TJRN - 0858934-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0858934-15.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOÃO PAULO SOUZA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 137868838, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOÃO PAULO SOUZA DE MEDEIROS até o valor de R$ 67.145,76 (sessenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado JOAO PAULO SOUZA DE MEDEIROS e outros no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:29
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0858934-15.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOÃO PAULO SOUZA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Diante do pedido de aprazamento de audiência de conciliação, formulado pelo devedor na petição de Id 123863528, foram os autos remetidos ao CEJUSC para a realização do ato, tendo sido as partes devidamente intimadas, conforme a aba de “expedientes” do sistema PJe.
Apesar disso, aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte executada e de seu respectivo advogado, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 132162427.
O exequente requereu a aplicação de multa ao executado, em razão da ausência injustificada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 33 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Diante disso, tendo em vista a ausência da parte executada ao ato, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em seu desfavor.
Assim, sendo de R$ 51.225,94 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) o valor da causa atribuído ao presente feito, aplico para o executado o valor de R$ 256,13 (duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:38
Outras Decisões
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25/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 15:07
Recebidos os autos.
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26/08/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0858934-15.2023.8.20.5001 AUTOR: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊTICOS LTDA REU: JOAO PAULO SOUZA DE MEDEIROS DESPACHO Diante da certidão de Id. 119128641, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
21/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:58
Juntada de diligência
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23/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858934-15.2023.8.20.5001 Exequente: Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda Executado: JOÃO PAULO SOUZA DE MEDEIROS DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0858934-15.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda RÉU: JOAO PAULO SOUZA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda em desfavor de JOAO PAULO SOUZA DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Assim, tem-se que as execuções de título extrajudicial são de competência privativa daquelas varas, motivo pelo qual resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:53
Declarada incompetência
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/10/2023 08:40
Juntada de custas
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13/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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