TJRN - 0803974-58.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:40
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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24/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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24/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:24
Decorrido prazo de JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:31
Juntada de diligência
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09/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:06
Juntada de despacho
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28/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 06:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:37
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:37
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0803974-58.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN FLAGRANTEADO: WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS, JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Wilian Bruno Alves de Medeiros e José Aquino Medeiros de Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática das condutas delituosas previstas no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, em concurso formal (art. 70), art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II (em sua modalidade tentada), todos do Código Penal, e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), e na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).
A denúncia narra, em síntese (id. 106703708): “(…) que no dia 22 de agosto de 2023, por volta das 20h50min, no interior do estabelecimento comercial conhecido por Espetinho do Gagau, Município de São Vicente, os denunciados, livres, conscientes e em comunhão de esforços e unidade de desígnios visando o fim comum, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes a José Amadeu Luiz de Araújo, José Gleydson Barbosa de Medeiros e José Mecifran de Medeiros.
Nas mesmas condições de tempo e local mencionados, os denunciados tentaram subtrair coisa alheia móvel pertencente a vítima Kleiton Lopes Santana, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, tendo, da ação, resultado em tentativa de disparo visando atingir a referida vítima, que não se executou por circunstâncias alheias Às suas vontades, uma vez que a arma de fogo falhou, ainda, teriam disparado arma de fogo em via pública; “(…) que as vítimas estariam no referido estabelecimento comercial, quando os denunciados chegaram em uma motocicleta Honda CG 125 Titan KS, de cor vermelha e placa MXU7179; “(…) que o acusado José Aquino chegou em posse de uma arma de fogo (tipo revólver, calibre .39), com o rosto coberto, anunciando o assalto e ordenando que os presentes colocassem as mãos sobre as cabeças e que o bens materiais permanecessem na mesa; “(…) que o acusado Wilian Bruno estava com o rosto descoberto, fornecendo apoio a José Aquino durante todo o intento criminoso; “(…) que durante a prática criminosa, José Aquino teria acionado o gatilho da arma de fogo visando efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima Kleiton Lopes Santana, no entanto, a arma teria falhado; “(…) que José Aquino teria subtraído do funcionário do estabelecimento e vítima do intento criminoso, Fernando Barbosa, buscando a quantia de R$ 340,00 (Trezentos e quarenta reais); “(…) que José Aquino ainda teria subtraído dois aparelhos celulares pertencentes a José Gleydson Barbosa, bem como o apaelho celular e carteira de José Amadeu; “(…) que em seguida, os acusados José Aquino e Wilian Bruno se evadiram do local, efetuando disparos de arma de fogo em via pública para dispersas transeuntes que estavam em um evento de cunho religioso nas proximidades, porém, foram capturados pela Polícia Militar no Sítio Pedanga, próximo ao Município de Acari/RN, oportunidade em que foi efetuada a prisão em flagrante.
Laudo de exame de perícia criminal, o qual concluiu que a arma de fogo utilizada para o intento criminoso se encontrava eficiente para a produção de tiros (id. 106906570).
A Denúncia foi recebida no dia 15/09/2023 (id. 107077587).
Citado (id. 107286092), o réu Wilian Bruno Alves de Medeiros apresentou resposta à acusação (id. 107420443).
Citado (id. 107286093), o réu José Aquino Medeiros de Araújo apresentou resposta à acusação (id. 109770413).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se acerca das respostas à acusação (id. 110272209).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (id. 111044280).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando enquanto representante processual de José Aquino de Medeiros, requereu a revisão da prisão preventiva anteriormente decretada (id. 114974139), a qual foi reavaliada e mantida, conforme decisão de id. 116798150.
Em 20/02/2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas, testemunhas, declarante e, por fim, o interrogatório da vítima (id. 115501904 – mídia audiovisual em anexo).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo, em sua, a procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), do Código Penal, art. 157, §3º, inciso II, em sua modalidade tentada (art. 14, inciso II), do Código Penal, e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP), na forma do art. 29 do Código Penal (id. 116968931).
A defesa de Wilian Bruno Alves de Medeiros apresentou alegações finais por memoriais, requerendo, em suma, a absolvição do réu quanto ao crime tipificado no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14 do Código Penal, haja vista ausência de provas a ensejar a condenação do réu; subsidiariamente, requereu a aplicação da desistência voluntária, condenando o acusado apenas pela prática do crime de roubo; ainda, subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 29, §2º, do Código Penal; subsidiariamente, por fim, requereu a aplicação da redução da pena do art. 29, §1º, do Código Penal; com relação ao crime de disparo de arma de fogo, pugnou pela absolvição do acusado, por ser este crime de mão própria (id. 117143268).
