TJRN - 0821432-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821432-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 150834989, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, uma vez que as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:40
Homologada a Transação
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821432-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TÂNIA MARIA DE CARVALHO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora possui malformação de Chiari tipo 1, evoluindo com tetraparesia e siringomielia cervical e torácica.
Afirmou-se que seu quadro de saúde demanda tratamento através dos seguintes procedimentos cirúrgicos: (i) tratamento cirúrgico das malformações craniovertebrais; (ii) tratamento cirúrgico da fístula liquórica; e (iii) reconstrução com retalhos de gálea aponeurótica.
O pedido de cobertura também contemplou o fornecimento de materiais, quais sejam: (i) 01 pinça bipolar; (ii) 02 duraseal; (iii) 01 membrana biomesh; e (iv) 01 kit brocas.
Relatou-se que o pleito de autorização foi negado pelo plano de saúde com fundamento em parecer de junta médica, que apresentou divergência em relação a dois dos procedimentos a serem realizados – tratamento cirúrgico da fístula liquórica e selante duraseal.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de liminar, a autorização/custeio do procedimento médico prescrito.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisório de Id. 99154958 deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
Aditamento ao pedido liminar promovido no Id. 99173449, seguida de decisão acolhendo o pleito (Id. 99189592).
Informação de cumprimento da liminar (Ids. 99340360 e 99604723).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 100930997).
Em sede de defesa (Id. 101803154), suscitou-se preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito argumentou-se que a negativa ajuizada obedeceu à normativa setorial relacionada à composição de junta médica.
Réplica no Id. 103473808, seguida de pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimada, a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica (Id. 103326230).
Decisão de saneamento (Id. 109007462) rejeitou as preliminares arguidas em defesa, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de dilação probatória.
As partes apresentaram quesitos (Ids. 110717064 e 110815931).
O réu pleiteou a dispensa da perícia e o julgamento antecipado da lide (Id. 131361693).
Despacho de Id. 142137395 liberou o perito designado. É o que interessa relatar.
Decisão: Passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preambularmente, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id. 99148840.
Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos.
No caso em disceptação, a autora afirma ser portadora de malformação congênita de Chiari, tipo 1.
Em razão de seu quadro de saúde, relata ter desenvolvido sintomas de tetraparesia e siringomielia cervical e torácica, lhe sendo prescritas as seguintes intervenções cirúrgicas: (i) tratamento cirúrgico das malformações craniovertebrais; (ii) tratamento cirúrgico da fístula liquórica; e (iii) reconstrução com retalhos de gálea aponeurótica.
Na oportunidade, a requerente também pleiteou a cobertura de materiais cirúrgicos, quais sejam: (i) 01 pinça bipolar; (ii) 02 duraseal; (iii) 01 membrana biomesh; e (iv) 01 kit brocas.
Relata, no entanto, que o pedido de cobertura fora parcialmente negado, sob o fundamento de parecer desfavorável emitido pela junta médica para as seguintes solicitações: (i) tratamento cirúrgico da fístula liquórica; e (ii) selante duraseal.
Sustenta que, muito embora seu médico assistente tenha prestado esclarecimentos quanto aos procedimentos que foram alvo de divergência, o plano de saúde reiterou a negativa de fornecimento.
Segue narrando que, devido à demora na autorização, apresentou piora neurológica, motivo pelo qual foi acrescido à prescrição médica o material operatório monitorização intra-operatória Em contrapartida, o réu argumentou que houve excesso na solicitação do profissional médico, eis que não há pertinência técnica entre a terapia pleiteada e o diagnóstico da autora.
Obtempere-se, dessa forma, que a controvérsia objeto da lide, isto é, o dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico, não diz respeito à sua ausência de previsão no rol da ANS – porquanto as intervenções pretendidas encontram-se contempladas pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml.
Ao revés, a controvérsia processual diz respeito à coerência entre o quadro de saúde da promovente e a terapia cirúrgica prescrita pelo médico assistente, acompanhada do respectivo material cirúrgico – tratamento cirúrgico da fístula liquórica, selante duraseal e monitorização intra-operatória.
A respeito da matéria, sabe-se que a junta médica é procedimento com previsão normativa expressa, a ser adotado em casos de divergência clínica entre o médico que acompanha o paciente o profissional da operadora do plano de saúde.
A hipótese encontra-se prevista no art. 6º da Resolução Normativa nº 424/2017: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. [...] O procedimento somente não caracterizará indevida negativa de cobertura quando forem cumpridos todos os requisitos estabelecidos na mencionada Resolução Normativa nº 424/2017, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e o beneficiário.
Nesta toada, também dispõe o art. 3º da normativa: Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações: I – urgência ou emergência; [...] Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que o profissional desempatador integrante da junta médica (Id. 101803159) foi desfavorável à aprovação do tratamento cirúrgico da fístula liquórica prescrito à autora, sob a seguinte justificativa: “Diagnóstico inexistente.
