TJRN - 0852956-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:06
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0852956-57.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Embargado: T & T SAUDE AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO-SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de T & T SAUDE AMBIENTAL COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E OUTROS.
Foi determinado a parte autora provar no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito.
Em que pese a inexistência de certidão nesse sentido, compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 25 de setembro de 2023, obtendo como data limite para manifestação, o dia 18 de outubro do corrente ano, de modo que operou o decurso do prazo.
Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte autora não trouxe aos autos, o comprovante de recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.R.I.
Natal, 19 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:49
Juntada de custas
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19/09/2023 12:11
Juntada de custas
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15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:37
Juntada de custas
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15/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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