TJRN - 0800281-68.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800281-68.2022.8.20.5158 Polo ativo OLAVO CAETANO DA SILVA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ART. 98, §3º, DO CPC.
I.
FATOS RELEVANTES: Embargos de declaração interpostos para sanar omissão no acórdão que deixou de mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se há omissão no acórdão ao não explicitar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme prevê o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Restou configurada a omissão no acórdão, uma vez que não se mencionou que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte não está obrigada ao pagamento imediato dos ônus sucumbenciais.
A suspensão da exigibilidade desses encargos é garantida enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC.
Tal dispositivo visa assegurar o direito de acesso à justiça, evitando que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais se transforme em obstáculo ao exercício desse direito.
IV.
CONCLUSÃO: Embargos de declaração acolhidos para retificar a parte dispositiva do acórdão, passando a constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de Julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais é garantida ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A omissão quanto à aplicação desse dispositivo deve ser sanada por meio de embargos de declaração.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; art. 98, §3º.
Jurisprudência Relevante: Não mencionada diretamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO CAETANO DA SILVA, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800281-68.2022.8.20.5158 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da autora, e condenou em honorários nos seguintes termos “...
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.
Em consequência, julgo prejudicado o apelo da parte autora e inverto os ônus sucumbenciais...” (id 28188694).
Em suas razões (id 28603036), alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pois “O Embargante destaca que o acórdão omitiu-se em se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, medida necessária tendo em vista a concessão da justiça gratuita, requerida tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no âmbito recursal, em favor do Embargante.” Contrarrazões presente, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 28722673). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De fato, o vício apontado existe.
Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que assiste razão quanto ao reconhecimento de omissão na decisão colegiada.
Isso porque, na referida decisão deixou de expressar que a majoração dos honorários recursais tem sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, observo a omissão apontada, devendo haver a complementação cabível a complementação da parte dispositiva do acórdão, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, sendo aplicável ao caso a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Percebe-se, pois, que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, como um dos benefícios da justiça gratuita e assegura que a parte beneficiária, mesmo condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não será obrigada a adimplir essa obrigação enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Trata-se de uma medida que visa a resguardar o direito de acesso à justiça, impedindo que a possibilidade de tal condenação impeça ou dificulte o exercício desse direito pelas pessoas hipossuficientes.
Importante destacar que a suspensão da exigibilidade não extingue a obrigação, mas apenas a adia, podendo ser exigida caso, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, a parte venha a ter condições de arcar com o pagamento sem prejuízo de seu sustento.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva do acórdão, que passará a ter a seguinte redação: “
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.
Em consequência, julgo prejudicado o apelo da parte autora e inverto os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De fato, o vício apontado existe.
Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que assiste razão quanto ao reconhecimento de omissão na decisão colegiada.
Isso porque, na referida decisão deixou de expressar que a majoração dos honorários recursais tem sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, observo a omissão apontada, devendo haver a complementação cabível a complementação da parte dispositiva do acórdão, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, sendo aplicável ao caso a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Percebe-se, pois, que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, como um dos benefícios da justiça gratuita e assegura que a parte beneficiária, mesmo condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não será obrigada a adimplir essa obrigação enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Trata-se de uma medida que visa a resguardar o direito de acesso à justiça, impedindo que a possibilidade de tal condenação impeça ou dificulte o exercício desse direito pelas pessoas hipossuficientes.
Importante destacar que a suspensão da exigibilidade não extingue a obrigação, mas apenas a adia, podendo ser exigida caso, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, a parte venha a ter condições de arcar com o pagamento sem prejuízo de seu sustento.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva do acórdão, que passará a ter a seguinte redação: “
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.
Em consequência, julgo prejudicado o apelo da parte autora e inverto os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800281-68.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800281-68.2022.8.20.5158 APELANTE: OLAVO CAETANO DA SILVA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800281-68.2022.8.20.5158 Polo ativo OLAVO CAETANO DA SILVA e outros Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO, ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, LARISSA SENTO SE ROSSI, VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ADEMIR SACRAMENTO MACEDO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES, VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES, RENAN DUARTE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO5”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO para reformar integralmente a sentença recorrida.
