TJRN - 0801997-40.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000121-46.2007.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO FREI DAMIAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, ZILMA FIRMINO BARBOSA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da petição atravessada pela União no ID:124501944, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801997-40.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO OLINTO MEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 3.000,00).
CASO DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Francisco Olinto Meira, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 002650690, e proibir o Banco Mercantil do Brasil S/A a realizar novos descontos nos proventos da parte autora referentes ao supracitado contrato; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que o valor da indenização “mostra-se incompatível com os danos morais sofridos, devendo haver um valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente em uniformidade aos danos morais reconhecidos pelo tribunal de justiça do RN”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira apelada não anexou cópia do instrumento contratual impugnado, de modo que não logrou êxito em comprovar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta.
Por tal motivo, a sentença declarou inexistente a dívida, determinou a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados; e condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O apelo impugna o quantum indenizatório.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) não corresponde ao adotada por este Colegiado em casos assemelhados (R$ 4.000,00), ou seja, descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo por fraude bancária.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1] .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801997-40.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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