A defesa de José Aquino Medeiros de Araújo apresentou alegações finais por memoriais, em suma, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de latrocínio, ante a ausência de provas do fato; requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea; requereu a incidência da atenuante da hipervulnerabilidade social e financeira; por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (id. 119134683). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.1.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: II.1.1.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO CONTRA A VÍTIMA KLEITON LOPES SANTANA - emendatio libelli – (Desclassificação): Foi atribuído aos réus os delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de latrocínio) e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
No tocante ao roubo qualificado (art. 157, §3º), o Código Penal dispõe que: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Sobre a referida temática, Cleber Masson leciona que: "vem a ser, portanto, dividido em duas espécies" (a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e (b) roubo qualificado pela morte, também denominado latrocínio.
As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput) e ao roubo impróprio (§ 1º), indistintamente.
Só é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa.
Trata-se de violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência impropria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal.
Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência impropria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.
O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocada dolosa ou culposamente.
O roubo qualificado é qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). (...) O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para finps de caracterização do roubo qualificado (latrocínio), que pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. (Código Penal Comentado – 6ª Ed. revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 724-725).
De outro pórtico, no que concerne ao roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º, inciso II), também denominado de latrocínio, para Cleber Masson (p. 876/877), é um crime complexo, sendo o resultado da fusão dos delitos de roubo e homicídio pluriofensivo, já que ofende o patrimônio e a vida humana, exigindo-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente.
Aplicou-se ao fato o tipo penal previsto no art. 14, sendo assim, é entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência no sentido de que, se a subtração se consuma, mas a morte, quando desejada, ou aceita pelo agente, fica na esfera da tentativa, o crime é de latrocínio tentado.
Sobre a configuração do delito de latrocínio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Precedentes." (HC 333.374/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Em reforço: Para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC 452.395/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) Caracteriza-se o delito de latrocínio em sua forma tentada quando, embora não obtido o resultado morte, reste comprovado que, no decorrer da prática delitiva, o agente atentou contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la.
Precedente. (AgInt no HC 461.810/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018) Há latrocínio se a inequívoca prova da intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. (Acórdão n.1154189, 20180910035663APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: 122/148 - grifo nosso) Durante a instrução processual, observa-se que a descrição do fato contido na inicial acusatória não corresponde exatamente à realidade dos fatos, visto que os elementos probatórios apresentados no decorro do processo indicam situação diversa.
Em resumo, em sede policial a vítima Kleiton Lopes aduziu que “Aquino chegou a puxar o gatilho da arma uma vez, mas ela não disparou” (SIC).
Por outro lado, no momento da audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima argumentou que “Aquino aparentemente teria apertado o gatilho e arma teria “batido catolé; que viu ele fazendo o movimento de apertar o gatilho, mas não tem certeza; que o pessoal da mesa ao lado disse que ele tinha puxado o gatilho” (SIC).
José Gleydson, vítima da empreitada criminosa, em sede de instrução, aduziu que “Aquino chutou o churrasqueiro; não teria visto ele puxar o gatilho para Kleiton, apenas dispararam quando saíram do bar” (SIC).
A vítima Fernando, também indagado em sede de audiência de instrução, aduziu que “não viu Aquino disparando o gatilho para Kleinton” (SIC).
Interrogado, o réu José Aquino aduziu que “estava violento porque estava sob o efeito de álcool, mas não teria apertado o gatilho no local” (SIC).
Pois bem, conforme colhe-se dos depoimentos das vítimas e o interrogatório do réu, não há como afirmar que o réu José Aquino teria apertado o gatilho com o fim de atentar contra a vida de Kleiton.
No mais, no bojo do Laudo de Exame de Perícia Criminal acostado aos autos, do qual tem o condão de examinar a eficiência em arma de fogo e munição, concluiu-se que: “Examinando o mecanismo de ação e estado de conservação da arma de fogo, foram realizados vários disparos, constando que A ARMA SE ENCONTRA EFICIENTE PARA PRODUÇÃO DE TIROS” (id. 106906570).
Assim, incabível o argumento de que a arma teria “batido catolé” ao ter o réu José Aquino, supostamente, acionado o gatilho.
Portanto, não há elementos mínimos que indiquem dolo direto ou eventual de matar a vítima.
