRIA WANESSA.
QUE conheceu VICTOR HUGO, pois tinha uma casa para alugar no bairro Nordeste na Rua Tenente Juvenal Barbosa, que conheceu primeiro VICTOR, que alugou a casa para VICTOR, que alugou por 6 meses, que VICTOR fez uma proposta de compra da casa, que na época vendeu a casa por 25 mil reais, que VICTOR pagou em espécie, que a casa era de herdeiros, que a casa era no nome do pai da testemunha, que passou recibo de compra e venda para o nome de JORGE HENRIQUE, que não conhecia JORGE, que foi apresentada a ela como JORGE sendo corretor que ia ficar responsável pela casa, (...) que ligou para ANDRIA, que se recorda muito bem o que disse para ela, que disse que não sabia o que estava acontecendo e que a polícia estava incomodando os vizinhos, que ANDRIA disse que tudo bem e obrigada.
QUE não visualizava quem frequentava a casa de VICTOR, que trabalha durante o dia, que a é tranquila, que é uma rua que as pessoas não costumam receber visitas, que não prestava atenção quem frequentava a casa.
QUE não encontrou com ALCIMAR, que não sabe quem é.
QUE a casa foi vendida a outra pessoa faz mais de 1 anos, que o novo proprietário habita a casa atualmente, que o nome do proprietário é JUAREZ.
QUE não sabia que ANDRIA tinha uma panificadora no nome dela, que sempre se apresentou como uma mulher que precisava de ajuda, que os vizinhos já ajudaram com fraldas e leite para os filhos de ANDRIA […]” (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
Por sua vez, a testemunha Euber de Lima Oliveira (ID 26524227), funcionário da conveniência de Alcimar, afirmou de forma contundente que conheceu Alcimar (ora apelante) através de Jorge (justo aquele que alugou o imóvel ao lado da drogaria Santa Fé) e que, na ocasião, Alcimar teria sido apresentado como proprietário da conveniência, a qual ficava ao lado de uma padaria.
Além disso, confirmou que conheceu, também através de Jorge, Victor Hugo (aquele considerado pelos relatórios policiais, MP e juízo a quo como sendo o líder da organização) e que ele era o dono da padaria que ficava ao lado da conveniência que sabia ser de Alcimar Cosso.
Vejamos: “[…] QUE conhece JORGE HENRIQUE, que ele trabalhava com imóveis e no ramo de consórcio, que conheceu ALCIMAR por intermédio de JORGE, que trabalhou em uma conveniência e JORGE apresentou ALCIMAR como proprietário, que não lembra se ALCIMAR tinha um sócio, que a conveniência ficava no satélite na Avenida Xavantes, que a conveniência e a padaria eram vizinhos, que trabalhava na conveniência, que não sabe dizer quem era o dono da padaria, que o nome da padaria começava com o nome “MASSAS”.
QUE conheceu VICTOR HUGO através de JORGE, que JORGE nunca entrou em detalhe sobre o qual era a atividade de VICTOR ou o que ele fazia, que viu VICTOR algumas vezes, que sabia que VICTOR era proprietário da padaria, que não sabia ALCIMAR era sócio da padaria, que era funcionário de ALCIMAR, que recebia por diária, que já foi pago em dinheiro e em conta.
QUE não participou da montagem da padaria, que fazia compras junto com JORGE quando a conveniência precisava de alguma coisa, que lembra da montagem da padaria, que algumas coisas já tinha e outras compraram, que compraram o maquinário de produção da padaria.
QUE chegou a participar de uma locação de uma casa em Nova Parnamirim com a corretora Andressa, que o imóvel foi locado no nome de VICTOR HUGO, que ele morava com a esposa e os filhos, que não sabe dizer onde ALCIMAR residia aqui em Natal.
QUE só soube do envolvimento de VICTOR e ALCIMAR na prática de crimes depois que as intimações para audiência chegaram, que antes não sabia de nada […]”.” (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231 - grifos acrescidos).
A corroborar, ainda mais, com os depoimentos alhures, ainda se tem o relato da testemunha Janaína Soares Pereira (ID 26524224), a qual é ex-companheira de Jorge Henrique, tendo relatado que ele lhe informou ser Alcimar Cosso primo de Victor Hugo e que o ora apelante seria o braço direito de Victor Hugo, além de que todo o investimento de Victor aqui no estado Alcimar é quem era o responsável, tanto pelas negociações, como quanto às compras e pagamentos.
Por fim, ainda informou que Jorge, desde a primeira locação, havia informado que Victor seria uma pessoa que estaria vindo de Mato Grosso.
O acusado, por sua vez, quando do seu interrogatório em juízo (ID 26524228), negou veementemente a prática criminosa, relatando que apesar de conhecer Victor Hugo desde pequeno, não é primo dele e nem se lembra a última vez que teve contato com ele, bem como que não sabe informar como seu nome está como sócio da conveniência. (...) No entanto, como se pode observar, a palavra do réu encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual, sobretudo porque restou mais do que claro o vínculo existente entre Jorge, Victor, Andria (réus no processo principal) e Alcimar (ora apelante), não só pela extração do celular de Victor Hugo (de onde se extrai diversas conversas acerca do furto e da organização criminosa), mas especialmente pelos depoimentos das testemunhas em audiência.
Assim, no que tange ao delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, conforme brilhantemente assentou o colegiado de primeiro grau: “Quanto à autoria, este Colegiado enxerga elementos probatórios suficientes capazes de induzir a um decreto condenatório do réu ALCIMAR COSSO DIAS.
Nas primeiras diligências investigativas, feito o exame in loco, verificou-se que os autores do furto qualificado tiveram acesso à Farmácia Santa Fé, por meio de um estabelecimento comercial desocupado, de propriedade de EWALDO MAIA DE MORAIS.
Em verdade, aquele box desocupado foi alugado dias antes, para viabilizar o arrombamento da parede que dava acesso à Farmácia Santa Fé, permitindo que os autores do crime de furto nela adentrassem e arrombassem o cofre do terminal de autoatendimento do banco 24h, conforme se verifica pelas imagens constantes no ID. 94518945 - Pág. 12.
Ouvido o Sr.
Ewaldo Maia de Morais, proprietário dos imóveis onde funcionava a Farmácia Santa Fé e o locado pelos agentes criminosos para servir de acesso ao primeiro: "o prédio foi locado por uma pessoa identificada por Anderson, que utilizava a linha telefônica 84 98149-8413, pessoa branca, cabelo preto, “meio cheinho”, tinha cavanhaque, tinha sotaque de fora e utilizava um veículo tipo Fiat/Punto branco", o qual lhe deu endereço de residência na Rua das Acácias, nº 12.
Sustentou, ademais, "que também visualizou outro homem com "ANDERSON", porém não tem contato com o mesmo".
Acrescentou, ainda, que o responsável pelo aluguel ficou com a chave do estabelecimento na sexta-feira, assumindo a responsabilidade de fazer a reforma do imóvel, e de entregar as chaves na segunda-feira.
Finalizou dizendo, "que depois do fato ocorrido na farmácia não conseguiu mais contato com o ANDERSON, tendo ele desaparecido e levado as chaves de sua sala" (ID. 94518945 - Págs. 18-20).
