TJRN - 0001183-38.2010.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001183-38.2010.8.20.0126 Polo ativo DAMIANA LUCINETE SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA CRUZ/RN.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA (LEI Nº 9.158/2008), COM PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VANTAGEM QUE VINHA SENDO QUITADA A MENOR.
DEVER DE OBEDIÊNCIA À LEI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0001183-38.2010.8.20.0126), ajuizada por DAMIANA LUCINETE SILVA contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar prescritas eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 06/04/2005; b) condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ RN à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como às diferenças do pagamento retroativo do montante, o qual deverá ser indicado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser levada em consideração a forma de cálculo prevista nas leis municipais nº 296/95 e nº 582/09, bem como, posteriores alterações e/ou novas regulamentações, a incidir a partir da vigência de cada uma delas.
Também deverá ser considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das eventuais prestações vencidas antes da propositura da ação, conforme disposto no item “a”.
Além disso, a vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar a cessão do(a) servidor(a).
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Sem custas, na forma da lei.
Condeno o Município de Santa Cruz/RN ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).” Devidamente intimados da prolação da sentença, as partes não interpuseram recurso.
A 15ª Procuradoria de Justiça (ID 21029779) declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
Cinge-se a análise do feito em aferir se agiu com acerto a magistrada de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos inaugurais, reconheceu devida à implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, além do pagamento retroativo dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida.
Senão vejamos: Sobre a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a Lei Estadual nº 9.158/2008 define as condições de pagamento da referida vantagem, dispondo o seguinte: Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP.
Parágrafo Único.
Enquadram-se nos efeitos desta lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta e os temporariamente contratados. (…) Art. 3º A gratificação de estímulo à produtividade é ponderada em razão da avaliação de desempenho funcional atribuída ao servidor, considerando a graduação obtida por este, e calculada nas formas seguintes: (…) II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos.
O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREP - MED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556/2015).
In casu, a autora exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais-ASG no Município de Santa Cruz/RN, com lotação no Hospital Regional Aluízio Bezerra, exercendo a função de “auxiliar de lavanderia”, o que lhe assegura, na forma prevista em Lei, o direito à percepção de Gratificação de Estímulo à Produtividade.
Vale salientar que a mencionada vantagem restou reconhecida administrativamente, entretanto vinha sendo paga em valor inferior ao que determina a mencionada norma.
Desta forma, entendo que ser devido à percepção do benefício no percentual previsto na legislação mencionada.
Neste mesmo entendimento, não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direito assegurado por lei, de modo que, estando a referida normativa em plena vigência, deve ela ser implementada.
Em recente julgamento, assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA CRUZ/RN.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA (LEI Nº 9.158/2008), COM PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM QUE VINHA SENDO QUITADA A MENOR.
DEVER DE OBEDIÊNCIA À LEI.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RN 0001533-26.2010.8.20.0126.
Relator Desembargador Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 18/09/2023) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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