TJRN - 0811691-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 136954027, que julgou procedente os pedidos autorais.
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que não há qualquer menção dos valores creditados na conta pessoal da embargada/autora para efeito de devolução ou compensação.
Requereu a correção do vício apontado.
Intimada, a embargada se manifestou defendendo a manutenção da sentença e a inexistência do vício apontado.
Requereu a condenação do embargante ao pagamento das multas previstas no art. 80 e art. 1.026, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Ao contrário do que alegou o embargante, não houve qualquer omissão no tocante ao requerimento de compensação de valores formulado em contestação.
Na sentença embargada, este Juízo fundamentou e indeferiu tal pleito, in verbis: "Por fim, quanto à alegada necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora, entendo não assistir razão ao promovido, pois os comprovantes de transferência acostados ao ID 121638478 (Pág. 2), indicam que as transações foram direcionadas para contas bancárias diversas da conta indicada pelo Histórico de Empréstimos de ID 101799283, inexistindo, portanto, indícios capazes de concluir pela necessidade da alegada compensação". (ID 136954027 - Pág. 5) Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, não preenchido os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Do mesmo modo, não evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõem-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Reparação dos Danos Morais, Materiais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, no período de janeiro de 2017 a maio de 2023, sofreu descontos indevidos em seus proventos, no valor mensal de R$ 52,25, em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 850746117-93, incluído em 24/01/2017, no valor de R$ 778,00.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 113838371, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Contestando (ID 121638471), o promovido apresentou as preliminares de impugnação ao valor da causa, vício de representação, ausência de comprovante de residência da autora, ausência de extratos comprovador dos descontos, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor do crédito que fora disponibilizado à autora, com o montante da condenação.
Juntou documentos, entre eles, o suposto contrato firmado entre as partes (ID 121638474).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelo promovido.
No mérito, impugnou o contrato acostado pelo promovido, dizendo não se tratar do mesmo que foi descrito à inicial.
Além disso, impugnou as assinaturas constantes no instrumento anexado pela defesa.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial.
Já o demandado disse não ter outras provas a produzir, requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo demandado.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, sem razão ao demandado, uma vez que, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, verifico que o montante indicado pela autora (R$ 16.270,00), corresponde a somatória do valor dos danos materiais (R$ 6.270,00) e dos danos morais (R$ 10.000,00).
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Em relação às preliminares de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e de procuração regular deve ser rejeitada, eis que não se verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC, pois a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos compatíveis e juridicamente possíveis, além da causa de pedir.
Ademais, consta nos autos procuração devidamente outorgada pela autora, além de declaração de residência, documentos estes que, a meu ver, não possuem qualquer irregularidade.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, uma vez que os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Relativamente a prejudicial de mérito de prescrição, registra-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Logo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição de eventuais descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 14/06/2018, uma vez que esta ação foi ajuizada em 14/06/2023.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a autora nega que tenha firmado o contrato nº 850746117-93 com o banco demandado.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 101799283 (Pág. 3), comprovando a existência do contrato realizado em consignação ao seu benefício previdenciário, comandado pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato de ID nº 121638474.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do banco demandado.
Além disso, como a autora alega que não contratou a dívida, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o promovido defende a regularidade do contrato, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de outras provas aptas a comprovar que as assinaturas realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus à autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores que eventualmente foram descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC, respeitado o limite da prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, quanto à alegada necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora, entendo não assistir razão ao promovido, pois os comprovantes de transferência acostados ao ID 121638478 (Pág. 2), indicam que as transações foram direcionadas para contas bancárias diversas da conta indicada pelo Histórico de Empréstimos de ID 101799283, inexistindo, portanto, indícios capazes de concluir pela necessidade da alegada compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato descrito à inicial.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que comprovadamente foram descontadas no benefício previdenciário da autora a partir de 14/06/2018, atualizadas monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 04:25
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811691-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 121638471 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 121638471 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 09:40
Juntada de termo
-
20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:26
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER.
Aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais e que, até a propositura da ação, foram descontadas 76 (setenta e seis) parcelas, referentes ao período de janeiro de 2017 a maio de 2023, totalizando o quantum de R$ 3.971,00 (três mil e novecentos e setenta e um reais).
Narra que, entrou em contato com parte demandada, a qual afirmou que o contrato já existia em nome da parte autora.
Sustenta que "em razão de ser um contrato inteiramente inexistente, tornando os descontos indubitavelmente ilícitos, nem mesmo uma via do “suposto” contrato foi entregue à parte demandante, até mesmo porque esta não assinou o referido contrato com descontos consignados junto à parte requerida." Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim determinar que a ré se abstenha, de imediato, de realizar descontos sob o benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que inexiste nos autos a comprovação efetiva dos alegados descontos, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhor aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 23:12
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido liminar, proposta por MARIA MARLEIDE DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos no valor de R$ 52,25, em seu benefício previdenciário.
Entretanto, acostou o extrato do INSS de ID 101799283, dando conta de que o referido desconto se deu por ordem do BANCO AGIBANK.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência supra.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para decisão de urgência inicial, visto que os autos vieram redistribuídos do Juizado Especial, estando com um pedido liminar pendente, porém, equivocadamente conclusos para caixa de despachos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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