TJRN - 0859554-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 12:44
Juntada de Alvará recebido
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0859554-27.2023.8.20.5001 AUTOR: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Através da petição de Id. 152635181, a parte exequente requer a liberação do numerário bloqueado nas contas do executado, através do sistema SISBAJUD.
DEFIRO o pedido, pelo que determino à Secretaria que providencie a expedição de alvará na forma eletrônica, para a liberação dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, devendo ser transferidos para a conta indicada na petição de Id. 152635181 (BANCO DO BRASIL – 001; FAVORECIDO: LS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ; CNPJ: 16.***.***/0001-50 ; AG: 2870-3, C.C: 41.870-6.
Diante da insuficiência do valor constrito para saldar a dívida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:28
Deferido o pedido de L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
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07/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0859554-27.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 147134786, em razão do bloqueio do montante de R$ 2.025,69 (dois mil e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
Contudo, a fim de comprovar suas alegações, nada juntou a fim de fundamentar o seu pleito.
Limitou, o executado, a informar que se trata de verba alimentar, oriunda de sua atividade de médico oftalmologista, que a quantia é irrisória e que, em demanda similar, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de tais verbas e determinou o seu desbloqueio.
Não juntou documentos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário.
No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 2.025,69 (dois mil e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) na conta de titularidade da executada, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 146137855).
No entanto, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. Sendo assim, a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Não merece guarida o pleito de desbloqueio com base no entendimento prolatado em demanda similar, tendo em vista que não restou comprovado sequer que se tratam de verbas contidas na mesma conta bancária.
Do mesmo modo, a alegação de irrisoriedade do valor constrito não merece prosperar, tendo em vista que o montante representa quantia considerável e que é direito do exequente o seu recebimento, a fim de proceder ao abatimento da dívida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 107858822), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:46
Indeferido o pedido de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES
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31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 04:48
Publicado Citação em 11/12/2023.
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02/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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14/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0859554-27.2023.8.20.5001 AUTOR: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 127095911, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, a fim de buscar informações sobre veículos da parte executada, a expedição de ofícios à XP CORRETORA DE INVESTIMENTOS e à B3 - BOLSA DE VALORES, para requerer o bloqueio de ativos em nome do executado e, por fim, requereu que seja determinada a inclusão de indisponibilidade sobre o imóvel do executado, cuja escritura pública foi anexada ao Id 109014279. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES até o valor do débito a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras acima citadas, por observar que a pesquisa ao SISBAJUD já alcança os resultados esperados pela parte.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito, assim como para juntar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel cuja ordem de indisponibilidade foi requerida, a fim de possibilitar a correta análise do pleito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 06:51
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:51
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:21
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:02
Outras Decisões
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06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:38
Juntada de diligência
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13/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859554-27.2023.8.20.5001 AUTOR: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES.
Alega a parte autora que é credora da executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA da quantia de R$ 247.167,48 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta sete reais e quarenta oito centavos), oriunda da assinatura do Contrato de Adesão a Grupo de Investimento (Id 109013653).
Através do referidos contratos, a parte autora se comprometeu a investir a importância de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), que seriam aplicados pela executada, com foco na Bolsa de Valores, sendo permitido ao exequente o resgate das cotas desejadas a qualquer tempo.
Aduz que, em 30/04/2023, possuía como saldo remanescente o valor da presente execução, quando lhe foi informado que a executada não poderia pagar a integralidade do capital, razão pela qual as partes firmaram Contrato de Acordo para Resgate de Cotas (Id 109013651), que também não foi cumprido; que, em contato mantido com a empresa executada, o seu representante informou que a empresa será encerrada e que atuava de forma irregular na bolsa de valores.
Informa, ainda, que o sócio da empresa efetuava pagamentos através de conta bancária de sua titularidade, o que evidencia a confusão patrimonial e que a empresa objetiva lesar os credores, estando também configurado o abuso de direito.
Ao final requer a citação da ré, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da ação executiva e, de forma liminar, o arresto prévio de bens dos executados, pesquisa em diversos sistemas eletrônicos em busca de patrimônio penhorável, expedição de ofício à JUCERN para que esta autarquia não registre, nem averbe qualquer operação de transferência de quotas sociais envolvendo o sócio da empresa e que seja determinada a indisponibilidade do imóvel – Matrícula 66418, através de ofício ao cartório competente. É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, verifico que o caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defender por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
In casu, a despeito da relevância dos argumentos dispostos na inicial, de modo sucinto, antes de proceder à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário que sejam citadas as partes executadas, haja vista a razoabilidade em se conferir a oportunidade de defesa acerca da impossibilidade de aplicação desse instituto na demanda.
Isso porque apenas após a citação será possível solicitar ou produzir, nos autos, as provas necessárias à demonstração de que não houve abuso de direito ou confusão patrimonial, incidente sobre a personificação da pessoa jurídica.
Disso se infere a devida primazia ao direito de ampla defesa e de contraditório.
Necessário, desse modo, empreender diligências para consecução da citação da parte executada, para somente após apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado.
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Cite-se o sócio DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, para, querendo ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Efetivada a citação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à executada pessoa jurídica, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se a empresa executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0859554-27.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros, ambos devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Assim, tem-se que as execuções de título extrajudicial são de competência privativa daquelas varas, motivo pelo qual resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 17:22
Declarada incompetência
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17/10/2023 12:41
Juntada de custas
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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