TJRN - 0808334-34.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COSTA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA NETO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808334-34.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): JOSENILDO LEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, interpostos por JOSENILDO LEÃO DE OLIVEIRA em desfavor de MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA, JOSE MARIA DA COSTA NETO, ANTONIO CESAR COSTA JUNIOR, JOAO PAULO DE QUEIROZ COSTA, nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença de ID 143813897, que julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse, reconhecendo a nulidade absoluta da cadeia dominial iniciada por venda a non domino, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de: a) erro material, consubstanciado na suposta inovação do juízo, ao fundamentar a sentença em nulidade por ilegitimidade de parte vendedora (venda a non domino), sem que tal fundamento tenha sido objeto de manifestação prévia pelas partes, o que violaria os arts. 9º e 10 do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa; b) omissão quanto à alegação de conhecimento dos filhos sobre a venda, recebimento do preço pelos genitores (inclusive pela representante legal do incapaz), além de eventual prescrição e boa-fé do terceiro adquirente; c) pedido final de efeito modificativo, para anular a sentença ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido autoral.
A parte autora/embargada apresentou as contrarrazões aos Embargos (ID 149074986). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
Da alegação de decisão surpresa e violação ao contraditório Não assiste razão à parte embargante.
De fato, os autores pleitearam a reintegração de posse com base na alegação de que o imóvel objeto da lide foi transferido aos filhos em decorrência de acordo homologado no divórcio dos pais, e que, mesmo após o falecimento do genitor, terceiros estariam ocupando o imóvel indevidamente.
Durante a instrução, foi demonstrado que a alienação do imóvel se deu por meio de procuração pública outorgada pelos genitores, sem qualquer anuência dos filhos — proprietários do bem — sendo certo que um deles era incapaz sob curatela.
Assim, ainda que a tese de "venda a non domino" (nulidade por ilegitimidade ativa) não tenha sido expressamente articulada pelas partes nos exatos termos da sentença, trata-se de fundamento jurídico decorrente dos próprios fatos alegados e comprovados nos autos, o que não caracteriza decisão surpresa, mas sim a subsuntividade do julgador aos fatos juridicamente relevantes, como autorizado pelo art. 489, §1º, IV, do CPC.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é firme no sentido de que não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa quando o juiz aplica direito aos fatos incontroversos, ainda que com fundamentação jurídica diversa da trazida pelas partes: “Não há nulidade por decisão surpresa quando o juiz aplica direito aos fatos incontroversos, ainda que com fundamento jurídico não levantado pelas partes.” (STJ, AgInt no AREsp 1293841/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/04/2019).
Logo, não houve inovação, tampouco erro material.
O julgamento se deu dentro dos contornos do pedido e da causa de pedir.
Da suposta omissão quanto a fatos relevantes A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto: a) ao suposto conhecimento dos filhos acerca da venda do imóvel; b) à suposta participação da genitora/curadora, que teria recebido valores; c) à prescrição para os filhos maiores; d) à proteção do terceiro adquirente de boa-fé.
Nenhum desses pontos foi ignorado.
Sobre o conhecimento dos filhos e a prescrição, a sentença é clara ao reconhecer que a venda ocorreu sem anuência dos filhos e que um deles, mesmo maior, é absolutamente incapaz e assim reconhecido por decisão judicial — o que afasta a fluência de prazo prescricional contra ele (art. 198, I, CC).
Quanto à suposta participação da genitora/curadora na venda, tal fato apenas reforça a nulidade do negócio jurídico, pois a curadora não pode dispor de bens do curatelado sem autorização judicial específica (art. 1.748, CC) — autorização esta que e jamais ocorreu.
O recebimento de valores em nome próprio ou do ex-cônjuge não convalida o vício de origem do negócio.
