TJRN - 0804737-04.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804737-04.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
CAICÓ, 29 de agosto de 2025.
DENILSON ARAKEM BERNARDO Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LIVIA HELOISA FERNANDES MELO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804737-04.2023.8.20.5101 AUTOR: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de contradição, diante da inaplicabilidade de danos morais no presente caso.
Certificada a tempestividade dos embargos. (ID 131334531) Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, conforme ID 156479627.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em contradição/omissão, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 152619037.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LIVIA HELOISA FERNANDES MELO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804737-04.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:47
Decorrido prazo de : GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804737-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LIVIA HELOISA FERNANDES MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIVIA HELOISA FERNANDES MELO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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06/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:41
Publicado Citação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804737-04.2023.8.20.5101 Partes: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO x GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Determino a inclusão da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-57, com sede na Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, Belo Horizonte/MG, CEP: 30140-071, no polo passivo da presente ação.
Cite-se a empresa agora demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804737-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804737-04.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, tendo em vista que a parte ré acostou contestação aos autos, e que já decorreu o prazo limite para a remarcação das passagens, fica a parte autora intimada, no prazo de 15 dias, para apresentação da réplica, bem como atualizar os pedidos contidos na inicial e requerer o que achar pertinente, além de se manifestar, caso queira, sobre audiência de conciliação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 06:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804737-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA HELOISA FERNANDES MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LIVIA HELOISA FERNANDES MELO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu um pacote de viagem gerado pela empresa 123 MILHAS, que incluía duas passagens aéreas de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro.
As passagens totalizaram o valor de R$ 1.139,10 (mil, cento e trinta e nove reais e dez centavos), sendo que a requerente adimpliu com a quantia de R$ 881,17 (oitocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) na passagem de ida e, utilizando um voucher gerado pela empresa 123 MILHAS, complementou com a quantia de R$ 257,93 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) para adquirir a passagem de volta.
Ocorre que, a empresa aérea demandada cancelou as passagens da autora.
E, devido à proximidade da viagem (18/11/2023) e os gastos acumulados com reservas de hotéis sem cancelamento grátis, pugna, em sede liminar, pela obrigação da empresa demandada reemitir as passagens aéreas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Natal/Rio de Janeiro (18/11/2023) – Rio de Janeiro/Natal (22/11/2023).
Eis o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se a existência da empresa 123 MILHAS envolvida na cadeia de consumo da presente lide.
Pois bem. É de conhecimento público e notório que a empresa supramencionada solicitou recuperação judicial, o que ocasionou o cancelamento em massa das passagens aéreas adquiridas.
Dito isso, em recente decisão no processo n°. 5194147-26.2023.8.13.0024, a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de recuperação judicial da empresa mencionada.
Ante o exposto, se faz necessário antes de decidir sobre o pleito liminar que se intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a relação de consumo existente entre a empresa supracitada e a companhia aérea demandada, e se for o caso, retifique o polo passivo do presente feito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
19/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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