Ou seja, a prova produzida não é suficiente, sendo incabível atribuir a conduta a qualificadora prevista no art. 157, §3º, inciso II.
Assim, verifico a obrigatoriedade de aplicação do instituto da emedatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, onde temos que: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Essa figura jurídica ocorre quando, durante o julgamento, o juiz percebe que a descrição do fato contido na denúncia não corresponde exatamente à realidade dos fatos, mas os elementos probatórios apresentados no decorrer do processo indicam uma situação diferente.
Assim, poderá o fato típico à verdade dos acontecimentos, sem modificar a imputação criminal de forma a prejudicar a defesa do réu, respeitando os limites da ampla defesa e do contraditório, garantindo que o réu seja processado e julgado de acordo com a realidade dos fatos, evitando possíveis nulidades decorrentes de uma acusação inadequada.
Com base nos fatos narrados na denúncia, bem como diante da fundamentação acima exposta quanto ao crime de roubo tendo como resultado morte, este juízo entende que o Ministério Público se equivocou a atribuir a conduta ao fato narrado na denúncia a conduta ilícita praticada pelos réus.
Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, deve ser aplicada a conduta descrita no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, em concurso formal (art. 70), todos do Código Penal, e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), e na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).
II.1.2.
DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO (art. 15 da Lei n.º 10.826/03 – Do crime de disparo de arma de fogo): O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção ou princípio da consuncionalidade, é uma figura jurídica aplicada no Direito Penal que estabelece que, havendo uma relação de dependência entre dois ou mais tipos penais, apenas o crime-meio é punido, sendo o crime-fim absorvido por ele.
Em outras palavras, quando um crime é meio necessário para a prática de outro crime, e este último não possui autonomia em relação ao primeiro, ocorre a consunção, e somente o crime-meio é punido.
Com relação a conduta tipificada na exordial acusatória prevista no art. 15 da Lei n.º 10.826/03, tem-se que: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Quanto ao delito do disparo de arma de fogo, de natureza subsidiária, tem como objetivo jurídico a tutela da incolumidade pública, isto é, busca-se proteger a integridade física dos cidadãos, de forma homogênea.
O próprio tipo estabelece a ressalva de sua subsidiariedade, devendo apenas o agente ser punido quando a finalidade dessa conduta não for a prática de outro crime.
O crime em questão é classificado pela doutrina como de perigo abstrato, pois, comprovada a realização do disparo, presume-se a ocorrência do dano à segurança pública e prescinde, para a sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico 1.
Infere-se das provas coligidas aos autos, principalmente por meio do depoimento prestado pelo réu José Aquino, que o disparo de arma de fogo teria ocorrido durante a empreitada criminosa com o objetivo de evadir-se do local do crime.
Dessa forma, este juízo entende que o crime em questão deve ser absolvido pelo crime de roubo, uma vez que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático, sendo o disparo desdobramento do delito de roubo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2, I, CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO EM VIA PÚBLICA (ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
I.
APELO DE HUDSON JOSÉ.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO EM VIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
II.
APELO DE CLÁUDIO SÉRGIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
VIABILIDADE.
PRIMEIRO CRIME UTILIZADO COMO MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME-FIM.
DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR AO DELITO ORA APURADO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
INTENTO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO.
ACOLHIMENTO.
DOIS CRIMES IDÊNTICOS COMETIDOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000162-11.2010.8.20.0002, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) Portanto, considerando que a segunda conduta (disparo de arma de fogo) foi um desdobramento da primeira (roubo majorado pela utilização de arma de fogo), e não um delito autônomo, a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe.
II.1.3.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal – do crime de roubo circunstanciado): Foi atribuído aos réus os delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), em concurso formal (art. 70 do Código Penal2).
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
O art. 157, do Código Penal, versa que será roubo toda conduta que subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A leitura dessa norma legal, evidencia que o crime de roubo consuma-se com a subtração de coisa alheia móvel, após o agente empregar violência ou grave ameaça contra a vítima, ou ainda, quando, por qualquer outro meio, torna a vítima incapaz de resistir à ação do autor do fato.
Com efeito, neste viés interpretativo, ressalta sobranceiro ante a prova coligida nos autos, que os acusados Wilian Bruno Alves de Medeiros e José Aquino Medeiros de Araújo, no dia e hora referidos da denúncia crime, com o auxílio de arma de fogo, ingressaram no Espetinho do Gagau na cidade de São Vicente/RN, abordando as vítimas José Gleydson Barbosa de Medeiros, José Amadeu Luiz de Araújo, Kleiton Lopes Santana e José Mecifran de Medeiros, onde após grave ameaça, subtraíram as coisas alheias móveis referidas na peça vestibular.
