TJRN - 0808334-34.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808334-34.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): JOSENILDO LEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, interpostos por JOSENILDO LEÃO DE OLIVEIRA em desfavor de MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA, JOSE MARIA DA COSTA NETO, ANTONIO CESAR COSTA JUNIOR, JOAO PAULO DE QUEIROZ COSTA, nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença de ID 143813897, que julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse, reconhecendo a nulidade absoluta da cadeia dominial iniciada por venda a non domino, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de: a) erro material, consubstanciado na suposta inovação do juízo, ao fundamentar a sentença em nulidade por ilegitimidade de parte vendedora (venda a non domino), sem que tal fundamento tenha sido objeto de manifestação prévia pelas partes, o que violaria os arts. 9º e 10 do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa; b) omissão quanto à alegação de conhecimento dos filhos sobre a venda, recebimento do preço pelos genitores (inclusive pela representante legal do incapaz), além de eventual prescrição e boa-fé do terceiro adquirente; c) pedido final de efeito modificativo, para anular a sentença ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido autoral.
A parte autora/embargada apresentou as contrarrazões aos Embargos (ID 149074986). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
Da alegação de decisão surpresa e violação ao contraditório Não assiste razão à parte embargante.
De fato, os autores pleitearam a reintegração de posse com base na alegação de que o imóvel objeto da lide foi transferido aos filhos em decorrência de acordo homologado no divórcio dos pais, e que, mesmo após o falecimento do genitor, terceiros estariam ocupando o imóvel indevidamente.
Durante a instrução, foi demonstrado que a alienação do imóvel se deu por meio de procuração pública outorgada pelos genitores, sem qualquer anuência dos filhos — proprietários do bem — sendo certo que um deles era incapaz sob curatela.
Assim, ainda que a tese de "venda a non domino" (nulidade por ilegitimidade ativa) não tenha sido expressamente articulada pelas partes nos exatos termos da sentença, trata-se de fundamento jurídico decorrente dos próprios fatos alegados e comprovados nos autos, o que não caracteriza decisão surpresa, mas sim a subsuntividade do julgador aos fatos juridicamente relevantes, como autorizado pelo art. 489, §1º, IV, do CPC.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é firme no sentido de que não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa quando o juiz aplica direito aos fatos incontroversos, ainda que com fundamentação jurídica diversa da trazida pelas partes: “Não há nulidade por decisão surpresa quando o juiz aplica direito aos fatos incontroversos, ainda que com fundamento jurídico não levantado pelas partes.” (STJ, AgInt no AREsp 1293841/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/04/2019).
Logo, não houve inovação, tampouco erro material.
O julgamento se deu dentro dos contornos do pedido e da causa de pedir.
Da suposta omissão quanto a fatos relevantes A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto: a) ao suposto conhecimento dos filhos acerca da venda do imóvel; b) à suposta participação da genitora/curadora, que teria recebido valores; c) à prescrição para os filhos maiores; d) à proteção do terceiro adquirente de boa-fé.
Nenhum desses pontos foi ignorado.
Sobre o conhecimento dos filhos e a prescrição, a sentença é clara ao reconhecer que a venda ocorreu sem anuência dos filhos e que um deles, mesmo maior, é absolutamente incapaz e assim reconhecido por decisão judicial — o que afasta a fluência de prazo prescricional contra ele (art. 198, I, CC).
Quanto à suposta participação da genitora/curadora na venda, tal fato apenas reforça a nulidade do negócio jurídico, pois a curadora não pode dispor de bens do curatelado sem autorização judicial específica (art. 1.748, CC) — autorização esta que e jamais ocorreu.
O recebimento de valores em nome próprio ou do ex-cônjuge não convalida o vício de origem do negócio.
No tocante à boa-fé do terceiro adquirente, também houve manifestação na sentença: a nulidade da venda non domino é absoluta, o que contamina os negócios subsequentes, ainda que firmados com terceiro de boa-fé, conforme reiterada jurisprudência: “A nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado por quem não detém legitimidade para alienar bem de terceiro contamina os negócios subsequentes.” (TJSP, Apelação Cível 1004219-06.2020.8.26.0309) Por fim, no tocante à proteção ao terceiro de boa fé, também não houve omissão, uma vez que foi consignado o seguinte (transcrevo): "Quanto ao adquirente prejudicado, é ressalvado o direito de buscar indenização em ação regressiva contra aquele que lhe vendeu o bem, conforme disposto no § 2º do artigo 167, do Código Civil, segundo o qual "ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado", que, in casu, pode ser aplicado por analogia.
A jurisprudência pátria também aponta nesse mesmo sentido.
Confira-se: "NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO FALSA.
PRIVAÇÃO DE EFEITOS.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
No sistema do direito civil pátrio, a nulidade de ato jurídico invalida os efeitos pessoais e reais que ele pudesse produzir, de modo que as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
E, em relação a terceiros, desfaz-se o direito que acaso tenham adquirido com fundamento no ato nulo ou anulado, porque ninguém transfere a outrem direito que não tem, segundo tem acentuado reiteradamente a doutrina. (Apelação cível n. 31.264, de São Francisco do Sul, Relator Des.
Napoleão Amarante) (TJSC, Apelação Cível n. 2001.009667-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins, j. 20-07-2006)".
Assim, os pontos alegados como omissos foram expressa ou implicitamente enfrentados.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que não existe a contradição apontada, e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se Registre-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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