TJRN - 0807890-64.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ARIKSON CORTEZ LEITE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ARIKSON CORTEZ LEITE em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807890-64.2022.8.20.5106 AUTOR: THIAGO ARAUJO RODRIGUES REU: FABIANA MONTEIRO FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não existem questões processuais pendentes.
Outrossim, restou incontroverso que: a) o demandante manteve um relacionamento amoroso com a promovida, com quem passou a conviver/coabitar, depois que soube que a mesma estava grávida; b) a demandada afirmava que o autor era o pai biológico do seu filho; c) o demandante registrou a criança como sendo seu filho; d) foi ajuizada ação alimentícia em desfavor do demandante; d) posteriormente, o promovene ajuizou ação negativa de paternidade, vindo a descobrir que não é o pai biológico da criança.
As questões controvertidas de fato são: a) quais despesas que o promovente teve em decorrência da suposta paternidade do menor, a ele atribuída; b) o montante de tais despesas; Questões de direito: a) qual a natureza jurídica das despesas que o demandante custeou em decorrência da suposta paternidade da criança; b) se os fatos ensejadores da presente demanda resultaram em danos morais e/ou materiais ao promovente.
No tocante às questões de fato controvertidas, entendo que a prova necessária é documental, e o ônus dessa prova cabe à parte autora.
Isto posto, declaro saneado o processo.
Indefiro o pedido feito pela promovida, para produção de prova oral.
Após o decurso do prazo preclusivo, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:56
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:56
Decorrido prazo de ARIKSON CORTEZ LEITE em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:20
Decorrido prazo de ARIKSON CORTEZ LEITE em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:20
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:23
Desentranhado o documento
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23/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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