Nesse contexto, importante destacar que os próprios réus confirmaram em seus depoimentos, a prática da subtração dos pertences das vítimas pelo réu José Aquino, que após empreendeu fuga junto ao réu Wilian Bruno, tendo durante a fuga, abandonado tais pertences, oportunidade em que foram encontrados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitiva restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Com efeito, a materialidade e autoria emergem dos depoimentos das vítimas e da confissão dos próprios acusados.
Em sede de instrução, a vítima José Amadeu aduziu que: “estava no bar, junto a Gledson e Mecifran quando chegou o pessoal mascarado e anunciou o assalta; 02 pessoas; viu apenas um mascarado e estava com uma arma; levou uma carteira e o celular; apontou a arma anunciou o assalto e disse que ninguém reagisse e colocasse os pertences em cima da mesa” (SIC).
Em sede de instrução, a vítima José Gleydson aduziu que: “se reuniu com os amigos em uma mesa, quando chegaram 2 homens em uma moto, o que estava pilotando vinha sem disfarce, enquanto o outro que vinha na garupa encapuzado com uma arma de fogo, anunciando o assalto, apontando a arma para todos que ali estavam; levaram os celulares das filhas; as crianças vivenciaram a situação do assalto; tinha 2 filhas no pula-pula; recuperou os celulares quando ambos foram presos; reconheceu a voz de Aquino quando anunciou o assalto; não reconheceu o que estava na moto pois era de fora; que Aquino teria dado uma coronhada em Mecifran, pedindo ouro; Aquino chutou o churrasqueiro” (SIC).
Em sede de instrução, a vítima Kleiton aduziu que: “estava no bar quando anunciaram o assalto; Aquino recolheu os pertences dos pessoas, dano uma coronhada na cabeça de Mecifran; que Aquino estava nervoso procurando o caixa; conhece Aquino, e reconhece que era ele que estava fazendo o assalto encapuzado; o outro estava dando suporte” (SIC).
Em sede de instrução, a testemunha Fernando aduziu que: “Aquino chegou com o rosto coberto, com uma arma, anunciando o assalto; entraram procurando o dono do estabelecimento; o que estava encapuzado estava com uma arma; após o assalto, ambos saíram juntos” (SIC).
Interrogado em sede de instrução, o réu José Aquino aduziu que: “trabalhava na roça de tomate com Wilian Bruno; responde por outros processos; confessa que foi preso por ter cometido um assalto; informa que praticou o crime porque o seu irmão estava sendo ameaçado de morte, por dívida de droga; Wilian estava o acompanhando, quando pararam no bar para comprar bebida, quando deu uma loucura na cabeça e anunciou o assaltou; foi na intenção de conseguir dinheiro para saldar a dívida do irmão, que foi assassinado poucos dias depois; informa que não tinha planejado fazer o roubo; que Wilian não sabia que iam praticar o assalto; informar que foi violento porque estava nervoso e sob o efeito de álcool, mas não teria apertado o gatilho no local” (SIC).
Por fim, interrogado em sede de instrução, o réu Wiliam Bruno, aduziu que: “confessa a prática do crime; argumenta que deu apoio, dirigindo a moto; não tem arma de fogo; que estava trabalhando em uma plantação de tomate; quando saíram do trabalho, foram para a casa de Aquino tomar umas cervejas; informa que já estava meio melado, e foi pilotando a moto; quando saíram da pousada ontem deixaram o irmão de Aquino, este pediu para que parasse no bar; informa que não sabia que ia roubar; que não foi embora porque ficou com medo; quando ele começou a apontar a arma, começou a chamar ele pra ir embora; viu apontando a arma, mas não viu ele apertando o gatilho e pedindo as coisas dos outros; o viu batendo com revólver na cabeça de uma pessoa; informa que pegou umas carteiras de cigarro; deu fuga a Aquino porque ele não quis sair da moto, quando a Aquino atirou pra cima; a ideia era que ele fosse pra casa da esposa dele em Acari; afirma que não tinha conhecimento que Aquino ia fazer esse assalto.” (SIC) Quanto ao argumento apresentado pelo réu Wiliam Bruno em seu depoimento, é imperioso destacar que responde em coautoria pelo crime de roubo aquele que conduz o veículo utilizado na prática do roubo para garantia de fuga, especialmente, se no dia do fato, foi peso.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APELANTE FOI PRESO LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DO ROUBO DIRIGINDO O VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME.