No ponto, foi colacionado aos autos o documento apresentado pelo proprietário do imóvel, com o nome ANDERSON, Rua das Acácias, nº 10. telefone 98149-8413 (ID. 94518945 - Págs. 18-20).
Ademais, apurou-se que a linha telefônica 84 98149-8413 utilizada pelo suposto ANDERSON estava habilitada na VIVO, desde 24 de maio de 2018, em nome de DIEGO FARIA DA SILVA, CPF *26.***.*02-38, residente em Anápolis - GO (ofício constante no ID. 94518948 - Pág. 5).
Em 26 de outubro de 2018, a partir da prisão de ALEXANDRE COSSO MEZA e outras quatro pessoas, acusadas da prática de arrombamentos a cofres e caixas eletrônicos na cidade de João Pessoa - PB, a polícia colheu informações de que ALCIMAR COSSO DIAS, irmão de Alexandre Cosso, era responsável por arrombamentos a caixas eletrônicos na cidade de Natal/RN (ID. 94518948 - Págs. 17 e 18).
Foi possível, portanto, identificar ALCIMAR COSSO DIAS, VICTOR HUGO VALÉRIO DOS SANTOS SILVA e ANDRIA WANESSA ALVES MOREIRA (ID. 94518949 - Págs. 5-20), gerando o relatório informativo nº 121/2018 (ID. 94518950 - Pág. 2).
No referido relatório, colheu-se a informação de que VICTOR HUGO VALÉRIO DOS SANTOS SILVA era apontado como assaltante de carros, joalherias e carros, que atuava na cidade de Cuiabá - MT, desde 2012 (ID. 94518950 - Págs. 7-9), além de ser sócio de ALCIMAR COSSO DIAS na Conveniência VH LTDA, localizada em Nova Descoberta, Natal - RN (ID. 94518950 - Págs. 12-13).
Ainda, o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Quaresmeira, 2147, Conjunto Habitacional Cidade Satélite, Bairro Pitimbu, Natal/RN, foi realizado em nome de JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA, pelo prazo de doze meses, a partir de 25 de julho de 2017 até 24 de julho de 2018 (ID. 94518947 - Págs. 4-8), embora fosse o imóvel usado para residência de ALCIMAR COSSO DIAS (ID. 94518947 - Págs. 11 e 12).” Nesse ponto, convém destacar que referidas provas foram corroboradas pela palavra do policial civil Wilson Carlos da Costa, em audiência (ID 26524226).
Além disso, ainda se tem a palavra de Jorge Henrique na fase policial (ID 26523814 - Págs. 2 a 6), momento em que praticamente delatou toda a operação: “(...) QUE ALCIMAR COSSO morou com VICTOR tanto no FLAT de Ponta Negra, quanto na casa do Satélite - a qual fica perto da rotatória perto do posto de gasolina, PERTO da GARAGEM REUNIDAS; QUE foi ele interrogando quem intermediou novamente o aluguel da referida casa; QUE depois ele interrogando negociou também os seguintes aluguéis: Rua Rio Guaíba (7695 - B e J), no Satélite; QUE o VICTOR deixou que ele interrogando morasse com a sua família de graça lá no JARDIM AMÉRICA, apto 204, BI B, sendo de propriedade de Victor; QUE VICTOR já possuía esse imóvel antes conhece-lo; QUE depois intermediou a casa de Paramirim, na rua 10, Bairro de Nova Parnamirim; QUE essa casa ficou em nome de ALCIMAR COSSO, braço direito de Victor, tendo eles morado cerca de 06 meses por lá; QUE ele e sua esposa quem fizeram a faxina para ganharem um trocado a mais; QUE ele também tinha uma conveniência na rua do chapéu de couro, subindo, uma loja antes do supermercado Veneza; QUE não se recorda qual valor do aluguel; QUE quem sabia mais era o ALCIMAR COSSO; QUE ele interrogando, também alugou uma casa ao LUCIANO, a qual fica na rua lateral a Macdonald, casa de cor verde com portão de alumínio; QUE o aluguel foi por um ano; QUE LUCIANO tinha um apartamento financiado, mas deixou de pagar e foi despejado; QUE depois foi chamado para ser SOCIO DE VICTOR HUGO e por ele ser uma pessoa boa aceitou; QUE montaram uma padaria, a qual durou cerca de um mês, pois preferiu sair da situação; QUE recebeu uma ameaça de morte dele, quando passou a saber de que o VICTOR era assaltante de caixa eletrônico; QUE o último contato que teve com o VICTOR foi em novembro ou dezembro; QUE ALCIMAR COSSO foi embora para Mato Grosso; QUE houve um desentendimento entre eles; QUE já viu o VICTOR HUGO com 02 armas, sendo uma pistola .380 de cor prata que ficava na padaria; QUE ele tinha uma na casa dele, sendo uma pistola de cor preta; QUE não sabe o calibre; QUE já tirou uma foto com a pistola de VICTOR uma vez; QUE ele interrogando possui o telefone há cerca de três meses e não tem mais muitas coisas sobre o VICTOR; QUE VICTOR lhe disse que era cortador de caixa eletrônico e perguntou se havia algum problema, ele interrogando disse que não havia; QUE depois passou a trabalhar mais e recebia de R$ 500 a R$ 600 reais por semana; QUE sabia que o VICTOR violava caixa eletrônico e tinha receio, por isso que aceitou trabalhar com ele; QUE via o VICTOR com muito dinheiro e o ALCIMAR também junto; QUE o ALEX também era do mesmo time; QUE confirma que COMPRAVA FERRAMENTAS para o VICTOR, ferramentas estas que ele usava nos caixas; QUE já comprou vários discos de corte, lixas, etc na LOJA QUE FICA PERTO DA CEASA, lá mesmo - Campo Fértil; QUE sabe de certeza que o VICTOR fez as ações da FARMÁCIA NOBRE da Cidade da Esperança e • BANCO DO BRASIL DA JAGUARARI, não levando dinheiro das ações ele acha;” Pelas mesmas razões, constato que configurado está também o crime de lavagem de dinheiro, porquanto o acusado Alcimar Cosso Dias pegava o dinheiro proveniente da ação do grupo criminoso e o lavava, tanto adquirindo e locando imóveis, quanto na constituição de duas empresas, quais sejam: Panificadora Massas e Sabores LTDA-ME e Conveniência VH LTDA, inclusive figurando como sócio na conveniência, tais fatos são corroborados por um dos funcionários de Alcimar, Euber de Lima Oliveira (ID 26524227).
Valendo salientar, ainda, que inteiramente comprovado o modus operandi do grupo criminoso, uma vez que todas as operações deles eram feitas com pagamento em espécie, o que também foi comprovado pelas provas testemunhais, impedindo, assim, qualquer fiscalização das autoridades competentes.
Por fim, é consabido que para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 é necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013).
No caso em exame, conforme já demonstrado acima, tenho que há provas cabais que demonstrem a certeza jurídica da prática delitiva.
Com relação ao preenchimento dos requisitos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124.
A estrutura organizacional da Orcrim está demonstrada na denúncia (ID. 94518976 - Págs. 19 e 20, e, ID. 94518977 - Págs. 1-5), bem como nas alegações finais do Ministério Público (ID. 110805203), e seus elementos de constituição estão evidenciadas nas provas coligidas aos autos, no decorrer da persecução criminal.
