TJRN - 0800621-38.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
24/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800621-38.2023.8.20.5138 Parte autora: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a retirada de um poste que alega estar em sua propriedade.
Contestação apresentada ao ID 112843971.
Parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID 115552860.
Não houve requerimento de produção de provas.
Encerrada a instrução, a parte ré apresentou petição ao ID 116332724, ressaltando que o poste objeto dos autos não é de sua propriedade.
Intimada para se manifestar, a parte autora sustentou o disposto na inicial.
Determinada a realização de inspeção por oficial de justiça, este certificou, ao ID 117087784, que a área inspecionada é um terreno pertencente ao município de Cruzeta, conforme atestado pelo próprio autor da ação.
Sobreveio petição da parte autora ressaltando que houve uma confusão nas informações prestadas no processo (ID 118409230) e requerendo a continuidade do pleito.
Intimada para se manifestar a respeito da alteração do pedido, a parte ré manifestou-se ao ID 120381410 pela ausência de concordância.
Passo à fundamentação.
De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, compreendida esta última, em linhas gerais, como a pertinência subjetiva da demanda.
Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a “pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil”, de modo que “a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual”.
Ou ainda, na linguagem de Liebman, legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação.
Para Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
Nesse passo, compulsando os autos, observa-se que, na presente lide, a parte autora sustenta que o réu é responsável pela instalação de um poste em seu imóvel.
Ocorre que, após diligências realizadas nos autos, restou configurado que o poste, na realidade, não pertence à COSERN, sendo, portanto, esta parte ilegítima para figurar nos autos.
Não obstante, sobreveio petição da causídica da advogada informando que o que houve, na verdade, foi uma confusão de imagens e informações acostadas nos autos, requerendo a continuidade do feito.
Ocorre que, o que a parte autora busca é, literalmente, a emenda do processo, uma vez que apresenta supervenientemente causa de pedir divergente da disposta na inicial.
Na forma do disposto ao art. 329 do CPC, o aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir somente pode ser realizado em duas situações: a) até a citação; b) até o saneamento, mediante consentimento do réu.
No caso dos autos, observo que a fase de saneamento já foi encerrada, não tendo havido qualquer requerimento pelas partes.
Ademais, a parte ré não concordou com a alteração requerida, de modo que não é possível, neste momento processual, proceder com as alterações da causa de pedir, tampouco julgar o processo com as informações trazidas pela parte autora após o fim da instrução, sob pena de estar-se violando o contraditório, a ampla defesa e o rito processual disposto em lei.
Em assim sendo, não se apresentando a parte ré como responsável pelo objeto perseguido, é de se reconhecer a ausência de legitimidade passiva da parte demandada.
Dessa forma, pelas razões expostas, vislumbra-se, assim, a ausência de condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800621-38.2023.8.20.5138 Parte autora: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Considerando-se o disposto em petição retro, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, informar se consente com o pedido de aditamento/alteração do pedido, com fulcro no art. 329, II, do CPC, bem como a continuidade do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800621-38.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa da advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça no ID 117087784.
Cruzeta/RN, 14 de março de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:48
Juntada de diligência
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800621-38.2023.8.20.5138 Parte autora: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A respeito da petição retro, a qual aponta que o poste não é de propriedade da COSERN, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, informando se mantém interesse no feito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a Contestação de id 112843971, foi apresentada tempestivamente O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 22 de janeiro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:21
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/11/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 09:50, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800621-38.2023.8.20.5138 Parte autora: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS, em que se insurge contra a decisão retro, alegando a existência de omissão, eis que o juízo não se manifestou a respeito de pedido de aluguéis. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a Decisão de ID 109451495 foi clara ao indeferir os pedidos liminares diante da ausência dos requisitos autorizadores, especificamente, o risco ao resultado útil do processo.
Os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em agravo de insturmento.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da decisão traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:54
Publicado Citação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 01:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/10/2023 04:17.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de declaração de id 109570472, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 26 de outubro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:51
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/10/2023 02:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800621-38.2023.8.20.5138 Parte autora: JOSIMA MARCELINO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o requerido para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência em 72 (setenta e duas) horas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR MARCELINO DOS SANTOS.
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16/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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