CARRO DE ORIGEM CRIMINOSA.
RECORRENTE EX-FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
MENSAGENS DE CELULAR QUE DEMOSTRAM QUE O RECORRENTE REPASSOU AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONSUMAÇÃO DO ROUBO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Responde em coautoria pelo crime de roubo o motorista/passageiro do veículo utilizado na prática do roubo para a garantia de fuga, sendo demonstrada a divisão de tarefas, especialmente se no dia do fato foi preso, pouco tempo após o crime, conduzindo o veículo utilizado no roubo, ocasião em que empreendeu fuga e tentou abandonar seu aparelho celular, que continha provas elementares para confirmação da autoria. 2.
O delito foi praticado pelo réu em companhia de outros indivíduos não identificados nos autos.
A vítima estava transportando valores de estabelecimento comercial, momento em que foi abordada pelos comparsas do réu, que anunciaram o assalto.
Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito, pois ainda que o apelante não seja o autor da subtração, em si, seus atos demonstram, com nitidez, sua coautoria funcional, pois ficou responsável pelas informações necessárias para efetivação do roubo, já que havia trabalhado na empresa e era conhecido da vítima que foi seu colega de trabalho.
Além disso, são fortes as provas que indicam que o apelante dirigiu o veículo que serviu de fuga do local do crime. 3. É incabível cogitar a absolvição do apelante pleiteada com fundamento na tese de negativa de autoria, na hipótese em que a coautoria se revela comprovada acima de qualquer dúvida, a partir da sua prisão em flagrante dirigindo o veículo utilizado no crime, com pasta utilizada por um dos executores do delito dentro do carro, além do teor das conversas legalmente extraídas do aparelho celular do apelante, as quais demonstram não apenas o seu envolvimento no crime patrimonial, mas também o seu papel proeminente na organização do crime. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000426-87.2021.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 03/11/2021, DJe 10/11/2021 17:58:55) (TJ-TO - APR: 00004268720218272737, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) In casu, os agentes agiram com entrosamento, tendo em vista que o réu Wiliam Bruno pilotou a motocicleta até o local, parando o veículo para viabilizar a descida do segundo assaltando, José Aquino, tendo aguardado este efetuar a empreitada criminosa, ainda subtraiu do estabelecimento alvo “carteiras de cigarro”, conforme confessou em seu interrogatório, e ao final, empreendendo fuga em conluio.
Veja-se que a “associação para a prática do crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-participantes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa de que a de outro” (TACrimSP, AC, Rel.
Bento Mascarenhas, RT, 720:484).
Ainda nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LATROCÍNIO.COAUTORIA.RECONHECIMEN-TO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1364031 MG 2018/0242677-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).
Dessa forma, a materialidade e autoria do delito surge de maneira indelével, diante de todo contexto probatório obtido.
Portanto, do exame das declarações das vítimas demonstra facilmente que os denunciados, em concurso de pessoas e comunhão de vontades, subtraíram objetos dos ofendidos.
As provas coletadas na instrução processual demonstram que os acusados praticaram o núcleo do tipo penal, na medida em que o acusado José Aquino apontava a arma, ameaçava e agredia as vítimas visando subtrair os objetos, o acusado Wiliam Bruno dava suporte para a consumação do delito de roubo.
No mais, as causas de aumento, relativamente ao crime de roubo qualificado foram fartamente comprovadas.
Julio Fabbrini Mirabete, in Manual de Direito Penal II, Parte Especial, Arts. 121 a 234 do CP, 20ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A. – 2003, pág. 241/242, discorrendo quanto ao manejo de arma de fogo, doutrina: O emprego de arma denota não só a maior periculosidade do agente, como também uma ameaça mais intensa à incolumidade física da vítima.
Arma, no sentido jurídico, é todo instrumento que serve para o ataque ou defesa, hábil a vulnerar a integridade física de alguém [...].
Exige-se, diante do dispositivo em pauta, o efetivo emprego da arma, para intimidar, não caracterizando a qualificadora o simples porte (RT 685/336).
Basta, porém, que seja ela portada ostensivamente, como uma ameaça implícita, para se configurar a majorante (RT 496/309).