Conforme sentença que reconheceu a ORCRIM nos autos do processo 0100694-97.2019.8.20.0124, terceira pessoa atuava como chefe da quadrilha, escolhendo os terminais, selecionando e treinando novos integrantes da organização criminosa.
Sua liderança na organização criminosa se evidencia, principalmente, pelos atos de lavagem de dinheiro, aparecendo como o principal financiador dos empreendimentos e negociações, como compra e aluguel de imóveis, todas as operações realizadas em dinheiro em espécie, além de ser o responsável por recrutar novos membros para a orcrim, como fez com o integrante JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA e com a pessoa do réu ALCIMAR COSSO DIAS.” Nada obstante as alegações defensivas de ausência de provas, o que se extrai dos autos é o contrário, pois do Relatório Informativo nº 71/2019 constando as extrações feitas do aparelho telefônico de Victor Hugo, resta evidenciado que a organização criminosa contava como líder o acusado Victor Hugo e que o ora apelante era seu braço direito, tendo ainda como integrantes os demais acusados (Andria e Jorge).
Tais fatos são corroborados não só pela Transferências Eletrônicas feitas na conta do acusado, mas também pela prova oral já acostada no início deste voto.
Resta comprovado, pois, que o acusado integrava a associação de bem mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Quanto à estabilidade e duração do grupo criminoso, como bem destacou o juízo singular, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124”.
O objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, igualmente, encontra-se presente através das ações delituosas do grupo criminoso ao furtar terminais eletrônicos e, consequentemente, utilizar-se de empresas aparentemente lícitas ara lavarem o dinheiro proveniente dos seus crimes.
Assim, não restam dúvidas de que o acusado, efetivamente, fazia parte da organização criminosa, não havendo que se falar em reforma da sentença guerreada, notadamente quando a defesa não traz qualquer prova que pudesse infirmar o contundente e vasto acervo probatório demonstrando a prática do crime do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013.(...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Sob idêntica ótica, destacou a Procuradoria de Justiça: “(…) Analisando-se detidamente o acórdão embargado, não se verifica qualquer vício, estando as razões do seu convencimento exaustivamente expostas, de forma coesa e coerente, tendo enfrentado todos os argumentos expedidos oportunamente pela parte, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração opostos pelo réu, razão pela qual não há como se acolhê-los.
Isto posto, resta evidenciado que o embargante pretende rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração ante a sua finalidade integrativa e não modificativa.(...)”. (ID 28966222, pág. 17).
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente/prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804925-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804925-06.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Embargante: Alcimar Cosso Dias Advogado: Dr.
Delson de Souza (OAB/MT 32.385) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804925-06.2023.8.20.5001 Polo ativo ALCIMAR COSSO DIAS e outros Advogado(s): DELSON DE SOUZA, SOCRATES RASPANTE SUARES, MARIA APARECIDA DA SILVA, GISELE DALL AGNOL COLLAR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804925-06.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Alcimar Cosso Dias.
Advogado: Dr.
Delson de Souza (OAB/MT 32.385).
Apelante: Tecnologia Bancária S/A.
Advogado: Dr.
Sócrates Raspante Soares (OAB/SP 321.696) e outros.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Condenação pelos crimes de Furto Qualificado, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
Apelação criminal defensiva e do Assistente de acusação.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
A defesa requer a absolvição do acusado de todos os delitos a ele imputados, ao passo que o Assistente de acusação pugna pela condenação do réu pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) observar se as provas são suficientes para condenar o apelante, (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) verificar a possibilidade de condenação do acusado pelos danos materiais sofridos pela empresa vítima.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, suscitada pela Procuradoria de Justiça, que deve ser acolhida, porquanto o pleito de nulidade ante a inépcia da denúncia trata-se de inovação recursal. 4.
Ademais, “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal.
Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 5.
No caso, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado, restando incabível o pleito absolutório embasado em insuficiência de provas. 6.
No que tange ao pedido do assistente de acusação, constata-se que não houve pedido expresso na peça acusatória acerca da indenização, muito menos o valor pretendido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. “(...) em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Apelo acusatório conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.612/1998 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo de Alcimar Cosso Dias e, nessa extensão negou-lhe provimento, bem como conheceu e negou provimento ao recurso do Assistente de acusação, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Alcimar Cosso Dias e Tecnologia Bancária S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN que condenou o primeiro pelos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal c/c art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.612/1998 c/c art. 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, a uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 26933837), o recorrente Alcimar Cosso Dias: a) suscita a preliminar de inépcia da denúncia; b) requer a absolvição dos delitos a ele imputado, eis que não há provas suficientes para dar suporte ao decreto condenatório (in dubio pro reo); c) pleiteia pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e d) pugna pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena como sendo o semiaberto.
Contrarrazoando, a acusação requereu o desprovimento do apelo (ID 27236403).
O assistente de acusação (empresa vítima) Tecnologia Bancária S/A, por sua vez, em suas razões recursais (ID 26524253), pugna pela condenação de Alcimar Cosso Dias à reparação dos danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de contrarrazões (ID 26524258), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso.
Por meio do parecer (ID 27441976), a 5ª Procuradoria de Justiça “(...) opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso de Alcimar Cosso Dias, CONHECIMENTO do apelo do Assistente de Acusação, e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, a fim de manter intacta a sentença hostilizada.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a 5ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento em parte do apelo de Alcimar Cosso quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade ante a inépcia da denúncia, ao argumento de que “é defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar tese de defesa que não foi apreciada pelo Magistrado de origem” (ID 27441976 - Pág. 3).
Razão lhe assiste.
Sem maiores delongas, verifico que, de fato, quando de suas alegações finais (ID 26524242), a defesa jamais se insurgiu quanto ao referido pleito, se limitando a requerer justiça gratuita, isenção de custas e absolvição.
Ademais, conforme cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal.
Precdentes” (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).
Grifei.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso quanto a este ponto. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pedidos dos recursos.
Conforme relatado, a defesa requer a absolvição de Alcimar Cosso, de todos os delitos a ele imputados, sob o fundamento de insuficiência probatória.
Após analisar os autos de forma detida, constato que não há outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória, pois devidamente provada a autoria e materialidade dos delitos pelos quais o acusado restou condenado.
Explico.
Extrai-se da denúncia (ID 26524196 - Págs. 5 a 10) que: “(...) A operação “FORASTEIROS” foi deflagrada em razão de ter sido constatado que entre 18/01/2018 e 05/02/2019 foram realizados 25 (vinte e cinco) furtos qualificados à terminais de autoatendimento (TAA’s) na rede bancária no Estado do Rio Grande do Norte, especialmente na região metropolitana da capital.
No âmbito de Parnamirim/RN, no dia 23/07/2018 foi cometido furto qualificado contra terminal de autoatendimento (TAA) instalado no interior da Farmácia Santa Fé, localizada no Bairro Parque Industrial nesta Comarca.
Ocorre que os agentes da Polícia Civil já investigavam a quadrilha que realizava esse tipo de roubo com o mesmo modus operandi do que foi cometido em Parnamirim/RN, sendo que já figurava como suspeitos VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA, ALCIMAR COSSO DIAS e JORGE HENRIQUE FERNANDES DA COSTA.