Este código remunera o tratamento e não a profilaxia.
Fístula é o resultado de fechamento insuficiente”.
No que diz respeito ao fornecimento do material duraseal, o profissional opinou: “Em pacientes submetidos a cirurgia cranioencefálica, o uso de Dura Seal em comparação à sutura com ou sem cola de fibrina não reduz o risco absoluto de complicações neurocirúrgicas, incluindo a fístula do LCR e, não reduz o risco de complicações incisionais”.
Ocorre que os procedimentos foram solicitados com urgência, tendo sido observada, inclusive, piora significativa no quadro neurológico da autora, decorrente da demora na aprovação do tratamento.
A deterioração da sua condição de saúde resultou na necessidade de um pedido adicional de material cirúrgico, conforme detalhado na prescrição médica (Id. 99148849).
Paciente, 62 anos com Malformação de Chiari I evoluindo com tetraparesia.
Vem piorando seu deficit de maneira progressiva, já com plegia em mão esquerda.
Solicito cirurgia com urgência na Casa de Saúde São Lucas devido a piora dos deficits e risco alto de sequelas definitivas.
Em função da piora neurológica, solicito acrescentar na OPME, a monitorização intraoperatória.
Assim sendo, diante da situação emergencial, não poderia o plano de saúde instaurar junta médica para dirimir eventuais divergências quanto à indicação clínica, especialmente em se tratando de intervenção cirúrgica com cobertura contratual e previsão expressa no rol que consta da Resolução Normativa 465/2021.
Ressalte-se, por oportuno, que o caráter preventivo do procedimento cirúrgico negado não é justificativa apta a fundamentar recusa de cobertura, eis que cabe à operadora prestar assistência a todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme previsão do art. 35-F da Lei 9.656/1998.
Com efeito, o tratamento prescrito e os materiais solicitados são pertinentes às condições de saúde da parte autora e às intervenções a serem realizadas, conforme fora esclarecido pelo profissional médico que a acompanha (Id. 99148847): Em relação ao código de tratamento cirúrgico da fístula liquórica, este será realizado durante o procedimento será realizado de forma preventiva, pois fístulas de base de crânio são difíceis de tratar e tem incidência maior na fossa posterior estando relacionadas a um número grande de comorbidades pós-operatórias.
Por isso, foi solicitado o selante Duraseal.
O tissel não tem como preparar no Hospital São Lucas, não tem equipamento adequado, já foi checado com a enfermagem do hospital, infelizmente.
Importa destacar, neste sentido, que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Decerto, embora tenha sido invertido o ônus da prova e deferida realização de perícia médica durante a instrução, o réu pleiteou a desistência da prova técnica – meio hábil a constatar eventual excesso na requisição médica.
Acerca do tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça já determinou que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). À vista de todo o exposto, entende-se que a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não se confere no caso concreto.
Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento para o caso da requerente.
Este entendimento também vem sendo adotado pela jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRURGIAS SOLICITADAS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que impôs a plano de saúde a realização de cirurgias conforme prescrição médica e a condenou à indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a operadora do plano é obrigada a fornecer as cirurgias e, caso positivo, averiguar a caracterização do dano moral, bem assim seu quantitativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não configurada a intempestividade e deserção porque o apelo foi protocolado no último dia do prazo recursal com a comprovação do recolhimento do preparo.4.
A indicação do médico assistente, em regra, deve prevalecer sobre o parecer da Junta Médica instituída pelo plano de saúde.5. É abusiva a negativa de procedimentos cirúrgicos quando prescritos pelo médico assistente.6.
A conduta da ré é suficiente para causar abalo psicológico à parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento.7.
A indenização patrimonial fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A negativa do plano de saúde em realizar cirurgias prescritas pelo médico assistente se mostra abusiva e capaz de configurar o dano moral, que deve ser fixado em patamar razoável e proporcional à gravidade da conduta, realidade dos autos.”Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: AC 0825774-62.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2025; AC 0827994-33.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809160-50.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Relativamente ao dano moral, o subjetivismo não comporta uma definição específica do que venha a caracterizar o abalo extrapatrimonial, cabendo ao juiz analisar cada situação, a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Na espécie, cuida-se de tratamento cirúrgico essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial.
Justamente quando a requerente mais precisava do atendimento teve a recusa do plano de saúde, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora.
Assim, a recusa na cobertura do tratamento, que importe em empecilho no tratamento mais adequado constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral.
Efetivamente, os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois, cuida-se de tratamento essencial para a retomada e manutenção da qualidade de vida da autora.
