TJRN - 0801894-77.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:50
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801894-77.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0803741-49.2022.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: Sandrégenes Maia Rego Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0803741-49.2022.8.20.5001) ajuizado por Sandrégenes Maia Rego, deferiu a tutela de urgência “para determinar à UNIMED NATAL que adote as providências necessárias à inclusão de SANDREGENES MAIA REGO no quadro de médicos cooperados na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do depósito judicial da quota parte para ingresso na Cooperativa, com todos os direitos e deveres inerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, condicionado ao depósito judicial da quota parte de ingresso na cooperativa.” Autorizou, ainda, “o depósito judicial da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por parte do autor, a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da presente decisão, montante a ser levantado mediante alvará judicial em favor da demandada, a título de quota parte para ingresso na cooperativa médica (art. 19 do Estatuto Social da Requerida, com alterações da reunião do conselho de administração, conforme ata de 04/01/2018).” Nas razões recursais, a agravante alega que, o fato de o médico comprovar a sua qualificação técnica – perspectiva individual da parte agravada – não é capaz de imbuir verossimilhança em suas alegações, afinal, a qualificação técnica para a qual a legislação pátria manda voltar os olhos é aquela qualificação coletiva, da cooperativa, afinal, estas são feitas para durar e para o bem da coletividade.
Pondera que o ingresso livre – invocado na decisão como lastro para deferimento do objeto deste agravo - guarda ponderação e justaposição com os princípios da autonomia e auto-organização garantidos às sociedades cooperativas, os quais são nortes salutares para a durabilidade e equilíbrio da sociedade cooperativa, o que não deve ser olvidado pelo Judiciário e coaduna a necessidade de modificação.
Prossegue tecendo considerações sobre a natureza das sociedades cooperativas e princípios norteadores; os critérios objetivos estabelecidos no Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa; a necessidade de demonstração de que a sociedade tem, ou não, possibilidade técnica de prestar o serviço ao futuro cooperado.
Informa, ainda, que a Agravante majorou, regularmente, a quota-parte para ingresso de novos cooperados e assim o fez conforme ata de assembleia acostada aos autos e realizada em 10.03.2021, onde consta que a partir de março de 2021 o valor seria de R$ 94.900,00 (noventa mil e novecentos reais).
Sustenta que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que tratem especificamente da mesma matéria, seja em primeiro grau de jurisdição ou em instância recursal, nos moldes do Artigo 982, I do CPC.
Com isso, requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, no sentido de SUSTAR a tutela antecipada ora recorrida, afastando o dever de incluir ou permanecer com a recorrida em seus quadros de cooperados na especialidade “Ginecologia e Obstetrícia”.
Alternativamente, ainda no efeito ativo, caso se entenda pela permanência da parte agravada como cooperada que o faça por meio da integralização da quota-parte no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Deferido o pedido alternativo de efeito suspensivo para condicionar o ingresso da parte agravada nos quadros médicos da ré/agravante, na especialidade de “Ginecologia e Obstetrícia”, ao pagamento de quota-parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Embargos de Declaração da Agravante acolhidos para fixar o valor da quota-parte no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) (decisão de Id 14241933).
Declarada a nulidade dos atos de intimação dirigidos à Agravada e da decisão de Id 14241933, a recorrida apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração da OPS (respectivamente, Id’s 22083701 e 22109017).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir a possibilidade de ingresso de novos cooperados na Cooperativa ré, de acordo com as disposições normativas da Lei nº 5.764/71, e, em caso positivo, analisar o valor da quota-parte a ser pago para tal finalidade, em consonância com o Estatuto Social e o Regulamento Interno da cooperativa.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, em que atuei como Relator para o acórdão, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir parcial razão, uma vez que a decisão agravada, ainda que esteja em consonância com a primeira tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça, não aplicou em sua extensão a segunda tese, na medida em que o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) – quantum vigente a partir de 10.03.2021 e fixado na forma do artigo 19, §2º, do Estatuto da Agravante, levado em conta o fato da demanda de origem ter sido ajuizada em 02.02.2022.
Isto posto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor o valor da quota-parte a ser integralizada pela parte Agravada em R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
Por fim, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de Id 13385751.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceda-se na forma regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
04/12/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:16
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e provido em parte
-
08/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801894-77.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0803741-49.2022.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: Sandrégenes Maia Rego Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Inicialmente, em razão do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, determino que a Secretaria Judiciária providencie à baixa da suspensão do presente recurso.
Depois de deferido o pedido alternativo de efeito suspensivo e acolhido embargos de declaração para majorar o valor da quota-parte a ser depositado pela recorrida em favor da recorrente, esta, por seu advogado, atravessa petição nestes autos para apontar vício processual representada pela nulidade das intimações efetivadas nestes autos recursais, porquanto dirigidos a advogada que não a representa judicialmente.
Pede “seja declarada a nulidade das decisões proferidas sem intimação do causídico signatário, com o devido retorno dos autos para o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e, no que couber, dos Embargos de Declaração.” É o relatório.
O vício processual apontado pela recorrida resta caracterizado.
Apesar de constar dos pronunciamentos judiciais subscritos por este magistrado o nome do causídico constituído pela recorrida, na autuação deste recurso foi incluído o nome de advogada totalmente estranha a este feito.
Tal fato levou a ausência de intimação da parte agravada para tomar ciência das decisões proferidas.
Logo, deve ser acolhida a argumentação levantada pela recorrida para anular as intimações dirigidas à Agravada, bem como a decisão de Id 14241933 que apreciou os embargos de declaração manejados pela Cooperativa médica.
Isto posto, anulo os atos de intimação dirigidos à Agravada e a decisão de Id 14241933, bem como determino que a Secretaria Judiciária, de início, providencie a retirada no nome da advogada Thays Ferreira de Amorim Arouca da autuação deste recurso, mantendo apenas o nome do advogado Renato Augusto de Paiva Dumaresq como único advogado da Agravada.
Corrigida a autuação, intime-se a recorrida, por intermédio de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração de Id 13385751.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
18/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:26
Encerrada a suspensão do processo
-
05/10/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
02/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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30/08/2022 23:29
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:27
Decorrido prazo de SANDREGENES MAIA REGO em 21/06/2022.
-
21/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:14
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:48
Decorrido prazo de SANDREGENES MAIA REGO em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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