TJRN - 0913639-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0913639-94.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA VALENTIM Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0913639-94.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA VALENTIM, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é analfabeta e titular do benefício de NB 112.712.374-0, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo; b) após notar reduções imotivadas no valor de seu benefício previdenciário, realizou consulta e constatou que vem sofrendo descontos no valor de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), desde junho de 2022, relativos ao contrato de nº 010114669250, supostamente firmado junto ao demandado, no valor de R$ 2.998,80 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), sendo liberado o valor de R$ 1.320,09 (mil trezentos e vinte reais e nove centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) desconhece a referida contratação, pois nunca firmou com a parte ré empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento, nem assinou qualquer documento; e, d) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta da parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final pugnou pela: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) condenação do réu ao ressarcimento da importância correspondente ao dobro do valor total que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros; e, c) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de ID nos 92158244, 92158245, 92158246 e 92158247.
Na decisão de ID nº 92258769, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular, bem como foi determinada a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 93255953), na qual impugnou a concessão de justiça gratuita a parte autora e arguiu, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial em razão de litigância excessiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) em 10 de maio de 2022, foi emitida a cédula de crédito bancária de nº 010114669250, no montante de R$ 2.998,80 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e nove centavos), sendo liberado o valor de R$ 1.320,09 (mil, trezentos e vinte reais e nove centavos), a ser adimplida em 84 (oitenta e quatro) parcelas; b) o crédito de R$ 1.320,09 (mil, trezentos e vinte reais e nove centavos), referente à operação foi transferido, via TED, para a conta nº 00030301-2, agência nº 0760 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora; c) o contrato de empréstimo foi assinado por livre e espontânea vontade da autora que, após ciência de todas as condições contratuais, recebeu sua via contratual e autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em folha de benefício previdenciário; d) há no contrato assinatura da demandante, sendo referendada pela assinatura a rogo e por duas testemunhas, conforme as exigências legais; e) o lapso temporal entre a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora e o ajuizamento da presente demanda, sem que a demandante tenha tentado comunicar o ocorrido, representa a convalidação do negócio jurídico; f) caso seja constatada a ocorrência de fraude, ela se deu por culpa exclusiva da autora que agiu com desídia em relação a seus documentos pessoais, número de benefício e dados bancários; g) não há falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos no benefício da autora decorreram do cumprimento de um negócio jurídico válido; e, h) é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não há verossimilhança nos fatos narrados na exordial e não restou caracterizada a hipossuficiência da parte autora.
Ao final, pleiteou pelo acolhimento da impugnação e das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pugnou pela arbitramento do quantum indenizatório em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu, ainda, expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte - OAB/RN para a apuração de eventual desvio e/ou infração ética praticada pelo patrono da demandante.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 93255954, 93255955, 93255956, 93255957 e 93255958.
A autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme noticia a certidão exarada no ID nº 102012630.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 98128242), o demandado pleiteou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF com vista à obtenção de informações referentes à disponibilização, em favor da autora, do valor objeto do contrato de empréstimo firmado (ID nº 98998490).
Decisão de saneamento no ID nº 109045946, por meio da qual este Juízo apreciou a impugnação e preliminares, rejeitando-as, e fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pela parte ré.
Resposta da Caixa Econômica Federal no ID nº 118656546, 118659455 e 118659457.
Instadas a se pronunciarem quanto ao ofício remetido a este Juízo pela Caixa Econômica Federal, a parte ré manifestou concordância coma informação de que o valor do contrato foi transferido para conta de titularidade da parte autora (ID nº 120273885) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Audiência de instrução e julgamento (ID nº 149046848 e 149132819), oportunidade na qual foram ofertadas as alegações finais reinterativas.. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo de nº 010114669250 pela parte autora, do qual se originam os descontos praticados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II - Da existência do débito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No bojo da petição inaugural, a demandante asseverou que nunca firmou contrato com o réu e que, por conseguinte, os descontos que vêm sendo praticados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Sendo assim, na hipótese dos autos, a parte ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação da “Cédula de Crédito Bancário - (CCB) 010114669250" anexada ao ID nº 93255954 - Págs. 3 a 5 e do "Termo de Autorização" de ID nº 93255954 - Pág. 7, uma vez que tais documentos foram assinados pela parte autora em 19 de maio de 2022.
