TJRN - 0803699-48.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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05/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CICERA IRENE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:57
Juntada de diligência
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27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:11
Juntada de diligência
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22/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:33
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE MEDEIROS em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803699-48.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: PATRICIA SILVA DE MEDEIROS Réu: CICERA IRENE DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se sobre o alegado pagamento efetuado, informando ainda se persiste débito e de quais meses.
CURRAIS NOVOS 20/06/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:35
Juntada de diligência
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14/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CICERA IRENE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:39
Juntada de diligência
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06/06/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 19:15
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:26
Juntada de termo
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04/03/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 19:00
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 09:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803699-48.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
Cecília Beatriz de Medeiros e José Nicolas Israel, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença de Alimentos pelo Rito da Penhora de Bens em desfavor de Cícera Irene da Silva, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 108860278). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
De acordo com o art. 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, determino que o presente feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA, destacando que, desde já, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
Ademais, RECEBO a inicial, isso em razão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, ressaltando a que foi apresentado título executivo judicial (ID 108861390).
DISPOSITIVO. 5.
De acordo com as razões acima esposadas, determino a intimação de Cícera Irene da Silva, já qualificado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso (conforme planilha anexada aos autos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis, nos termos do Código de Processo Civil. 6.
O Mandado de intimação deverá ser acompanhado de cópia da inicial e da presente decisão, além das advertências legais. 7.
Publicado diretamente via PJe.
Intimem-se. 8.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 3 -
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:44
Outras Decisões
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18/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803699-48.2023.8.20.5103 REQUERENTE: PATRICIA SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: CICERA IRENE DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de feito que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca, consequentemente Juízo que processou e sentenciou o processo na fase de conhecimento.
Assim sendo, e considerando que a competência para a execução to título judicial recai sobre o Juízo prolator da sentença, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, determinando, por conseguinte, o encaminhamento imediato do processo para a citada unidade judicial via PJE.
P.
I.
CURRAIS NOVOS, 16 de outubro de 2023 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
17/10/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:41
Declarada incompetência
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13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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