Ainda, pela mesma votação, em julgar prejudicado o apelo da parte aurora, tudo conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por OLAVO CAETANO DA SILVA, através de seus herdeiros habilitados, e BANCO BRADESCO S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência em desfavor do Banco BRADESCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à contratação da tarifa em apreço e DETERMINAR ao banco demandado que proceda com o cancelamento dos descontos referentes à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora referentes à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, respeitando a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Afasto, outrossim, a condenação em danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC. (…) Em suas razões recursais (Id. 27596933), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que r. sentença merece ser reformada para que seja acolhido o pedido relativo aos danos morais pois o “banco deve reparar o dano suportado pela autora, uma vez que esta teve que pagar indevidamente uma tarifa de serviço não contratado” Por fim, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Por sua vez, o banco réu, ora apelante, aduz que, a r. sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral, visto que, a cobrança da tarifa é lícita porquanto a existência de adesão à modalidade de conta corrente justifica o desconto.
Aduz que “a parte recorrida utiliza a sua conta fácil (conta corrente + poupança) com assiduidade para outros fins, como por exemplo, compras, transferências, saques, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta-salário” Alega que não houve a prática de qualquer ato ilícito pois “demonstra, apenas, que o acionado, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja atribuída a restituição simples.
Chamamento do feito à ordem pelo BANCO BRADESCO S/A informando o óbito do autor, requerendo a suspensão do processo para a regularização do polo ativo da demanda. (Id. 27596944) Em manifestação, os herdeiros da parte autora requereram sua habilitação no processo (Id. 27683159).
Contrarrazões presentes (Id. 27596938 e Id. 27596943).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Inicialmente, reforça-se que é o direito de exigir indenização por danos morais do falecido transmite-se ao seus herdeiros, conforme Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Desse modo, diante da possibilidade de prosseguir com a demanda indenizatória, defiro a habilitação dos herdeiros ,haja vista ter ocorrido óbito do autor da demanda no curso do processo, de acordo com a certidão de óbito juntada aos autos (Id. 27683160).
No mais, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida às partes na origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta corrente na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação das tarifas são “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” e “TARIFA BANCÁRIA”.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (Id. 27596402).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que as cobranças da tarifa de cesta/pacote de serviços é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas que vão além do dito “essencial”.
Nesse sentido, registra-se que a Instituição Bancária, defendendo a prevalência da verdade formal, colacionou aos autos as telas que demonstram licitude dos débitos, porquanto a parte celebrou alguns empréstimos pessoais, dentre eles o consignado de nº 0499829, no valor total de R$ 3.655,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), em 30/04/2019, recebido em conta e logo mais realizados saques, conforme abaixo (Id. 27596934 - pág. 7): Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelante utilizou outros serviços bancários como empréstimos pessoais e utilização do limite de crédito (id 27596402), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
ACOLHIMENTO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-70.2023.8.20.5135, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
Logo, o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, não se há falar em danos morais e/ou materiais, devendo a sentença ser anulada.
Para reforçar, trago precedentes desta Corte Potiguar: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802575-03.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.
Em consequência, julgo prejudicado o apelo da parte autora e inverto os ônus sucumbenciais. À Secretaria Judiciária proceda retificação na autuação do feito, fazendo constar no polo ativo o nome dos herdeiros APARECIDA ROSA CAETANO, CPF *69.***.*23-10, SANDRA ROSA CAETANO, CPF *78.***.*10-61 e JOSÉ ROSA CAETANO, CPF *06.***.*82-25. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800281-68.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e OLAVO CAETANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela ajuizada por OLAVO CAETANO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se chamamento do feito à ordem pelo banco apelante objetivando correção do polo ativo da presente demanda (Id. 27596944).
Desse modo, determino a intimação da parte autora recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do alegado pela parte apelante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
22/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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