Do que consta dos autos, os investigados alugaram um imóvel vizinho à farmácia, por onde realizaram um buraco na parede de alvenaria e adentraram a farmácia, tendo acesso ao TAA do Banco 24 horas, contudo, não conseguiram subtrair o dinheiro de lá, motivo pelo qual arrombaram o cofre da farmácia levando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de toda a medicação controlada que a farmácia dispunha e equipamentos do sistema de vigilância eletrônica.
De acordo com o proprietário do imóvel alugado para servir de ponto de acesso dos denunciados, o contrato de locação foi firmado com a pessoa de prenome Anderson a qual possuía um veículo Fiat/Punto de cor branca, sendo que, posteriormente reconheceu como sendo JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA.
A investigação constatou forte ligação existente entre ALCIMAR COSSO DIAS e VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA.
Além de serem da mesma cidade, tinham em sociedade duas empresas em Natal: Conveniência VH LTDA e Panificadora Massas e Sabores, usados para lavagem de Dinheiro.
Vejamos: - Relatório Informativo n. 121/18 (v. fls. 98/119, destaque com fotos a realização dos inúmeros crimes por parte da organização criminosa). - Relatório Informativo n.138/18 (v. fls. 161/182, que destaca com fotos a realização dos inúmeros crimes por parte da organização criminosa).
Após pedido do DEICOR, foi deferido o pedido de busca e apreensão na residência JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA, e na residência em que VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA e ANDRIA WANESSA ALVES MOREIRA residia, v. relatório de fls. 213/234.
Do material apreendido na residência de VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA e ANDRIA WANESSA ALVES MOREIRA, destaca-se que foram encontrados documentos falsos, com o nome de outra pessoa e a fotografia de VICTOR HUGO, armas de uso restrito, pequena quantidade de drogas, além de diversos comprovantes de depósito em dinheiro para contas de terceiros, realizados por ANDRIA WANESSA, e ainda, munição, 10 de calibre 38spl e 04 de calibre de uso restrito.
Os interrogatórios de JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA e ANDRIA WANESSA ALVES MOREIRA, deixam evidente que cada um dos denunciados na organização criminosa atuava da seguinte forma: VICTOR HUGO VALÉRIO SANTOS SILVA atuava como chefe da quadrilha, escolhia os terminais, selecionada e treinava novos integrantes da organização criminosa; ALCIMAR COSSO DIAS apontado como braço direito de VICTOR HUGO, seu amigo de infância, tendo vindo do Estado do Mato Grosso a pedido de VICTOR HUGO e com ele morado alguns meses em Natal/RN.
Atuava na linha de frente nos “cortes” de Caixas Eletrônicos, além de integrar sociedade com VICTOR HUGO com fins de lavagem de dinheiro.
JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA, atuava como “testa de ferro”, intermediando negociações para quadrilha, alugando imóveis, comprando ferramentas, sempre sob o comando de VICTOR HUGO.
ANDRIA WANESSA ALVES MOREIRA, tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas do companheiro e atuava como sócia em empreendimentos empresariais, e ainda, participava da fase de planejamento ao realizar testes em caixas eletrônicos (...)” A autoria e materialidade restaram comprovadas através do Inquérito Policial (ID 26523800 - Págs. 7 a 14), Boletim de Ocorrência (ID 26523801 - Págs. 10 e 11), Interceptação telefônica; pelos Relatórios Informativos (ID’s 26523805 - Págs. 2 a 20, 26523806 - Págs. 1 a 5; 26523800 - Págs. 9 a 14; 26524129 - Págs. 6 a 20; 26523808 - Págs. 5 a 20 e 26523809), além dos depoimentos orais colhidos no curso da instrução processual.
Com efeito, o policial civil Wilson Carlos da Costa, um dos agentes responsáveis pela investigação, quando ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 26524226) relatou: “[…] QUE é agente de polícia, que fez parte da investigação chamada “Forasteiros”, que fez algumas diligências e análise, que a investigação era sobre terminais de autoatendimento 24h em farmácias, que estavam havendo várias ocorrências aqui no RN e na Paraíba, que estavam investigando para identificar as pessoas envolvidas, que houve umas prisões na Paraíba, que depois disso tiveram acesso a alguns documentos, que alguns colegas também diligenciaram aqui no estado e identificaram alguns imóveis alugados aos suspeitos, que daí foram desvendando e identificando as pessoas envolvidas.
QUE os denunciados apareceram já na segunda fase da investigação, que primeiro tinha o Simão que foi preso na Paraíba, que no desfecho da segunda fase da investigação que conseguiram cumprir os mandado de busca contra os denunciados na ação penal principal que este processo foi desmembrado, que conseguiram apreender documentos, produtos que tinham sido furtado de uma farmácia, arma, documento falsificado, que alguns objetos foram encontrados com VICTOR HUGO, que ele era do Mato Grosso.
QUE na época identificaram que VICTOR e ALCIMAR era do Mato Grosso, que depois da prisão de VICTOR que conseguiu localizar ALCIMAR no Mato Grosso, que entrou em contato com com colegas que trabalham na parte de crime organizado naquele estado, que depois foi expedido mandado de prisão para ALCIMAR.
QUE no furto da farmácia Santa Fé em Parnamirim foram outros policiais que fizeram diligência de campo, que tomou conhecimento que a equipe identificou um imóvel que foi locado a um senhor e através da investigação se chegou ao JORGE HENRIQUE, que através dos interrogatórios e com as oitivas do pessoal envido com a locação do imóvel se chegou ao VICTOR HUGO e ALCIMAR.
QUE os acusados alugaram um imóvel vizinho a farmácia e romperam uma das paredes que dava acesso a farmácia, que os acusados não logram êxito em relação terminal de autoatendimento, que subtraíram valores do caixa da farmácia, bem como mercadorias, que posteriormente as mercadorias foram apreendidos na residência de VICTOR HUGO.
QUE pela investigação ALCIMAR era responsável por alugar imóveis próximos, que ficava mais na parte logística junto com ANDRIA.
QUE VICTOR foi identificado como chefe e líder da organização criminosa, que não se lembrar se VICTOR e ALCIMAR tinham parentesco, mas se lembra que eram da mesma região do Mato Grosso, que foi identificado na investigação que VICTOR e ALCIMAR eram sócios em uma empresa, que era uma empresa de alimentação, que não se recorda dessa parte com exatidão por questão do tempo que faz, que não lembra se era uma padaria ou conveniência […]”. (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
A testemunha Ewaldo Maia de Morais, ouvida em audiência (ID 26524221) relatou: “[…] QUE conhece o acusado ALCIMAR, que há 10 anos atrás o acusado trabalhou para a testemunha em uma granja por 6 meses, que ele trabalhou de forma correta, que não sabia de envolvimento do acusado com nada ilícito, que depois que o acusado saiu da granja nunca mais o viu.