Cumpre ressaltar que a parte demandante é pessoa analfabeta.
Assim, tem-se que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Nesse sentido, é válido aportar entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.954.424 – PE – Terceira Turma – Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 07/12/2021) (grifou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJMG – AC: 1.0000.21.147900-1/001, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, Data de julgamento: 26/04/2022) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIZAÇÃO VÁLIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO DO FILHO DA CONTRATANTE E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A concessão de empréstimo bancário, tendo como contratante pessoa analfabeta, precisa ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular com assinatura a rogo de terceiro de sua confiança e de duas testemunhas, sob pena de nulidade absoluta. - Comprovado o lastro contratual, bem como a sua validade, improcedem os pedidos iniciais de declaração de nulidade da avença e de indenização por dano moral e material, haja vista a ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.245997-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024).
Da análise do instrumento contratual anexado em ID nº 93255954 - Págs. 3 a 5, verifica-se o cumprimento das formalidades estabelecidas pelo art. 595 do CC, tendo em vista a assinatura a rogo por terceiro, qual seja, o Sr.
Ozemir Valentim, filho da demandante, e por duas testemunhas.
Malgrado a parte autora não tenha reconhecido, em sede de instrução e julgamento, a digital aposta no instrumento contratual, tal alegação não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a parte ré acostou aos autos contrato assinado pela demandante, em que satisfaz os requisitos do art. 595 do CC.
Some-se que a parte autora, em audiência, confirmou ter recebido e utilizado o valor decorrente de empréstimo.
Impende registrar, ainda, que a autora sequer impugnou os documentos apresentados pela ré, deixando transcorrer in albis o prazo para a réplica, consoante noticia certidão de ID nº 102012630, abrindo mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 90225291.
Dessa maneira, não foi contestada a autenticidade do contrato nem das assinaturas neles constantes.
Dessa forma, não se denota, no caso em apreço, a possibilidade de reconhecimento da inexistência do contrato.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma irregularidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição do indébito, nem em indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
III - Do pedido de condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé No que tange ao pedido de condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte ré em sua peça defensiva, tem-se por incabível, haja vista que não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou que se amolde à Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Não obstante, pontue-se que nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) promova a representação diretamente à OAB, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2o, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida ( ID nº 92258769).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN,08 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 10:48
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
23/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 16:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:23
Juntada de devolução de mandado
-
19/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 17:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
14/10/2024 13:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0913639-94.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VALENTIM Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para que se pronunciem sobre as informações prestadas pela instituição bancária no ID 118656546 e seguintes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913639-94.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCA VALENTIM Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Francisca Valentim, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renda mensal de um salário mínimo; b) constatou a existência de empréstimo consignado desconhecido em sua folha de pagamento, que teria sido contratado junto ao demandado e registrado sob o nº 010114669250, no valor de R$ 2.998,80 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), cada; c) não contratou ou autorizou a contratação da referida operação; e, d) em decorrência da conduta do requerido, sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à parte ré que se abstivesse de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário em razão do contrato ora questionado, sob pena de multa diária.
Como provimento final, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado através da presente ação, com a consequente condenação do réu à restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário, o que, até o ajuizamento da ação, totalizava R$ 214,20 (duzentos e quatorze reais e vinte centavos); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 92158244, 92158245, 92158246 e 92158247.
Na decisão de ID nº 92258769, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas pela parte requerente.
Através da petição de ID nº 92684278, o requerido noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 93255953), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da existência de grande número de ações proposta pela demandante, o que representaria litigância excessiva.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação e das preliminares suscitadas e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela expedição de ofício à OAB/RN para que tome ciência da atuação do advogado que representa a requerente e adote as medidas disciplinares cabíveis em seu desfavor.