Além disso, em matéria de autorização de procedimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa a requisições de exames e procedimentos consiste em ato abusivo contrário à sistemática de defesa do consumidor e conduta atentatória à integridade extrapatrimonial do consumidor, fato gerador de abalo psicológico e angústia configuradores de dano moral indenizável, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados – especialmente aqueles relacionados ao fato da negativa na aprovação do procedimento ter atrasado o início do tratamento adequado à restauração da saúde física da paciente, o que resultou na piora de seu quadro neurológico –, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual, consoante explicitado, diz respeito à dor, aflição e angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, ratifico a tutela antecipada concedida nos Ids. 99154958 e 99189592 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de: (i) tratamento cirúrgico da fístula liquórica; (ii) selante duraseal; e (iii) monitorização intra-operatória, conforme descrito na solicitação médica de Ids. 99148851, 99148843 e 99148849; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821432-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração de que a prova pericial em curso foi requerida pela parte demandada (Id. 103326230 e 10900746), atentando-se ao pedido de Id. 131361693: a) defiro o pedido de desistência da prova, formulado pela ré. b) em consequência disso, libero o perito nomeado, o Sr Clóvis Bandeira, do encargo que lhe foi confiado.
Intime-se o profissional para sua ciência. c) após, encerre-se a perícia, fazendo-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821432-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração de que a prova pericial em curso foi requerida pela parte demandada (Id. 103326230 e 10900746), atentando-se ao pedido de Id. 131361693: a) defiro o pedido de desistência da prova, formulado pela ré. b) em consequência disso, libero o perito nomeado, o Sr Clóvis Bandeira, do encargo que lhe foi confiado.
Intime-se o profissional para sua ciência. c) após, encerre-se a perícia, fazendo-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:46
Outras Decisões
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17/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821432-42.2023.8.20.5001 AUTOR: TANIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TANIA MARIA DE CARVALHO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticia-se que a “paciente/Autora possui malformação de CHIARI I evoluindo com tetraparesia, além de seringomielia cervical e torácica [...] foi solicitado pelo médico que acompanha a Autora: 01 Tratamento cirúrgico das malformações craniovertebrais (30715326); 01 Tratamento cirúrgico da fístula liquórica (31401260); 01 Reconstrução com retalhos de gálea aponeurótica (30101689); 01 diária (60000805); 01 pinça bipolar; 02 duraseal; 01 membrana biomesh e 01 kit brocas”.
Relata-se, ainda, que "foi negado pela empresa Ré com decisão da junta médica emitida em 16/02/2023, que alegou a existência de divergência em relação a 02 (dois) dos procedimentos que seriam realizados (Tratamento cirúrgico da fístula liquórica e selante duraseal), contrariando o que foi solicitado pelo seu médico [...] mesmo após os devidos esclarecimentos, não foram atendidas as solicitações do médico da Autora, tendo esta protocolado na data de 07/03/2023 reclamação junto a ANS (protocolo nº 8545004), entretanto, até a presente data a Autora não conseguiu a autorização total dos procedimentos, vindo a prejudicar cada vez mais a sua saúde".
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de liminar, a autorização/custeio do procedimento médico prescrito.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisório de Id. 99154958 deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
Aditamento promovido no Id. 99173449, seguida de decisão acolhendo os pedidos (Id. 99189592).
Informação de cumprimento da liminar, pelo réu (Id. 99340360 e 99604723).
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 100930997).
Contestação juntada no Id 101803154, acompanhada da arguição de preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defende-se que a negativa ajuizada obedeceu à normativa setorial relacionada à composição de junta médica.
Réplica no Id. 103473808, seguida de pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimada, a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica (Id. 103326230). É o relato.
DECISÃO: DA PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO No respeitante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, aduzindo que não foi anexado comprovante de rendimentos, situação ensejadora do afastamento da aludida presunção.
A esse respeito, importa anotar a existência de comprovação da renda autoral (Id. 99148839), a partir da qual se denota a ausência de suficiência de recursos capaz de afastar o deferimento da gratuidade em deferida em favor da autora.
Ademais, sobre o tema e as afirmações do réu, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto, REJEITO a preliminar de defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Notório que a presente ação envolve nítida relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível, pois, que a parte ré possui condições muito superiores à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato de prestação de saúde suplementar - objeto da demanda e elaborado unilateralmente pelo réu -, além de deter conhecimento técnico sobre os limites de sua atuação em detrimento da legislação especial aplicada ao caso.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência econômica da requerente, como também sua desvantagem técnica em relação ao plano de saúde, justifica-se a inversão do ônus da prova, o que desde já se determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo questão controvertida acerca da indicação cirúrgica prescrita, no que se refere especialmente sobre a eficácia do tratamento e a existência de eventual terapia alternativa para a patologia da autora, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Na ocasião, nomeio como perito o médico Dr CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF *79.***.*70-97, que pode ser encontrado no endereço Av Amintas Barros, 3678 - TORRE B APTO 702 RES.
PORTINARI , Lagoa Nova, Natal - RN e CEP 59.075-810, telefone (84) 99695-5555 e e-mail [email protected].
O expert deve ser intimado para indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 09:50
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:56
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:27
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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