QUE tinha um ponto comercial localizado na Rua Jundiaí de esquina com a Rua Nilo no Parque industrial em Parnamirim, que tinham 3 salas no ponto, que uma sala era alugada para a Farmácia Santa Fé, que a outra estava desocupada e um rapaz chegou interessado para alugar e botar um salão de beleza, que era uma rapaz forte, bem vestido, bonito, que confiou nele e entregou a chave ao rapaz, que o rapaz disse que ia deixar o dinheiro do calção no outro dia, que o rapaz não apareceu e botou outro homem no imóvel, que disse que ia botar um salão de beleza, que ia reformar e depois recebeu uma ligação dizendo que o ponto foi arrombado, que lembra que o rapaz era de outro estado, que estava a pouco tempo no bairro, que não se recorda mais do nome, que se recorda de ter ido na delegacia e ter feito reconhecimento de um dos acusados, que o Delegado mostrou várias fotos, que ao ser mostrado em audiência a foto de um dos acusado reconheceu como sendo o rapaz que pegou a chave do imóvel.
QUE entregou a chave do imóvel e com uma semana a farmácia foi arrombada, que eles arrombaram a farmácia partindo do imóvel que a testemunha deu a chave, que ligaram para a testemunha de manhã pedindo para que a mesma fosse até o local que a loja tinha sido arrombada, que foi para o local umas 7:30/8h da manhã, que a farmácia tinha câmeras, que o ponto comercial não tinha câmeras, que cada lojista coloca se quisesse.
QUE não conhece VICTOR HUGO, JORGE HENRIQUE e ANDRIA WANESSA, que conhece ALCIMAR porque ele trabalhou na granja da testemunha por 6 meses, que a granja era em Piúm, que ALCIMAR trabalhou em 2014, que ALCIMAR era ajudante de granja, que tomava conta das galinhas, cuidar das coisas e limpar, que reconhece ALCIMAR em audiência sendo a pessoa que está usando o boné, que conhecia o pai dele, que o pai de ALCIMAR era de São José de Mipibu, que o acusado informou que a mãe era de Ceará-Mirim, que não sabe dizer se ALCIMAR morou em outro estado, que depois que ele parou de trabalhar na granja não soube mais de notícias dele.
QUE na época que ALCIMAR trabalhou na granja não informou para o acusado que tinha ponto para alugar, que na época já alugava, que o ponto é alugado há mais de 20 anos, que a pessoa que o abordou para alugar tinha um sotaque, que a própria pessoa disse que era de fora da cidade, que ALCIMAR não intermediou a locação.
QUE fez boletim de ocorrência.
QUE não sabia do envolvimento de Alexandre, irmão do acusado, com práticas de roubos […]”. (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
José Aristóteles Gondim Neto, o responsável por ter locado um imóvel para Andria, informou em juízo (ID 26524225): “[…] QUE conhece ANDRIA pois alugou uma casa para ela.
QUE ao visualizar a imagem de ALCIMAR indicou não conhecê-lo, que está vendo pela primeira vez.
QUE é proprietário de uma loja de imobiliária, Gondim Imóveis.
QUE fez a locação de um imóvel para a pessoa de ANDRIA.
QUE o imóvel que alugou para ANDRIA ficava na Rua Serra das Araras, 8024, Cidade Satélite.
QUE a locação foi feita no nome de uma empresa e de ANDRIA, que foi no nome de Panificadora Massas e Sabores e da pessoa física ANDRIA.
QUE o imóvel era residencial, locado com contrato residencial.
QUE ANDRIA pagava bem direitinho o aluguel, que o último aluguel que ela pagou foi em 18/02/2019, que acha que recebeu o imóvel em março, que é conhecido no bairro e lhe ligaram dizendo que a polícia estava na casa deles, que disseram que alugaram com Gondim Imóveis, que então lhe chamaram para ir lá, que quando chegou lá estava o delegado e muitos policiais armados, que então tomou conhecimento da situação.
QUE ANDRIA pagava sempre o aluguel em dinheiro, que uma coisa que lhe chamava atenção era que ANDRIA ia para a imobiliária fazer o pagamento com seu marido e que ele sempre ficava lá fora em um carro vermelho […]” (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
No mesmo sentido do relato acima está o da testemunha Verônica Batista dos Santos (ID 26524222), pessoa que também alugou imóvel para a organização criminosa e posteriormente a vendeu para Victor Hugo, confirmando o modus operandis da organização criminosa (pagamento em espécie).
Vejamos: “[…] QUE conheceu VICTOR HUGO, JORGE HENRIQUE e ANDRIA WANESSA.
QUE conheceu VICTOR HUGO, pois tinha uma casa para alugar no bairro Nordeste na Rua Tenente Juvenal Barbosa, que conheceu primeiro VICTOR, que alugou a casa para VICTOR, que alugou por 6 meses, que VICTOR fez uma proposta de compra da casa, que na época vendeu a casa por 25 mil reais, que VICTOR pagou em espécie, que a casa era de herdeiros, que a casa era no nome do pai da testemunha, que passou recibo de compra e venda para o nome de JORGE HENRIQUE, que não conhecia JORGE, que foi apresentada a ela como JORGE sendo corretor que ia ficar responsável pela casa, que não achou estranho, pois não sabia o grau de parentesco que VICTOR e JORGE tinham, que depois que a casa foi vendida foi feito benfeitorias, que foi feito um primeiro andar, que não tem ideia de quanto foi gasto na reforma, que o imóvel continua no nome do pai da testemunha, que soube que a casa foi vendida a outra pessoa, que tem um rapaz morando na casa, que não sabe por quanto foi vendida, que conhece o rapaz, que ele já era morador das quintas, que é um rapaz trabalha no ramo de enfermagem.
QUE se recorda do dia que os policiais foram na casa, que não lembra a data exata, que os policiais foram fazer alguma operação, pois foram as 5h da manhã, que ligou para ANDRIA para avisar que estava tendo uma operação na casa, que ANDRIA era esposa de VICTOR, que até então não sabia que tipo de operação era, que se apresentou para os policiais, pois o recibo da conta da água era no nome do falecido pai da testemunha e os policiais estavam procurando por ele que já é falecido a mais de 30 anos, que ligou para ANDRIA, que se recorda muito bem o que disse para ela, que disse que não sabia o que estava acontecendo e que a polícia estava incomodando os vizinhos, que ANDRIA disse que tudo bem e obrigada.
QUE não visualizava quem frequentava a casa de VICTOR, que trabalha durante o dia, que a é tranquila, que é uma rua que as pessoas não costumam receber visitas, que não prestava atenção quem frequentava a casa.
QUE não encontrou com ALCIMAR, que não sabe quem é.
QUE a casa foi vendida a outra pessoa faz mais de 1 anos, que o novo proprietário habita a casa atualmente, que o nome do proprietário é JUAREZ.
QUE não sabia que ANDRIA tinha uma panificadora no nome dela, que sempre se apresentou como uma mulher que precisava de ajuda, que os vizinhos já ajudaram com fraldas e leite para os filhos de ANDRIA […]” (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
Por sua vez, a testemunha Euber de Lima Oliveira (ID 26524227), funcionário da conveniência de Alcimar, afirmou de forma contundente que conheceu Alcimar (ora apelante) através de Jorge (justo aquele que alugou o imóvel ao lado da drogaria Santa Fé) e que, na ocasião, Alcimar teria sido apresentado como proprietário da conveniência, a qual ficava ao lado de uma padaria.
