TJRN - 0829844-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829844-93.2022.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS SERV DA CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RN Advogado(s): JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0829844-93.2022.8.20.5001 Embargante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima Embargado: Associação dos Servidores da CAERN Advogado: Jonathas Ferreira Bonfim Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ADVOGADO DA EMBARGANTE QUE FOI CHAMADO A SUSTENTAR ORALMENTE NA SESSÃO REALIZADA EM 10/10/2023, PORÉM, DEIXOU DE COMPARECER.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA TÉCNICA DO TRIBUNAL APTA A ENSEJAR A INVIABILIDADE DA DEFESA ORAL.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Telefônica Brasil S/A em face do acórdão de ID 21784542, assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DA MULTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
No seu recurso (ID 21916086), a Embargante alega que “não houve análise do pedido de sustentação oral requerido pela ré no ID 21432132, oportunidade em que a ora embargante manifestou seu interesse de sustentar oralmente suas contrarrazões recursais”.
Informa que “solicitou a inscrição para realização de sustentação oral através do sistema disponibilizado pelo TJRN1, através do protocolo n.º 28548, o qual foi considerado válido e encaminhado para a sessão”.
Salienta que “além de ter respeitado o prazo de 24 horas previsto no Regimento Interno e realizado a inscrição através do portal disponibilizado para essa finalidade, a apelada também peticionou nos autos requerendo a retirada da pauta virtual e inclusão na próxima pauta de julgamento telepresencial ou presencial.
No entanto, o pedido não foi apreciado, sendo a embargante surpreendida com o julgamento de mérito da apelação”.
Argumenta que “há latente vício no acórdão, ao passo em que o pedido da ré não foi observado, ocasionando cerceamento de defesa.
Desse modo, a decisão colegiada é nula, devendo ocorrer novo julgamento do mérito da apelação, oportunizando-se à apelada a realização de sustentação oral”.
Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja anulado o acórdão embargado, devendo haver nova inclusão em pauta de julgamento.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23108878). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Adianto que as razões recursais não merece acolhimento.
Isso porque, verifica-se que o vídeo da sessão da 1ª Câmara Cível[1], realizada em 10/10/2023, demonstra de forma inconteste que o causídico da Embargante, o Dr.
Felipe Esbroglio de Barros Lima, foi devidamente chamado para realizar a sustentação oral (minuto 58:36 a 58:50), conforme procedimento ordinário adotado por este Tribunal.
Todavia, o mencionado advogado não se fez presente na referida sessão.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência do representante legal da Embargante na sessão de julgamento decorreu única e exclusivamente de sua própria inércia, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou falha por parte deste Colegiado.
Ademais, cumpre ressaltar que a realização da sustentação oral não é um direito absoluto das partes, mas sim uma faculdade concedida pelo ordenamento jurídico, a qual deve ser exercida nos estritos termos da legislação processual vigente e das normas regimentais aplicáveis.
Noutro pórtico, não há nos autos qualquer demonstração de falha no sistema do tribunal que pudesse ter inviabilizado a defesa oral da Embargante.
Pelo contrário, a intimação para a sessão ocorreu regularmente, e o causídico teve a oportunidade de se manifestar, conforme previsto em lei.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L [1] https://www.youtube.com/watch?v=Ircg_2Im0iM Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829844-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829844-93.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RN ADVOGADO: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829844-93.2022.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS SERV DA CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RN Advogado(s): JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DA MULTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para: a) declarar nula a cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 31.620,00 (trinta e um mil, seiscentos e vinte reais), referente à multa contratual decorrente da quebra da cláusula de fidelização; c) determinar a exclusão do nome da autora/apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrito em razão da multa questionada nestes autos; e d) condenar a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO DOS SERV DA CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RN, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor da TELEFONICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões, a apelante afirma que, em 21/01/2021, as partes firmaram contrato de migração/renovação de suas 64 (sessenta e quatro) linhas para o plano SMART EMPRESAS 6GB MAS – 63 (sessenta e três) LINHAS e SMART EMPRESAS 8GB MAS – 1 (uma) LINHA, e efetuou a Portabilidade/Cancelamento de suas linhas moveis para operadora TIM S.A no dia 04/03/2022, quando já havia transcorrido o prazo de 12 meses exigido nos arts. 57, § 1º, e 59 da Resolução 632/14 da ANATEL, de modo que não é devida a multa contratual por violação da cláusula de fidelização no valor de R$ 31.620,00 (trinta e um mil e seiscentos e vinte reais).
Diz que teve ferida a sua liberdade de escolha, prevista no art. 59 da Resolução 632/14, vez que não lhe foi garantida a possibilidade de contratar o serviço no prazo de 12 (doze) meses, conforme previsto no § 1º do art. 57 da Resolução 632/14 da ANATEL, tendo sido imposta no contrato de adesão a cláusula de fidelização de 24 meses.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais, para determinar o afastamento da cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses, declarar a inexistência do débito referente à multa contratual decorrente da quebra da cláusula de fidelização, no valor de R$ 31.620,00 (trinta e um mil e seiscentos e vinte reais), e determinar que a apelada se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste na análise da abusividade ou não da cláusula de fidelização por 24 meses no caso concreto, e da possibilidade de a operadora de telefonia cobrar a multa pela rescisão contratual realizada antes do prazo de permanência contratado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ASSOCIACAO DOS SERV DA CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RN figura como destinatária final do serviço de telefonia prestado pela Telefonica Brasil S/A (arts. 2º e 3º do CDC).