Como o emprego de arma é uma circunstância objetiva do crime, comunica-se ao coautor; assim, basta que um deles empregue a arma para que se configure a causa especial de aumento de pena RJDTACRIM 14/140, 22/387) Relativamente ao manejo de arma, restou demonstrado, a suficiência, que o acusado utilizou de arma de fogo para coagir os ofendidos, inibindo qualquer possibilidade de reação ao assalto; o que, assim, conforma o tipo penal majorado, dado que para tal causa de aumento de pena contenta-se a jurisprudência com a certeza de sua utilização durante o roubo, mesmo até quando não exista a posterior apreensão desta, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo – Recurso defensivo – Autoria inconteste – Confissão e depoimento da vítima que justificam o édito condenatório – Emprego de arma de fogo confirmado pela vítima – Irrelevante a não apreensão da arma – Penas adequadamente fixadas e fundamentadamente exasperadas – Regime fechado mantido – Delito praticado mediante violência e grave ameaça contra a vítima – Necessário reflexo da reprovabilidade da conduta no regime escolhido – Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 00084547520148260099 SP 0008454-75.2014.8.26.0099, Relator: Roberto Porto, Data de Julgamento: 08/05/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/05/2020) A sua vez, com relação a majorante do concurso de pessoas, a igual convicção se tem de sua ocorrência, pois esta foi referida no relato seguro da vítima e do próprio réu, que afirmaram a presença de mais duas pessoas no roubo delineado na exordial.
Quanto a majorante do concurso de pessoas, p. 243, ainda discorre: O concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima.
Não importa que um dos agentes seja inimputável (RT 685/336) ou que apenas um pratique o ato executório do crime.
Havendo concurso, como no caso de mandato, ocorre a qualificadora, não obstante a opinião de Hungria em contrário.
Evidentemente, para se definir o concurso de agentes é irrelevante a identificação do parceiro do réu; o que é indispensável é a certeza de sua existência (RT 552/357).
Por fim, assinalo a possibilidade de aplicação concorrente das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A, do artigo 157, do Código Penal no caso concreto.
Ressalte-se, de pronto, que a adoção de maior rigor punitivo não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta, submetidas ao jugo de instrumento altamente vulnerante e aterrorizante.
Logo, não há razão para que se deixe de estabelecer a exasperação da terça parte até a metade, em face da aquilatação das circunstâncias fáticas envolvidas na conduta (crime de roubo praticado por dois agentes e arma de fogo) e, em seguida, não se empreenda a elevação fixa de dois terços, pela ostensividade de efetivo emprego de arma de fogo.
Vale destacar, pela pertinência, (STF, 1a Turma, HC no 110.960/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 19.08.2014 sem destaques no original).
Em outras palavras, na hipótese concreta aqui em discussão não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aso princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado, estando, pois, atendida a Súmula no 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Colhe-se dos autos que os réus aliaram-se um ao outro e, mediante o uso de arma de fogo, desapossaram as vítimas de seus pertences, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo.
Na mesma toada, o entendimento da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em voto da relatoria do Eminente Desembargador Saraiva Sobrinho: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM’S.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157 §2º, II E § 2º-A, I E 180 DO CP E 14 DA LEI 10.826/03.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDOS.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS E PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA-BASE ARRIMADA EM UM VETOR INIDÔNEO (CONSEQUÊNCIAS).
DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO, DADA A SUBSISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, CUJO RESULTADO FINAL NÃO DESBORDA DA DIRETRIZ DE 1/8 SUGERIDA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE CÚMULO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO, SOBRETUDO COM A EDIÇÃO DA LEI 13.654/18.
DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME A SEREM EXAMINADAS NO JUÍZO EXECUTÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ/RN.
Apelação Criminal nº 2019.001632-4, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julg. 05/11/2019) Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, verifico que a conduta dos réus, por ocasião do crime de roubo duplamente qualificado ora tratado, consistiu em uma ação que terminou por atingir vítimas diversas que estavam presentes no estabelecimento comercial algo (Espetinho do Gagau), em um mesmo contexto fático, caracterizando, nos termos do artigo 70 do Código Penal, concurso formal.
A prova oral colhida e as imagens das câmeras de segurança do local confirmam que José Aquino, no contexto do delito de roubo, subtraíram mediante forte ameaça patrimônios de pelo menos 03 (três) vítimas (termo de entrega/restituição de objeto em id. 106296236, p. 28/30).
Nesse sentido a jurisprudência a seguir transcrita.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
O crime perpetrado, mediante uma ação delituosa, que atinge vítimas diferentes, dentro de um mesmo contexto fático, configura concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal.
Precedentes desta corte. 2. (...) Recurso provido. (Resp nº 922.909/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, Dje de 8/9/2009).
HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
INCIDÊNCIA DE CONCURSO FORMAL.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
MAIS DE UM BEM JURÍDICO ATINGIDO.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Evidenciado que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, tem-se como configurado o concurso formal e não a hipótese de crime único. 2.
Ordem denegada (HC nº 124.361/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, Dje de 3/8/2009).
PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.APRE ENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO ÚNICA.
DIVERSAS VÍTIMAS.
RECURSO0 ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Configura-se concurso formal, quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, visto que violados patrimônios distintos. 3.
Recurso Especial provido para redimensionar a pena imposta, reconhecendo a majorante pelo emprego de arma de fogo e a incidência do concurso formal, tornando-a definitiva em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se os demais aspectos da sentença. (Resp 1050270/RS, Rel.
Ministro ARNADO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009).
Assim, devem os réus, portanto, serem condenados nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 70 (3x), ambos do Código Penal.
Outrossim, apesar do réu Wiliam Bruno pugnar pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal 3, entendo que não é cabível a sua aplicação no caso concreto.
A incidência da causa de diminuição da participação de menor importância fica condicionada à prova inequívoca de que a conduta do réu, na prática do crime, foi mínima, em outras palavras, deve-se averiguar no quadro fático se uma vez inocorrente a conduta, o fato criminoso ocorreria.
No caso em apreço, o réu Wiliam Bruno conduziu a motocicleta até o local do crime, como também empreendeu fuga com o réu José Aquino, tendo ainda subtraído “carteiras de cigarro do bar”.
Assevero ainda, que restou demonstrado a unidade de desígnios entre os réus, sendo a participação do referido réu relevante para o alcance de êxito na empreitada criminosa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ART. 29, § 1º, DO CP.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREITADA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES.
COAUTORIA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" ( AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2.
O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas.
Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÕES DO RÉU E MENOR INFRATOR COMPROBATÓRIAS DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
EXEGESE DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0807804-54.2021.8.20.5001, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU EDENILSON.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA.
PLENO DOMÍNIO DO FATO POR TODOS OS RÉUS.
DIVISÃO DE TAREFAS.
ATUAÇÃO RELEVANTE DO APELANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO.
COAUTORIA EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena do coautor.
A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
O coautor sempre tem papel decisivo no deslinde da infração penal.
II - Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Assim, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.
III – No particular, extrai-se que a conduta do apelante se mostrou decisiva na empreitada criminosa, havendo, sim, ativa e plena contribuição na prática do crime.
Além disso, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o denunciado e os demais agentes, que, com pleno domínio do fato, agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002603-22.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00026032220208160035 São José dos Pinhais 0002603-22.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2021) Deste modo, compulsando as razões defensivas, compreende este magistrado que a demonstração, na presente fundamentação de sentença, dos fatos provados nos autos que levaram ao convencimento do juízo da ocorrência do crime denunciado e sua autoria, por si refutam as alegações defensivas no plano da discussão meritória da ação penal, donde se impõe o juízo de procedência em parte da persecução penal, com a condenação do réu pelas condutas tipificadas no do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 70 (3x), ambos do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR José Aquino Medeiros de Araújo e Wilian Bruno Alves de Medeiros como incursos nas sanções do tipo criminoso previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 70 (3x), todos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e ABSOLVÊ-LOS pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei n.º 10.826/03 com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Tendo havido julgamento condenatório, passo a dosimetria da pena mediante a consideração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do aludido texto legal, individualizando a pena dos acusados: A) José Aquino Medeiros de Araújo: III.1.
Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois normal ao tipo penal. b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente - como desfavorável, vês que existem contra o réu condenações transitadas em julgado (autos de n.º 0100403-03.2019.8.20.0123), a qual não servirá como agravante da reincidência, não configurando, portanto, o bis in idem; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
III.2.
Das agravantes e atenuantes: Verifica-se a presença da agravante da reincidência, haja vista a existência de condenação com trânsito em julgado diversa daquela valorada nas circunstâncias judiciais4 (autos n.º 0100447-54.2020.8.20.0101).
Tal possibilidade encontra-se amparada pela jurisprudência do STJ: "Inexiste ofensa à Súmula n. 241 ⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." HC n. 306.222/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.
Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que o condenado confessou a prática criminosa, fornecendo detalhes que auxiliaram no esclarecimento dos fatos.
Assim, configurada a existência da agravante da reincidência e a atenuante da confissão, observo em seu favor a compensação entre estas, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores É que a assunção de responsabilidade por aquele que não está obrigado a produzir prova contra si, revela, sem sobra de dúvidas, importância equivalente à circunstância pessoal da reincidência, haja vista que, nessa conjuntura, a sua conduta revela a consciência do descumprimento de uma norma social, bem como a disposição de se comportar conforme o direito.