Além disso, confirmou que conheceu, também através de Jorge, Victor Hugo (aquele considerado pelos relatórios policiais, MP e juízo a quo como sendo o líder da organização) e que ele era o dono da padaria que ficava ao lado da conveniência que sabia ser de Alcimar Cosso.
Vejamos: “[…] QUE conhece JORGE HENRIQUE, que ele trabalhava com imóveis e no ramo de consórcio, que conheceu ALCIMAR por intermédio de JORGE, que trabalhou em uma conveniência e JORGE apresentou ALCIMAR como proprietário, que não lembra se ALCIMAR tinha um sócio, que a conveniência ficava no satélite na Avenida Xavantes, que a conveniência e a padaria eram vizinhos, que trabalhava na conveniência, que não sabe dizer quem era o dono da padaria, que o nome da padaria começava com o nome “MASSAS”.
QUE conheceu VICTOR HUGO através de JORGE, que JORGE nunca entrou em detalhe sobre o qual era a atividade de VICTOR ou o que ele fazia, que viu VICTOR algumas vezes, que sabia que VICTOR era proprietário da padaria, que não sabia ALCIMAR era sócio da padaria, que era funcionário de ALCIMAR, que recebia por diária, que já foi pago em dinheiro e em conta.
QUE não participou da montagem da padaria, que fazia compras junto com JORGE quando a conveniência precisava de alguma coisa, que lembra da montagem da padaria, que algumas coisas já tinha e outras compraram, que compraram o maquinário de produção da padaria.
QUE chegou a participar de uma locação de uma casa em Nova Parnamirim com a corretora Andressa, que o imóvel foi locado no nome de VICTOR HUGO, que ele morava com a esposa e os filhos, que não sabe dizer onde ALCIMAR residia aqui em Natal.
QUE só soube do envolvimento de VICTOR e ALCIMAR na prática de crimes depois que as intimações para audiência chegaram, que antes não sabia de nada […]”.” (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231 - grifos acrescidos).
A corroborar, ainda mais, com os depoimentos alhures, ainda se tem o relato da testemunha Janaína Soares Pereira (ID 26524224), a qual é ex-companheira de Jorge Henrique, tendo relatado que ele lhe informou ser Alcimar Cosso primo de Victor Hugo e que o ora apelante seria o braço direito de Victor Hugo, além de que todo o investimento de Victor aqui no estado Alcimar é quem era o responsável, tanto pelas negociações, como quanto às compras e pagamentos.
Por fim, ainda informou que Jorge, desde a primeira locação, havia informado que Victor seria uma pessoa que estaria vindo de Mato Grosso.
O acusado, por sua vez, quando do seu interrogatório em juízo (ID 26524228), negou veementemente a prática criminosa, relatando que apesar de conhecer Victor Hugo desde pequeno, não é primo dele e nem se lembra a última vez que teve contato com ele, bem como que não sabe informar como seu nome está como sócio da conveniência.
Senão veja-se: “[…] QUE as acusações não são verdadeiras, que desconhece tudo que falaram, que até o momento não sabe o motivo pelo qual foi acusado, que não se recorda de onde estava no dia do crime, no dia 23/07/2018.
QUE não sabe informar porque o nome está sendo apontado como integrante da organização criminosa que praticava furtos, que conhece VICTOR HUGO desde de pequeno, mas que depois não teve mais contato com ele, que não lembra a última vez que manteve contato com VICTOR HUGO, que não é parente de VICTOR HUGO, que não sabe informar as circunstância que se deu para ter firmar sociedade com VICTOR HUGO para abertura de uma panificadora, que não lembra de ter assinado a documentação para a formalização da empresa, que não esteve com ele no Rio Grande do Norte para fins de montar empresas, que não sabe informar sobre as condutas criminosas de VICTOR HUGO na região de Mato Grosso.
QUE não esteve com EWALDO para fins de locação do box que dava acesso a farmácia Santa fé, que não intermediou ou indicou a VICTOR HUGO ou JORGE HENRIQUE que EWALDO era locador do imóvel, que não teve contato com JORGE HENRIQUE ou ANDRIA.
QUE não sabe informar quais os sócios da conveniência VH LTDA e Panificadora Massa e Sabor, que não sabe informar porque o nome aparece como sócio.
QUE não sabe informar que VICTOR HUGO utilizava documento falso no nome de VANDERSON, que ele não costumava a se apresentar às outras pessoas pelo nome de VANDERSON.
QUE não morou em imóvel com VICTOR HUGO, que não morou em imóvel que o contrato de locação estava no nome de JORGE HENRIQUE.
QUE não sabe o motivo da testemunha Janaína - que na época dos fatos era esposa de JORGE HENRIQUE - afirmou que o interrogado teria indo para administrar os negócios de VICTOR HUGO, que não sabe por qual motivo pessoas ligadas ao irmão Alexandre Cosso teriam afirmado que o interrogado junto com o irmão estariam praticando arrombamento de caixas eletrônicos no Rio Grande do Norte, que ficou sabendo que o irmão foi preso no estado da Paraíba no ano de 2018, que não sabe o motivo pelo qual o irmão foi preso, que na época que o irmão foi preso não mantinha contato com ele, que não sabia o que o irmão estava fazendo, que em 2018 não possuía veículo, que quando andava com VICTOR HUGO não se lembra qual veículo ele utilizava, que nunca andou em veículo conduzido por JORGE HENRIQUE.
QUE não sabia que VICTOR HUGO tinha arma de fogo em casa, que não sabe informar o que VICTOR HUGO fazia, que não sabe informar em quais circunstância se deu a compra do imóvel por 25 mil reais em dinheiro.
QUE em 2018 tinha saído de uma empresa de Santa Catarina na qual trabalhava, que morava lá, que quando saiu da empresa foi para Mato Grosso, que esteve em Natal por um ou duas semanas a passeio, que não se recorda o dia, que foi depois das acusações, que não trabalhou para EWALDO, que não sabe se EWALDO está confundindo o interrogado com outra pessoa.
QUE só passou duas semanas em Natal e não se lembra a data exata, que não foi proprietário de uma loja de conveniência em Natal, que Euber nunca foi seu funcionário, que nunca teve comércio em Natal, que não se lembra de ter sido sócio de VICTOR HUGO na panificadora, que não se lembra dos papéis que assinou, que a assinatura mostrada parece com a que o interrogado assina, que as correspondência no nome do interrogado que foram encontradas em uma residência acredita que alguém pegou seu documento e fez pedido porque não tem ciência sobre essas correspondências [...]” (grifos acrescidos).”. (transcrições retiradas das alegações finais de ID 26524231).
No entanto, como se pode observar, a palavra do réu encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual, sobretudo porque restou mais do que claro o vínculo existente entre Jorge, Victor, Andria (réus no processo principal) e Alcimar (ora apelante), não só pela extração do celular de Victor Hugo (de onde se extrai diversas conversas acerca do furto e da organização criminosa), mas especialmente pelos depoimentos das testemunhas em audiência.
Assim, no que tange ao delito previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, conforme brilhantemente assentou o colegiado de primeiro grau: “Quanto à autoria, este Colegiado enxerga elementos probatórios suficientes capazes de induzir a um decreto condenatório do réu ALCIMAR COSSO DIAS.
