TJRN - 0855787-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855787-78.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NJV IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - EPP, FABIOLA DA SILVA VERRI, EDVALTER MONTEIRO VERRI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curadora especial de FABIOLA DA SILVA VERRI, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0857789-60.2019.8.20.5001, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Em sede de preliminar, aponta a nulidade da citação feita por edital alegando que os avalistas possuem endereço certo, entretanto, a carta precatória para cumprimento da tentativa de citação pessoal teria sido enviada e devolvida sem cumprimento não por ausência de localização das partes, mas por não ter sido sequer distribuída.
Dessa forma, reconhece o não esgotamento das diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Além disso, realizada busca no sistema INFOJUD, a curadora especial logrou êxito em localizar um endereço de EDVALTER MONTEIRO VERRI, qual seja: Rua Maurício de Nassau, nº 20, Santana, Araçatuba, CEP 16050-480.
Argumenta que o Código de Processo Civil prescreve a necessidade de exaustão das diligências para se realizar a citação pessoal da parte demandada antes de proceder ao ato citatório pela via editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, CPC.
Ressalta que, na condição de curadora especial, não tem qualquer contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar alguns fatos articulados pela parte exequente/embargada, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a invalidade de todos os atos posteriores, determinando-se novas diligências em busca de sua citação nos endereços existentes nos autos e localizados nas consultas.
Requer, ainda, a isenção de custas processuais, por se tratar de defesa apresentada pela Defensoria Pública a título de curador especial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos à execução no Id. 110799156, na qual requer a sua improcedência, diante da regularidade da citação, pois todos os meios cabíveis para tanto já haviam sido tentados.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas e do interesse na realização de audiência de conciliação, posicionam-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
Alega a ausência de citação válida, em face do não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se encerraram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando exauridas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a consulta realizada nos sistemas INFOJUD resultou na aquisição de endereço ainda não diligenciado pessoalmente.
No tocante à concessão da gratuidade judiciária, impugnada pela embargada, considerando que os presentes embargos à execução foram opostos pela Defensoria Pública, a título de curador especial, mantenho a isenção das custas processuais.
Ressalte-se, contudo, que o benefício da justiça gratuita possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, sendo possível, portanto, a sua reanálise se, localizado o devedor, for constatada a sua capacidade financeira para o pagamento de custas.
Compulsando os autos da correlata demanda executiva, evidencio que foram realizadas diversas tentativas de localizar o embargante/executado, inclusive nos endereços encontrados via INFOJUD e elencados nos embargos, como se verifica através do AR de Id. 95268068, restando infrutíferas todas as tentativas.
Por sua vez, constata-se que, de fato, não foi realizada diligência por oficial de justiça para citar pessoalmente a parte no endereço mencionado nos embargos.
Tal endereço foi diligenciado somente por AR, retornando sem sucesso.
Assim, assiste razão ao embargante, pois a citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando.
O regramento processual civil estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas para sua localização. É o que se extrai da seguinte norma: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso da demanda executiva correlata aos presentes embargos, verifica-se que, apesar de diligenciados todos os sistemas judiciais disponíveis, ainda não houve tentativa de citação realizada por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial dos embargos à execução.
Não esgotou-se, por assim dizer, as tentativas de citação válida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC.
Logo, constatado descumprimento aos requisitos legais, há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação.
III - DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de nulidade de citação do executado, nos termos do art. 337, I, do CPC, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital.
Extraia-se cópia desta sentença, devendo ser colacionada aos autos da correlata demanda executiva de nº 0857789-60.2019.8.20.5001.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 12:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855787-78.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NJV IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - EPP, FABIOLA DA SILVA VERRI, EDVALTER MONTEIRO VERRI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Há mais uma petição juntada após a confecção da minuta DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido contido na petição de Id. 109299177.
Promova a Secretaria a habilitação do Dr.
TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR, OAB/CE n. 7216, no cadastro dos autos no PJE, para quem deverá ser dirigida todas as intimações destinadas à parte embargada, sob pena de nulidade, face ao pedido de exclusividade.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, no mesmo prazo, especifiquem provas, inclusive aquelas a serem produzidas em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855787-78.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: NJV IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - EPP, FABIOLA DA SILVA VERRI, EDVALTER MONTEIRO VERRI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que os presentes embargos à execução foram opostos pela Defensoria Pública, a título de curador especial, concedo a isenção das custas processuais; ressaltando-se, contudo, que o benefício da justiça gratuita possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.
Assim, é possível a sua reanálise se, localizado o devedor, for constatada a sua capacidade financeira para o pagamento de custas.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NJV IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP.
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-54.2023.8.20.5106
Sheyla Caroline de Franca Moraes
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eliziani Grace de Freitas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 09:25
Processo nº 0800827-37.2023.8.20.5143
Francisco Alexandre
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 11:13
Processo nº 0800643-93.2022.8.20.5118
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 07:38
Processo nº 0800643-93.2022.8.20.5118
Antonia Maria da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 11:41
Processo nº 0808507-29.2019.8.20.5106
Maria das Dores Alves Ferreira
Jose Moises (Pica-Pau), Filho de Lilita ...
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2019 18:17