Nesse sentido, o precedente do STF: Ementa: HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
PREPONDERÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º).
Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação” (nemo tenetur se detegere).
Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal).
A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2.
A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo.
Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade.
Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional.
Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie).
Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal.
E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique –pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização.
Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset).
E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4.
Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5.
No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório.
Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime).
O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante.
Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6.
Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente (STF - HC: 101909 MG , Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) – grifamos.
Não fosse o bastante, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da viabilidade de tal compensação, senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A confissão, por indicar arrependimento, demonstra personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências.
Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do art. 67 do Código Penal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, da minha relatoria (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, posição que passou a ser adotada por ambas as Turmas que a compõem. 3.
A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a mencionada compensação não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta Corte. 4.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1374991 DF 2013/0108066-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
APLICAÇÃO DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Terceira Seção do STJ, competente para o julgamento dos feitos de natureza penal, pacificou, no julgamento do EREsp. n. 1.154.752/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1360265 DF 2013/0004719-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA.
CONCURSO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte Superior pacificou entendimento, quando do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS pela Terceira Seção, de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1357809 DF 2012/0262669-7, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2013) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu habeas corpus de ofício, para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752/RS). 2.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 248473 SP 2012/0144761-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) – grifamos.
Portanto, mantenho a pena intermediária anteriormente fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
III.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causa de diminuição de pena a ser considerada.
Presentes,
por outro lado, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de causas de aumento de pena, ambas previstas na Parte Especial do Código Penal.
Nesse sentido as lições de Guilherme de Souza Nucci in Individualização da Pena, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 245/246: Todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação.
As previstas na Parte Especial, entretanto, podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas (art. 68, parágrafo único, CP).
Assim, observo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, preconiza sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, não se tratando de uma obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador.
Vejamos: Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda.
Assim, a adoção de maior rigor punitivo não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta.
Considerando o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, impõe-se a majoração da pena ora imposta no patamar de 1/3, passando a computar 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Destarte, considerando também o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, impõe-se a majoração da pena ora imposta no patamar de 2/3, passando a mesma ao patamar de 10 (dez) de reclusão anos e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.
III.4.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – Diversidade de vítimas atingidas: Considerando a ocorrência de concurso formal pela prática de 03 (três) roubos na mesma ação, nos termos do art. 70 do Estatuto Repressivo, passo a aplicar imediatamente o referido artigo, AUMENTANDO a sanção aplicada referente ao delito em 1/5, que corresponde a 02 (dois) anos e 48 (quarenta e oito) dias-multa, resultando em 12 (doze) anos de reclusão e 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa.
Sobre o referido tema, leciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) é entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018.
HC COLETIVO N. 143.641/SP.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2.
Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 3.
Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688).
Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. 4.
Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP.
O crim -
29/04/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803974-58.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN Réu: WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO , por intermédio da Defensoria Pública do RN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais por memoriais.
FLORÂNIA/RN, 28 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:29
Mantida a prisão preventiva
-
11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
21/02/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:54
Juntada de diligência
-
05/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:39
Juntada de diligência
-
05/12/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:12
Juntada de diligência
-
05/12/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:08
Juntada de diligência
-
05/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:07
Juntada de diligência
-
05/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:05
Juntada de diligência
-
05/12/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:04
Juntada de diligência
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:15
Juntada de diligência
-
30/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:01
Juntada de diligência
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0803974-58.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN Réu: WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 20/02/2024 às 13h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE1OWI5MTktODgwNi00MDk5LWI1MDMtOTgzNzMzZWE0YjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 29 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:36
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/11/2023 14:27
Outras Decisões
-
21/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0803974-58.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN FLAGRANTEADO: WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS, JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Vistos em correição. À Serventia, proceda-se com a evolução de classe processual para Ação Penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, autos conclusos para decisão.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:36
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 09:21
Decorrido prazo de JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO em 02/10/2023.
-
03/10/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE AQUINO MEDEIROS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:47
Decorrido prazo de WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:53
Juntada de diligência
-
24/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:14
Juntada de diligência
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:10
Recebida a denúncia contra WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS e JOSÉ AQUINO MEDEIROS DE ARAÚJO
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 23:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:06
Audiência de custódia realizada para 23/08/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/08/2023 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/08/2023 17:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:07
Audiência de custódia designada para 23/08/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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