TJRN - 0812954-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812954-13.2023.8.20.0000 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente requereu a desistência do instrumental.
Na forma do art. 998 do Código de Processo Civil[1], é facultado ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Dê-se baixa a presente distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. -
16/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812954-13.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Embargos de Declaração e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, nos respectivos prazos legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 07:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812954-13.2023.8.20.0000 Agravante: Flavio Henrique de Moraes Mattos e João Olímpio Maia Ferreira de Souza Agravado: Ricardo Alencar de Almeida Brandão Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flavio Henrique de Moraes Mattos e João Olímpio Maia Ferreira de Souza em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0812954-13.2023.8.20.0000, assim se pronunciou (ID. 21760330): Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para decisão sobre a impugnação, apresentada pela parte executada e replicada pela parte exeqüente, ambas qualificadas, depois de aberto prazo para anexação de mais elementos de prova (sobre a reclamação trabalhista e o passivo de aluguéis que constituiriam, ou não, o valor exeqüendo desta ação) --- Id n 104983424, Id n 105024074, Id n 105079743, Id n 105943821 e Id n 107250556.
REJEITO a impugnação apresentada: tanto a reclamação trabalhista trata de empregado da Acesso RN Mídia Social Ltda que foi a ela direcionada, por reclamante demitido durante o período de gestão do réu ora executado (que, apesar de alegar desconhecimento e domicílio em cidade diversa, era, para todos os fins, responsável legal pela condução da empresa à época).
Além disso, a locação de fato contemplava a sede da empresa, como fora reconhecido pelo executado em contestação durante a fase de conhecimento, o que impede, por conseguinte, que desminta essa informação a essa altura, se tornando inquestionável o dado e, logo, o débito, sob pena de flagrante contradição.
Em assim sendo, REJEITO, como dito, o questionamento suscitado contra se integrar essas 02 (duas) grandezas financeiras ao valor exeqüendo, razão pela qual MANTENHO o pleito executivo tal como deduzido.
Ao final do prazo de insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM para continuação mediante adoção de atos de pagamento a partir da penhora realizada --- com o aviso prévio de que o parcelamento proposto pela parte executada não será efetivado em função da discordância da contraparte envolvida.
Irresignados com o referido pronunciamento, os exequentes dele recorreram, aduzindo, em resumo, que: a) “estão os Agravantes sendo impedidos INJUSTAMENTE de receber os valores já penhorados e depositados em conta judicial”; b) “é claro e cristalino que o Executado PERDEU o prazo para apresentar sua IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, alcançando-se assim a PRECLUSÃO”; c) “manter a decisão ora agravada, concedendo mais este prazo para o Executado é premiá-lo em sua busca incessante por PROCRASTINAR”.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, “determinando-se a IMEDIATA liberação da quantia remanescente na conta judicial vinculada ao processo principal, em favor dos Agravantes”. É o que importa relatar.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, os recorrentes se limitam a apontar, abstratamente, que estão “sendo impedidos INJUSTAMENTE de receber os valores já penhorados e depositados em conta judicial”.
Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento e se confunde com a própria probabilidade do direito, mesmo porque inexistente qualquer prejuízo a ser por eles suportado com a medida adotada pela magistrada a quo com a espera do julgamento colegiado.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca a possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2023 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811691-51.2023.8.20.5106
Maria Marleide da Silva Oliveira
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 10:32
Processo nº 0832003-53.2015.8.20.5001
Rivaldo Pereira Coutinho
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2015 11:38
Processo nº 0814169-23.2018.8.20.5004
Agostinho Gomes Cascardo Junior
Editora On Line LTDA - ME
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 13:52
Processo nº 0800237-95.2020.8.20.5133
Antonio Alves de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2020 01:15
Processo nº 0858934-15.2023.8.20.5001
Nazaria Distribuidora de Produtos Farmac...
Joao Paulo Souza de Medeiros
Advogado: Jose Fernando de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 13:55