Nas primeiras diligências investigativas, feito o exame in loco, verificou-se que os autores do furto qualificado tiveram acesso à Farmácia Santa Fé, por meio de um estabelecimento comercial desocupado, de propriedade de EWALDO MAIA DE MORAIS.
Em verdade, aquele box desocupado foi alugado dias antes, para viabilizar o arrombamento da parede que dava acesso à Farmácia Santa Fé, permitindo que os autores do crime de furto nela adentrassem e arrombassem o cofre do terminal de autoatendimento do banco 24h, conforme se verifica pelas imagens constantes no ID. 94518945 - Pág. 12.
Ouvido o Sr.
Ewaldo Maia de Morais, proprietário dos imóveis onde funcionava a Farmácia Santa Fé e o locado pelos agentes criminosos para servir de acesso ao primeiro: "o prédio foi locado por uma pessoa identificada por Anderson, que utilizava a linha telefônica 84 98149-8413, pessoa branca, cabelo preto, “meio cheinho”, tinha cavanhaque, tinha sotaque de fora e utilizava um veículo tipo Fiat/Punto branco", o qual lhe deu endereço de residência na Rua das Acácias, nº 12.
Sustentou, ademais, "que também visualizou outro homem com "ANDERSON", porém não tem contato com o mesmo".
Acrescentou, ainda, que o responsável pelo aluguel ficou com a chave do estabelecimento na sexta-feira, assumindo a responsabilidade de fazer a reforma do imóvel, e de entregar as chaves na segunda-feira.
Finalizou dizendo, "que depois do fato ocorrido na farmácia não conseguiu mais contato com o ANDERSON, tendo ele desaparecido e levado as chaves de sua sala" (ID. 94518945 - Págs. 18-20).
No ponto, foi colacionado aos autos o documento apresentado pelo proprietário do imóvel, com o nome ANDERSON, Rua das Acácias, nº 10. telefone 98149-8413 (ID. 94518945 - Págs. 18-20).
Ademais, apurou-se que a linha telefônica 84 98149-8413 utilizada pelo suposto ANDERSON estava habilitada na VIVO, desde 24 de maio de 2018, em nome de DIEGO FARIA DA SILVA, CPF *26.***.*02-38, residente em Anápolis - GO (ofício constante no ID. 94518948 - Pág. 5).
Em 26 de outubro de 2018, a partir da prisão de ALEXANDRE COSSO MEZA e outras quatro pessoas, acusadas da prática de arrombamentos a cofres e caixas eletrônicos na cidade de João Pessoa - PB, a polícia colheu informações de que ALCIMAR COSSO DIAS, irmão de Alexandre Cosso, era responsável por arrombamentos a caixas eletrônicos na cidade de Natal/RN (ID. 94518948 - Págs. 17 e 18).
Foi possível, portanto, identificar ALCIMAR COSSO DIAS, VICTOR HUGO VALÉRIO DOS SANTOS SILVA e ANDRIA WANESSA ALVES MOREIRA (ID. 94518949 - Págs. 5-20), gerando o relatório informativo nº 121/2018 (ID. 94518950 - Pág. 2).
No referido relatório, colheu-se a informação de que VICTOR HUGO VALÉRIO DOS SANTOS SILVA era apontado como assaltante de carros, joalherias e carros, que atuava na cidade de Cuiabá - MT, desde 2012 (ID. 94518950 - Págs. 7-9), além de ser sócio de ALCIMAR COSSO DIAS na Conveniência VH LTDA, localizada em Nova Descoberta, Natal - RN (ID. 94518950 - Págs. 12-13).
Ainda, o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Quaresmeira, 2147, Conjunto Habitacional Cidade Satélite, Bairro Pitimbu, Natal/RN, foi realizado em nome de JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA, pelo prazo de doze meses, a partir de 25 de julho de 2017 até 24 de julho de 2018 (ID. 94518947 - Págs. 4-8), embora fosse o imóvel usado para residência de ALCIMAR COSSO DIAS (ID. 94518947 - Págs. 11 e 12).” Nesse ponto, convém destacar que referidas provas foram corroboradas pela palavra do policial civil Wilson Carlos da Costa, em audiência (ID 26524226).
Além disso, ainda se tem a palavra de Jorge Henrique na fase policial (ID 26523814 - Págs. 2 a 6), momento em que praticamente delatou toda a operação: “(...) QUE ALCIMAR COSSO morou com VICTOR tanto no FLAT de Ponta Negra, quanto na casa do Satélite - a qual fica perto da rotatória perto do posto de gasolina, PERTO da GARAGEM REUNIDAS; QUE foi ele interrogando quem intermediou novamente o aluguel da referida casa; QUE depois ele interrogando negociou também os seguintes aluguéis: Rua Rio Guaíba (7695 - B e J), no Satélite; QUE o VICTOR deixou que ele interrogando morasse com a sua família de graça lá no JARDIM AMÉRICA, apto 204, BI B, sendo de propriedade de Victor; QUE VICTOR já possuía esse imóvel antes conhece-lo; QUE depois intermediou a casa de Paramirim, na rua 10, Bairro de Nova Parnamirim; QUE essa casa ficou em nome de ALCIMAR COSSO, braço direito de Victor, tendo eles morado cerca de 06 meses por lá; QUE ele e sua esposa quem fizeram a faxina para ganharem um trocado a mais; QUE ele também tinha uma conveniência na rua do chapéu de couro, subindo, uma loja antes do supermercado Veneza; QUE não se recorda qual valor do aluguel; QUE quem sabia mais era o ALCIMAR COSSO; QUE ele interrogando, também alugou uma casa ao LUCIANO, a qual fica na rua lateral a Macdonald, casa de cor verde com portão de alumínio; QUE o aluguel foi por um ano; QUE LUCIANO tinha um apartamento financiado, mas deixou de pagar e foi despejado; QUE depois foi chamado para ser SOCIO DE VICTOR HUGO e por ele ser uma pessoa boa aceitou; QUE montaram uma padaria, a qual durou cerca de um mês, pois preferiu sair da situação; QUE recebeu uma ameaça de morte dele, quando passou a saber de que o VICTOR era assaltante de caixa eletrônico; QUE o último contato que teve com o VICTOR foi em novembro ou dezembro; QUE ALCIMAR COSSO foi embora para Mato Grosso; QUE houve um desentendimento entre eles; QUE já viu o VICTOR HUGO com 02 armas, sendo uma pistola .380 de cor prata que ficava na padaria; QUE ele tinha uma na casa dele, sendo uma pistola de cor preta; QUE não sabe o calibre; QUE já tirou uma foto com a pistola de VICTOR uma vez; QUE ele interrogando possui o telefone há cerca de três meses e não tem mais muitas coisas sobre o VICTOR; QUE VICTOR lhe disse que era cortador de caixa eletrônico e perguntou se havia algum problema, ele interrogando disse que não havia; QUE depois passou a trabalhar mais e recebia de R$ 500 a R$ 600 reais por semana; QUE sabia que o VICTOR violava caixa eletrônico e tinha receio, por isso que aceitou trabalhar com ele; QUE via o VICTOR com muito dinheiro e o ALCIMAR também junto; QUE o ALEX também era do mesmo time; QUE confirma que COMPRAVA FERRAMENTAS para o VICTOR, ferramentas estas que ele usava nos caixas; QUE já comprou vários discos de corte, lixas, etc na LOJA QUE FICA PERTO DA CEASA, lá mesmo - Campo Fértil; QUE sabe de certeza que o VICTOR fez as ações da FARMÁCIA NOBRE da Cidade da Esperança e • BANCO DO BRASIL DA JAGUARARI, não levando dinheiro das ações ele acha;” Pelas mesmas razões, constato que configurado está também o crime de lavagem de dinheiro, porquanto o acusado Alcimar Cosso Dias pegava o dinheiro proveniente da ação do grupo criminoso e o lavava, tanto adquirindo e locando imóveis, quanto na constituição de duas empresas, quais sejam: Panificadora Massas e Sabores LTDA-ME e Conveniência VH LTDA, inclusive figurando como sócio na conveniência, tais fatos são corroborados por um dos funcionários de Alcimar, Euber de Lima Oliveira (ID 26524227).
