TJRN - 0803502-66.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803502-66.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA SAUDE MORAES SOUSA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DANO MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPEDIU O ADIMPLEMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
VALOR QUE ATINGIU ELEVADO MONTANTE DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
TAXAS E ENCARGOS PREVISTOS NA FATURA DO CARTÃO.
CONTRATO CELEBRADO REGULARMENTE.
BANCO QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ] ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SAÚDE MORAES SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da 3ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de renegociação de débito com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA SAUDE MORAES SOUSA em desfavor do BANCO do BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em abreviada síntese, que contratou crédito agrícola em 2018, junto ao Apelado com parcela mensal de R$ 336,07 (trezentos e trinta e seis reais e sete centavos), através de conta bancária conjunta, porém, devido uma crise advinda com a Covid-19, não conseguiu mais efetuar o pagamento da parcela de 09/2021.
Afirma que foi surpreendida com a cobrança de R$ 19.759,89 (dezenove mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) na referida conta bancária e, em 08/11/2021, o seu valor do benefício previdenciário correspondente a quantia R$ 2.561,54 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) que foi integralmente resgatado pela Instituição Financeira sem a sua autorização para amortização do débito.
Sustenta que está com um débito altíssimo por culpa da Instituição Financeira estar retirando todo o seu salário, de modo que não tinha dinheiro para adimplir as parcelas de cartão de crédito.
Defende a renegociação da dívida sem os juros abusivos, alegando que o bloqueio de seu salário pelo Banco foi uma conduta de má fé que a impediu de efetuar pagamentos.
Argumenta que devem ser arbitrados danos morais no valor de R$ 10.000,00 devido ao constrangimento e prejuízos sofridos em consequência das ações da Instituição financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que pretendia a renegociação do débito do cartão de crédito e pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelante caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Pois bem, Inicialmente, observa-se, conforme já relatado pelo Magistrado Sentenciante, que o desconto indevido realizado pela instituição bancária já fora analisado judicialmente nos autos do Processo nº 0805006-78.2021.8.20.5112, que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, feito no qual a instituição bancária foi condenada em repetição de indébito e danos morais, havendo o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença no dia 02/06/2023, se limitando o presente feito a analisar se o inadimplemento das faturas de cartão de crédito foram decorrentes do resgate realizado pela instituição financeira sem autorização da consumidora.
Nesse sentido, Acontece que as cobranças por atraso no pagamento só tiveram início a partir da fatura de janeiro de 2022, ou seja, 02 (dois) meses após o bloqueio realizado na conta bancária da parte autora.
Ademais, não verifica-se relação entre o não pagamento das faturas com o bloqueio realizado, eis que as compras e serviços que são cobrados nas faturas da consumidora são dissonantes com o argumento de que o valor bloqueado, no importe de R$ 2.561,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), limitou totalmente o seu orçamento mensal, eis que há compras realizadas em site de jogos online, viagens aéreas, Uber, Ifood, Netflix, Amazon nos meses subsequentes ao bloqueio.
Nessa esteira, comungando do mesmo entendimento externado pelo magistrado de Origem, a Apelante “deveria ter demonstrado sua boa-fé contratual e adimplido, ainda que parcial ou parceladamente, o débito em seu cartão de crédito.
Todavia, agiu de forma contrária e deixou de adimplir as faturas, de modo que dívida foi se acumulando, ao mesmo tempo em que outras compras eram realizadas, o que ensejou um acúmulo de débito muito acima do valor bloqueado pela instituição financeira.” (grifei) Dessa forma, percebe-se que a parte Apelante não comprovou fato constitutivo do seu direito consistente no nexo de causalidade entre o valor descontado pela Instituição Financeira e o inadimplemento da fatura do cartão de crédito.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
No caso concreto, contudo, a parte Apelante não refutou a adesão ao contrato de cartão de crédito, concluindo-se, então, que o contrato foi regularmente celebrado.
Dessa forma, legitimada a incidência dos encargos previstos na faturas, não se pode falar em falha na prestação de serviços a amparar os pleitos de renegociação.
Confira-se: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS EXPLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DAS TAXAS PRATICADAS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
COBRANÇA JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815181-13.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023)” Por fim, considerando que a Instituição Financeira agiu em exercício regular do direito, incabível o arbitramento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ainda, com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo a majoração da verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma referência da sentença em favor do patrono do Recorrido, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803502-66.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
21/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803502-66.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SAUDE MORAES SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA SAÚDE MORAES SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que contratou crédito agrícola em 2018 junto ao demandado, com parcela mensal de R$ 336,07 (trezentos e trinta e seis reais e sete centavos), porém, devido a crise advinda com a COVID-19, não efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 09/2021.
Após o inadimplemento, a parte autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 19.759,89 (dezenove mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) na referida conta bancária e em 08/11/2021 teve o valor de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 2.561,54 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), integralmente resgatado pelo demandado sem sua autorização, para fins de amortização do débito.
Alega que devido ao resgate supracitado, não teve condições de pagar suas faturas de cartão de crédito, as quais passaram a acumular juros e encargos a cada mês, de modo que no mérito pugnou pela renegociação da dívida oriunda de seu cartão, com a retirada dos juros, bem como condenação do réu em danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade das cobranças impugnadas, requerendo, assim, o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requer a produção de novas provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Assim, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito indicar se as cobranças de juros e encargos realizados nas faturas de titularidade da parte autora, ocorrido devido a um prévio bloqueio de seus proventos, são supostamente ilegais e desproporcionais, conforme aduz a parte autora.