Registre-se, ainda, que a revisão contratual, com a declaração de eventual nulidade da cláusula contratual, não implica em violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." É cediço que as chamadas cláusulas de permanência ou de fidelização consistem na oferta de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo negocial com a empresa contratada por um período mínimo de tempo, sob pena de multa.
E tal prática, por si só, não encontra vedação no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados" (AgRg no AREsp n. 253609/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda turma, j. em 18-12-2012) A fidelização em telefonia encontra regulamentação específica na Resolução ANATEL nº 632/2014.
Vejamos: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.” "Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Entretanto, quando se trata de consumidor corporativo, como no caso dos autos, o artigo aplicável é o art. 59 da referida resolução, que assim dispõe: "Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprova." Portanto, quando for um consumidor corporativo qualquer prazo de fidelização pode ser estabelecido entre as partes, desde que também seja oferecido a este a possibilidade de contratar planos com prazo de fidelização de até 12 (doze) meses, como ofertado para o consumidor pessoa física, de modo que ele efetivamente faça uma livre escolha.
Com efeito, para se analisar a abusividade da cláusula de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, deve-se aferir não apenas a possibilidade de pactuação por prazo superior a 12 meses, mas também o cumprimento dos pressupostos exigidos pela ANATEL para legitimação dessa prática, sobretudo no que diz respeito à exigência contida na segunda parte do art. 59 da Resolução n. 632/2014.
Analisando o contrato firmado (ID 16932748 - Pág. 3), observa-se que a Associação apelante contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência, segundo as cláusulas 1, 2 e 7 do Contrato de Permanência, vejamos: “Cláusula 1ª – o presente contrato estabelece as regras e condições para concessão de descontos, relacionados ao serviço supramencionado, bem como as condições de permanência do CLIENTE em razão do(s) benefício (s) concedido(s).
Clausula 2ª – O presente contrato de permanência entra em vigor a partir da data de ativação do serviço contratado e terá o prazo de 24 meses. [...] Clausula 7ª – O CLIENTE declara que tem conhecimento que a CONTRATADA oferece outros planos, pacotes e serviços sem período máximo de tempo de permanência no contrato e que poderia optar por pagar o valor referente a taxa de adesão à vista, não permanecendo vinculado ao período mencionado." Entretanto, a apelada não comprovou ter efetivamente oferecido à apelada plano com prazo de fidelização de 12 (doze) meses, conforme determina expressamente a parte final do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
E, tratando-se de prova que assume caráter negativo em relação ao consumidor, a apelada tinha o ônus de demonstrar que ofereceu à apelada a possibilidade de contratação do plano com prazo de fidelização de até 12 meses.
Entretanto, esse encargo não foi atendido a contento, na medida em que a apelante não acostou aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido, não servindo a esse fim a mera referência no contrato de que a apelante “tem conhecimento que a CONTRATADA oferece outros planos, pacotes e serviços sem período máximo de tempo de permanência no contrato”.
Assim, nos autos se verifica apenas e tão somente a oferta de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses.
Portanto, considerando que a apelada, por expressa disposição normativa regulamentadora, tinha o dever de efetivamente ofertar ao consumidor a possibilidade de contratação de planos com fidelização de até 12 meses e não comprovou ter atendido a esse preceito, a cláusula de fidelização em questão é abusiva, de modo que é inexigível a multa por resilição unilateral antes do término do período de fidelização.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
E NULIDADE DA MULTA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800388-74.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 06/07/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
MULTA DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
CLIENTE CORPORATIVO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDICA A OPÇÃO POR PRAZO MENOR QUE 24 (VINTE E QUATRO) MESES OU POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO.
COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802196-79.2016.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO E PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DÉBITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL ADVINDA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, 58, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014.
TERMO DE PERMANÊNCIA POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA DA OFERTA DO PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 57, §1º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
CUMPRIMENTO DO LAPSO PELA CONTRATANTE.
CONTINUIDADE DO AJUSTE QUE NÃO IMPLICA NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA DA PENALIDADE RESCISÓRIA EM VIRTUDE DE SUA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE MÍNIMA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE SERVIÇOS USUFRUÍDO NO ÚLTIMO MÊS DO PACTO, ACASO PENDENTE O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820522-49.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA QUE PREVÊ EXIGÊNCIA DE FIDELIZAÇÃO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, §1º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802387-54.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) Portanto, sendo abusiva a estipulação da cláusula de fidelização por 24 meses no caso concreto, deve ser reformada a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para: a) declarar nula a cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 31.620,00 (trinta e um mil, seiscentos e vinte reais), referente à multa contratual decorrente da quebra da cláusula de fidelização; c) determinar a exclusão do nome da autora/apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrito em razão da multa questionada nestes autos; e d) condenar a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto.
Des.
DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
09/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821432-42.2023.8.20.5001
Tania Maria de Carvalho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 13:38
Processo nº 0914889-65.2022.8.20.5001
Osenir Flor de Souza Barbosa
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2022 22:42
Processo nº 0808977-98.2022.8.20.5124
Maria das Dores de Oliveira
Advogado: 2ª Defensoria Civel de Parnamirim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:02
Processo nº 0810216-52.2023.8.20.0000
Marconi Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 14:11
Processo nº 0803699-48.2023.8.20.5103
Patricia Silva de Medeiros
Cicera Irene da Silva
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 13:19