TJRN - 0814444-58.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:25
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 15:33
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/01/2025 08:00, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALENCAR MAIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GREYCE KELLE MARCELINO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALENCAR MAIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GREYCE KELLE MARCELINO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:39
Juntada de diligência
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09/12/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:26
Juntada de devolução de mandado
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0814444-58.2022.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juíza de Direito, aprazei Audiência de Conciliação para o dia 20 de janeiro de 2025, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, no CEJUSC desta Comarca, devendo-se proceder às intimações necessárias, nos moldes legais.
A audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes ou advogados requeiram ou informem a impossibilidade de comparecerem ao Fórum.
A participação no ato por meio de videoconferência deverá ser solicitada nos autos com antecedência e será viabilizada com o uso da ferramenta Microsoft Teams, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff Parnamirim/RN, 21 de Novembro de 2024.
LUCIVÂNIA GOMES DE PAIVA Servidora Cedida (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada para 20/01/2025 08:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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18/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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31/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:59
Juntada de diligência
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05/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALENCAR MAIA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:10
Decorrido prazo de GREYCE KELLE MARCELINO FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:57
Decorrido prazo de GREYCE KELLE MARCELINO FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALENCAR MAIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALENCAR MAIA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0814444-58.2022.8.20.5124 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequentes: DÉBORA MARIA FERREIRA ARAÚJO e GIOVANA MARIA FERREIRA ARAÚJO, representadas por GREYCE KELLE MARCELINO FERREIRA Executado: FRANCISCO ROCHA DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, proposta por Débora Maria Ferreira Araújo e Giovana Maria Ferreira Araújo, representadas por sua genitora, Sra.
Greyce Kelle Marcelino Ferreira, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de seu genitor, Francisco Rocha de Araújo, tendo por título executivo judicial a sentença homologatória prolatada em ação de divórcio consensual, na qual os genitores das Exequentes acordaram com alimentos a serem pagos pelo genitor em benefício das filhas em comum, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora das Alimentandas.
O débito exequendo indicado na inicial correspondia ao montante de R$ 815,93 (oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), compreendendo os meses de junho a agosto de 2022, sendo posteriormente atualizado, incluindo-se os meses posteriores à propositura da ação e inadimplidos pelo Alimentante.
Devidamente intimado para adimplir o débito alimentar, o Executado apresentou justificativa em id. 95375295, na qual indica "que o mesmo não tem atualmente qualquer renda fixa ou flutuante, estando ingressando com pedido de aposentadoria por invalidez junto ao INSS" e requer "o competente arquivamento do feito, suspendendo todo e qualquer processo até que seja concedida a aposentadoria do executado", juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 815,93 (oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos) em id. 95377882, reiterando as informações quanto à incapacidade laborativa em petitórios de id. 102084558 e id. 103939336, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em id. 103939351.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação de execução tem por objetivo o cumprimento integral de obrigação já estabelecida e, no caso da execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal, o litígio gira em torno do débito alimentar, iniciando-se pela demonstração, pela parte Exequente, da inadimplência do Alimentante e resolvendo-se pela comprovação, por parte do Executado, da integral quitação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO os pleitos formulados pelo Alimentante em id. 95375295, id. 102084558 e id. 103939336, determinando o regular prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, observa-se que o Alimentante efetuou pagamentos parciais do débito exequendo, realizando depósitos judiciais nos valores de R$ 815,93 (oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos) e R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma que DEFIRO os pleitos autorais formulados em id. 97834278, id. 102716085 e id. 104355662, determinando a liberação dos respectivos valores em benefício das Alimentandas, mediante transferência para conta bancária de titularidade de sua genitora, conforme dados informados nos autos (Caixa Econômica Federal; agência 0539; conta poupança 00003099-9; operação 013).
Oficie-se ao INSS, a fim de que informe acerca de eventuais benefícios previdenciários existentes em nome do Executado, Francisco Rocha de Araújo (CPF nº *70.***.*11-72), indicando seus respectivos períodos, ao mesmo tempo em que determino a implementação do desconto em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a título de alimentos em benefício das filhas, Débora Maria Ferreira Araújo e Giovana Maria Ferreira Araújo, mediante desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da genitora das Alimentandas, Sra.
Greyce Kelle Marcelino Ferreira.
Intime-se a parte Exequente, através da Defensoria Pública deste Estado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha do débito atualizado, detalhando os períodos e respectivos valores, descontados os pagamentos parciais efetuados pelo Executado.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente.
Despacho com força de mandado.
Integralmente cumpridas as diligências em tela, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:11
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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23/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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12/09/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Débora e Giovana.
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08/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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