TJRN - 0811691-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 01 de setembro de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811691-51.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO VOGAIS: DES.
DILERMANDO MOTA, DES.
CORNÉLIO ALVES, DES.
CLAUDIO SANTOS E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 10 de setembro de 2025.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811691-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 136954027, que julgou procedente os pedidos autorais.
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que não há qualquer menção dos valores creditados na conta pessoal da embargada/autora para efeito de devolução ou compensação.
Requereu a correção do vício apontado.
Intimada, a embargada se manifestou defendendo a manutenção da sentença e a inexistência do vício apontado.
Requereu a condenação do embargante ao pagamento das multas previstas no art. 80 e art. 1.026, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Ao contrário do que alegou o embargante, não houve qualquer omissão no tocante ao requerimento de compensação de valores formulado em contestação.
Na sentença embargada, este Juízo fundamentou e indeferiu tal pleito, in verbis: "Por fim, quanto à alegada necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora, entendo não assistir razão ao promovido, pois os comprovantes de transferência acostados ao ID 121638478 (Pág. 2), indicam que as transações foram direcionadas para contas bancárias diversas da conta indicada pelo Histórico de Empréstimos de ID 101799283, inexistindo, portanto, indícios capazes de concluir pela necessidade da alegada compensação". (ID 136954027 - Pág. 5) Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, não preenchido os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Do mesmo modo, não evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõem-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Reparação dos Danos Morais, Materiais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, no período de janeiro de 2017 a maio de 2023, sofreu descontos indevidos em seus proventos, no valor mensal de R$ 52,25, em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 850746117-93, incluído em 24/01/2017, no valor de R$ 778,00.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 113838371, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Contestando (ID 121638471), o promovido apresentou as preliminares de impugnação ao valor da causa, vício de representação, ausência de comprovante de residência da autora, ausência de extratos comprovador dos descontos, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor do crédito que fora disponibilizado à autora, com o montante da condenação.
Juntou documentos, entre eles, o suposto contrato firmado entre as partes (ID 121638474).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelo promovido.
No mérito, impugnou o contrato acostado pelo promovido, dizendo não se tratar do mesmo que foi descrito à inicial.
Além disso, impugnou as assinaturas constantes no instrumento anexado pela defesa.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial.
Já o demandado disse não ter outras provas a produzir, requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo demandado.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, sem razão ao demandado, uma vez que, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, verifico que o montante indicado pela autora (R$ 16.270,00), corresponde a somatória do valor dos danos materiais (R$ 6.270,00) e dos danos morais (R$ 10.000,00).
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Em relação às preliminares de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e de procuração regular deve ser rejeitada, eis que não se verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC, pois a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos compatíveis e juridicamente possíveis, além da causa de pedir.
Ademais, consta nos autos procuração devidamente outorgada pela autora, além de declaração de residência, documentos estes que, a meu ver, não possuem qualquer irregularidade.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, uma vez que os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Relativamente a prejudicial de mérito de prescrição, registra-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Logo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição de eventuais descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 14/06/2018, uma vez que esta ação foi ajuizada em 14/06/2023.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a autora nega que tenha firmado o contrato nº 850746117-93 com o banco demandado.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 101799283 (Pág. 3), comprovando a existência do contrato realizado em consignação ao seu benefício previdenciário, comandado pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato de ID nº 121638474.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do banco demandado.
Além disso, como a autora alega que não contratou a dívida, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o promovido defende a regularidade do contrato, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de outras provas aptas a comprovar que as assinaturas realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus à autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores que eventualmente foram descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC, respeitado o limite da prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, quanto à alegada necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora, entendo não assistir razão ao promovido, pois os comprovantes de transferência acostados ao ID 121638478 (Pág. 2), indicam que as transações foram direcionadas para contas bancárias diversas da conta indicada pelo Histórico de Empréstimos de ID 101799283, inexistindo, portanto, indícios capazes de concluir pela necessidade da alegada compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato descrito à inicial.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que comprovadamente foram descontadas no benefício previdenciário da autora a partir de 14/06/2018, atualizadas monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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