Valendo salientar, ainda, que inteiramente comprovado o modus operandi do grupo criminoso, uma vez que todas as operações deles eram feitas com pagamento em espécie, o que também foi comprovado pelas provas testemunhais, impedindo, assim, qualquer fiscalização das autoridades competentes.
Por fim, é consabido que para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 é necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013).
No caso em exame, conforme já demonstrado acima, tenho que há provas cabais que demonstrem a certeza jurídica da prática delitiva.
Com relação ao preenchimento dos requisitos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124.
A estrutura organizacional da Orcrim está demonstrada na denúncia (ID. 94518976 - Págs. 19 e 20, e, ID. 94518977 - Págs. 1-5), bem como nas alegações finais do Ministério Público (ID. 110805203), e seus elementos de constituição estão evidenciadas nas provas coligidas aos autos, no decorrer da persecução criminal.
Conforme sentença que reconheceu a ORCRIM nos autos do processo 0100694-97.2019.8.20.0124, terceira pessoa atuava como chefe da quadrilha, escolhendo os terminais, selecionando e treinando novos integrantes da organização criminosa.
Sua liderança na organização criminosa se evidencia, principalmente, pelos atos de lavagem de dinheiro, aparecendo como o principal financiador dos empreendimentos e negociações, como compra e aluguel de imóveis, todas as operações realizadas em dinheiro em espécie, além de ser o responsável por recrutar novos membros para a orcrim, como fez com o integrante JORGE HENRIQUE FERNANDES EVARISTO DA COSTA e com a pessoa do réu ALCIMAR COSSO DIAS.” Nada obstante as alegações defensivas de ausência de provas, o que se extrai dos autos é o contrário, pois do Relatório Informativo nº 71/2019 constando as extrações feitas do aparelho telefônico de Victor Hugo, resta evidenciado que a organização criminosa contava como líder o acusado Victor Hugo e que o ora apelante era seu braço direito, tendo ainda como integrantes os demais acusados (Andria e Jorge).
Tais fatos são corroborados não só pela Transferências Eletrônicas feitas na conta do acusado, mas também pela prova oral já acostada no início deste voto.
Resta comprovado, pois, que o acusado integrava a associação de bem mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Quanto à estabilidade e duração do grupo criminoso, como bem destacou o juízo singular, “ao menos no período compreendido entre 18/01/2018 a 05/02/2019 ALCIMAR COSSO DIAS integrou a organização criminosa descrita, pelo menos, com terceiras pessoas, contra as quais já foi reconhecida a ORCRIM, conforme sentença penal condenatória proferida nos autos 0100694-97.2019.8.20.0124”.
O objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, igualmente, encontra-se presente através das ações delituosas do grupo criminoso ao furtar terminais eletrônicos e, consequentemente, utilizar-se de empresas aparentemente lícitas ara lavarem o dinheiro proveniente dos seus crimes.
Assim, não restam dúvidas de que o acusado, efetivamente, fazia parte da organização criminosa, não havendo que se falar em reforma da sentença guerreada, notadamente quando a defesa não traz qualquer prova que pudesse infirmar o contundente e vasto acervo probatório demonstrando a prática do crime do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, já se manifestou esta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVAS ROBUSTAS QUE ALICERÇAM O ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E MAJORANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
USO DE ARMAS DE FOGO E LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DIVERSA FARTAMENTE DEMONSTRADAS.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA EXERCIDA PELO ACUSADO EVIDENCIADA.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL 0874262-19.2022.8.20.5001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
RETÓRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA DE PROVAS.
MÁCULA INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
INVIABILIDADE.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
SUBSÍDIOS INEQUÍVOCOS APONTANDO MANEJO DE ARTEFATOS BÉLICOS.
IMAGENS DOS ARMAMENTOS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0802160-58.2020.8.20.5101, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 20/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Nesta ordem de considerações, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida, eis que o conjunto probatório se mostrou claro o suficiente para a edição do decreto condenatório de todos os delitos, não havendo que se falar na incidência ao caso do princípio do in dubio pro reo.
Pugna a defesa, também, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e fixação do regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto.
Ocorre que, em razão da manutenção da sentença em sua integralidade, ou seja, considerando que a pena do acusado permaneceu inalterada (oito anos e quatro meses de reclusão), não há como acolher referido pleito (inteligência dos arts. 33 e 44, do CP).
Noutro giro, o assistente de acusação, a empresa vítima Tecnologia Bancária S/A, pugna pela condenação de Alcimar Cosso Dias à reparação dos danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, razão não lhe assiste. É que não houve pedido expresso na peça acusatória acerca da indenização, muito menos o valor pretendido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse senda, ressalte-se que a jurisprudência do STJ se estabeleceu no sentido de que “1.
A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2.
Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3.
A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.” (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.).
Ademais, conforme ressaltou o colegiado a quo “Embora a Empresa Tecnologia Bancária S.A. tenha se habilitado nos autos como assistente de acusação, pleiteando a fixação de reparação mínima dos danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), este Colegiado entende não ter sido apresentado nos autos elementos suficientes para a quantificação do dano, mas tão somente a afirmação de que o valor indicado era o devido pela destruição do equipamento.
Ademais, o membro do parquet, na denúncia, sequer formalizou pedido expresso de reparação de danos.
Face isto, deixamos de fixar o referido valor, restando possível a sua cobrança pela via cível” (ID 26524248 - Pág. 17).
Assim, não há como acolher o referido pleito.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso de Alcimar Cosso Dias e, nessa extensão nego-lhe provimento e conheço e nego provimento ao recurso do Assistente de acusação, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804925-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
30/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
11/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:12
Juntada de despacho
-
13/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/09/2024 11:43
Juntada de termo de remessa
-
12/09/2024 23:54
Juntada de Petição de razões finais
-
04/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804925-06.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apelante: Alcimar Cosso Dias.
Advogado: Dr.
Delson de Souza (OAB/MT 32.385).
Apelante: Tecnologia Bancária S/A.
Advogado: Dr.
Sócrates Raspante Soares (OAB/SP 321.696) e outros.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Alcimar Cosso Dias, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:54
Juntada de termo
-
22/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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