Inicialmente cumpre asseverar que o desconto indevido realizado pela instituição bancária já fora analisado judicialmente nos autos do Processo nº 0805006-78.2021.8.20.5112, que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, feito no qual a instituição bancária foi condenada em repetição de indébito e danos morais, havendo o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença no dia 02/06/2023, se limitando o presente feito a analisar se o inadimplemento das faturas de cartão de crédito foram decorrentes do resgate realizado pela instituição financeira sem autorização da consumidora.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o desconto indevido realizado pela instituição financeira ré na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 2.561,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), ocorreu no dia 08/11/2021, ao passo que as faturas que a consumidora aduz que foram atrasadas devido à conduta da instituição financeira têm vencimento em 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022 e 10/06/2022.
Ao analisar as faturas supracitadas, verifico que as mesmas são compostas por juros, multas e encargos por atraso que foram se acumulando mês a mês, tendo a última fatura acostada ao caderno processual um débito no importe de R$ 13,267,85 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 106551165.
Acontece que as cobranças por atraso no pagamento só tiveram início a partir da fatura de janeiro de 2022, ou seja, 02 (dois) meses após o bloqueio realizado na conta bancária da parte autora.
Ademais, nos meses seguintes as faturas sequer foram pagas parcialmente ou parceladas pela parte autora, de modo que não percebo relação entre o não pagamento das faturas com o bloqueio realizado, eis que as compras e serviços que são cobrados nas faturas da consumidora são dissonantes com o argumento de que o valor bloqueado, no importe de R$ 2.561,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), limitou totalmente o seu orçamento mensal, eis que há compras realizadas em site de jogos online, viagens aéreas, Uber, Ifood, Netflix, Amazon.
Assim, a autora deveria ter demonstrado sua boa-fé contratual e adimplido, ainda que parcial ou parceladamente, o débito em seu cartão de crédito.
Todavia, agiu de forma contrária e deixou de adimplir as faturas, de modo que dívida foi se acumulando, ao mesmo tempo em que outras compras eram realizadas, o que ensejou um acúmulo de débito muito acima do valor bloqueado pela instituição financeira.
Em relação ao percentual de juros aplicado mensalmente no contrato discutido nos autos, convém mencionar que se trata de cartão de crédito, para o qual as taxas de juros não seguem as delimitações de outras modalidades como crédito pessoal, ou financiamento de veículo.
Inclusive, há variação expressiva entre os bancos.
Além disso, a taxa média de mercado é uma referência, não um limitador, o que significa dizer que a taxa acima da média não necessariamente corresponde à abusividade.
No presente caso, o débito crescente da parte autora não se deve à ilegalidade de taxas, mas à ausência do pagamento da fatura do cartão de crédito que ocorreu repetidas vezes durante o período apresentado nos autos.
A cada mês em que não ocorre o pagamento da fatura, ou o mesmo é realizado de forma mínima/parcelada, são aplicados juros sobre o valor remanescente, e tal medida é de conhecimento de todos os usuários de cartão de crédito, não havendo possibilidade de alegar falta de pactuação para a cobrança, eis que tal informação estava prevista em todas as cópias das faturas acostadas ao caderno processual pela própria autora, cujo excerto transcrevo: “Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago.
Caso seja efetuado exatamente o pagamento mínimo, na próxima fatura poderão ser cobrados encargos financeiros de, no máximo, R$ 100,32. (1) O pagamento mínimo inclui as mensalidades de parcelamentos anteriores lançados nesta fatura, caso existam. (2) Para parcelar esta fatura em 23 vezes, pague até o vencimento, de uma só vez, o valor da entrada (R$ 67,82 – CET 196,99% a.a.).
Se você possui parcelamentos anteriores, a mensalidade que seria debitada neste mês já contempla o valor da entrada.
Para parcelamento após o vencimento da fatura, consulta de outros planos de parcelamento e informações sobre o CET, acesse bb.com.br/parcelesuafatura, procure um caixa eletrônico ou ligue para a Central de Atendimento do Banco do Brasil” (ID 106551158).
Desta feita, as cobranças supostamente ilegais alegadas pela autora na verdade se tratam de exercício regular de direito do Banco réu, excludente do dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível – Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
DJ 31/01/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800515-21.2019.8.20.5137, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 22/10/2021 – Destacado).
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É nas próprias faturas de cartão de crédito que se verifica as taxas e encargos que incidirão em caso de atraso ou não pagamento das faturas do cartão. (TJPB.
AC 00116475820138152001/PB.
Rel.
Des.
Saulo Henrique de Sá Benevides. 3ª Câmara Especializada Cível.
DJ 04/-6/2019 – Destacado).
Assim sendo, não há o que se falar em ato ilícito por parte da ré, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o autor tinha ciência quanto a possibilidade de cobrança de encargos e juros em caso de não adimplemento do débito, não tendo sido comprovada a relação entre o inadimplemento e o valor anteriormente bloqueado de sua conta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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