No tocante à boa-fé do terceiro adquirente, também houve manifestação na sentença: a nulidade da venda non domino é absoluta, o que contamina os negócios subsequentes, ainda que firmados com terceiro de boa-fé, conforme reiterada jurisprudência: “A nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado por quem não detém legitimidade para alienar bem de terceiro contamina os negócios subsequentes.” (TJSP, Apelação Cível 1004219-06.2020.8.26.0309) Por fim, no tocante à proteção ao terceiro de boa fé, também não houve omissão, uma vez que foi consignado o seguinte (transcrevo): "Quanto ao adquirente prejudicado, é ressalvado o direito de buscar indenização em ação regressiva contra aquele que lhe vendeu o bem, conforme disposto no § 2º do artigo 167, do Código Civil, segundo o qual "ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado", que, in casu, pode ser aplicado por analogia.
A jurisprudência pátria também aponta nesse mesmo sentido.
Confira-se: "NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO FALSA.
PRIVAÇÃO DE EFEITOS.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
No sistema do direito civil pátrio, a nulidade de ato jurídico invalida os efeitos pessoais e reais que ele pudesse produzir, de modo que as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
E, em relação a terceiros, desfaz-se o direito que acaso tenham adquirido com fundamento no ato nulo ou anulado, porque ninguém transfere a outrem direito que não tem, segundo tem acentuado reiteradamente a doutrina. (Apelação cível n. 31.264, de São Francisco do Sul, Relator Des.
Napoleão Amarante) (TJSC, Apelação Cível n. 2001.009667-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins, j. 20-07-2006)".
Assim, os pontos alegados como omissos foram expressa ou implicitamente enfrentados.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que não existe a contradição apontada, e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se Registre-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COSTA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808334-34.2021.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA e outros (3) Polo Passivo: JOSENILDO LEAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/11/2024 10:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:14
Juntada de diligência
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 10:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808334-34.2021.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA, JOSE MARIA DA COSTA NETO, ANTONIO CESAR COSTA JUNIOR, JOAO PAULO DE QUEIROZ COSTA REU: JOSENILDO LEÃO DE SOUZA DESPACHO Processo com audiência de instrução designada para a data de hoje, às 09:00 horas.
Porém, compulsando os autos, verifico que, na data de ontem, por volta das 15:27 horas, o demandado acostou aos autos diversos documentos relativos a uma Ação de Cobrança (processo nº 106.2011.025.530-9) que a autora MARLUCE LUCENA QUEIRÓZ COSTA teria ajuizado contra RONEY DE SOUZA ALVES, que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Comarca; bem como cópia da petição inicial de uma Ação de Indenização por Danos Morais que o mencionado RONEY DE SOUZA ALVES teria ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S/A, o que, no dizer do promovido, comprova que a demandante MARLUCE LUCENA QUEIRÓZ COSTA e seu ex-esposo ANTÔNIO CÉSASR COSTA venderam o imóvel objeto da presente demanda ao senhor RONEY DE SOUZA ALVES.
Na audiência aprazada para hoje, está previsto o depoimento pessoal da demandada MARLUCE LUCENA QUEIRÓZ COSTA, além de oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes.
Como no processo não pode haver surpresas para nenhuma das partes, hei por bem RETIRAR o processo da pauta de audiência, e INTIMAR os demandantes, por seu patrono, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de juntada dos mencionados documentos e conteúdo dos mesmos.
Após o decurso do prazo supra, venham os autos conclusos para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 2 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:05
Audiência instrução e julgamento redesignada para 02/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808334-34.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): Josenildo Leão de Souza Advogado do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 111954698, formulado pela patrona do demandado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, no dia 02 de abril de 2024, às 09:00 horas, no Gabinete desta 4ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:55
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808334-34.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): MARLUCE LUCENA QUEIROZ COSTA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): Josenildo Leão de Souza Advogado do(a) REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, no dia 07 de dezembro de 2023, às 09:00 horas, no Gabinete desta 4ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:31
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:38
Juntada de termo
-
02/02/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:01
Juntada de termo
-
30/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 05:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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