Juntou os documentos de IDs nos 93255954, 93255955, 93255956, 93255957 e 93255958.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 98128242), o demandado pleiteou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF com vistas à obtenção de informações referentes à disponibilização, em favor da autora, do valor objeto do contrato de empréstimo firmado (ID nº 98998490).
A autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme noticia a certidão exarada no ID nº 102012630. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a alegar que os contratos firmados pela autora perfazem o montante de R$ 1.320,09 (um mil trezentos e vinte reais e nove centavos), o que demonstraria que a demandante não faz jus à benesse requerida, alegação que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da parte autora.
Portanto, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu.
II – Da preliminar de indeferimento da petição inicial em razão da litigância excessiva De início, impende frisar que, em que pese a parte requerente figure como parte autora em várias demandas que tramitam nesta Comarca de Natal/RN, a propositura das diversas ações não têm o condão de impedir seu acesso ao Poder Judiciário, como pretende fazer crer o requerido.
Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, de modo que não cabe ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Com essas considerações, rechaça-se o pedido de indeferimento da inicial.
III – Da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir Em sede de contestação (ID nº 93255953), a parte ré sustentou a inexistência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que ela é representada por advogado que patrocina "considerável volume de demandas distribuídas em um curto espaço de tempo, todas movidas em face de instituições financeiras".
Entretanto, a alegação da parte demandada não se amolda, tecnicamente, à ausência de interesse de agir, haja vista que este se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia, o que permanece demonstrado no presente caso.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em apreço.
IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora contratou, ou não, a operação de crédito ora questionada, registrada sob o nº 010114669250; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do empréstimo consignado impugnado; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Esclareça-se que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "c"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
V – Do pedido de expedição de ofício à OAB/RN Não merece guarida o pleito de expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB/RN) com vistas a apurar infração ético-disciplinar do profissional que patrocina os interesses da demandante no presente feito, vertido pela parte demandada na contestação de ID nº 93255953, haja vista que não se vislumbra, na análise deste Juízo, a partir dos elementos constantes dos autos, conduta por parte do causídico da autora que se amolde às infrações estabelecidas na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Não obstante, pontue-se que nada impede que o requerido ou o advogado que o representa (ou ambos, em conjunto) promova a representação diretamente à OAB, consoante preconiza o art. 72 do referido Estatuto.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas pelo demandado na peça de defesa de ID nº 93255953; b) FIXO os pontos controvertidos a ser objeto da instrução probatória; e, c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/RN formulado pelo demandado na contestação de ID nº 93255953.
De consequência, tendo em mira que a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com vistas à obtenção de informações sobre a transferência de valor decorrente da operação de empréstimo consignado nº 010114669250, ora questionada, se mostra útil para o deslinde da controvérsia discutida na presente lide, dado que o recebimento do crédito possui aptidão para demonstrar ou afastar as alegações apresentadas pelo requerido em sua peça de defesa, determino a expedição de ofício à referida instituição financeira para que informe se a requerente Francisca Valentim (CPF nº *11.***.*68-00) é titular da conta corrente nº 00030301-2, mantida junto à agência nº 0760, remetendo os documentos de abertura da conta, se possível, e esclarecendo se foi concretizado o depósito ou transferência, para a referida conta, em maio de 2022, da importância de R$ 1.320,09 (um mil trezentos e vinte reais e nove centavos), proveniente do réu, bem como se o montante foi sacado/utilizado pela correntista.
Com a chegada da resposta, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre as informações prestadas pela instituição bancária, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o mencionado prazo, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu na peça de ID nº 98998490.
Em decorrência, intime-se a demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-37.2023.8.20.5143
Francisco Alexandre
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 11:13
Processo nº 0800643-93.2022.8.20.5118
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 07:38
Processo nº 0800643-93.2022.8.20.5118
Antonia Maria da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 11:41
Processo nº 0808507-29.2019.8.20.5106
Maria das Dores Alves Ferreira
Jose Moises (Pica-Pau), Filho de Lilita ...
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2019 18:17
Processo nº 0855787-78.2023.8.20.5001
Njv Importacao &Amp; Exportacao LTDA - EPP
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 15:24