TJRN - 0805057-91.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 08:28 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            06/12/2024 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            29/04/2024 09:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2024 09:37 Transitado em Julgado em 29/04/2024 
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                                            27/04/2024 02:52 Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:57 Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 09:07 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 09:07 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805057-91.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 113290741).
 
 Instada a manifestar-se, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 113506495) e extinção do feito pelo pagamento (ID 114132276).
 
 Alvarás expedidos no ID 114026415.
 
 Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 11:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/03/2024 21:59 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            07/03/2024 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            04/03/2024 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            04/03/2024 11:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/01/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 15:49 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            28/01/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias receber o alvará e requerer o que entender de direito.
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                                            25/01/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 13:45 Juntada de Alvará recebido 
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                                            22/01/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805057-91.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/12/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 12:05 Processo Reativado 
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                                            07/12/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 10:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/11/2023 17:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2023 17:10 Transitado em Julgado em 24/11/2023 
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                                            25/11/2023 03:31 Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 24/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 05:12 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            11/11/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            11/11/2023 03:02 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            11/11/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805057-91.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em sua aposentadoria, registrado sob o nº 002292846, com descontos no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com valor limite de R$ 1.124,00 (um mil, cento e vinte e quatro reais), conforme contrato em anexo.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Por fim, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 Anexou documentos correlatos.
 
 Recebida a inicial, fora concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a antecipação da tutela. (ID:95548887) Regularmente citado, de maneira tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e liame contratual.
 
 No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
 
 Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
 
 Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
 
 Pugnou pela improcedência da ação.
 
 Apresentada réplica, oportunidade em que a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica. (ID:97970297) Houve o indeferimento do pedido de urgência, na decisão de ID:95548887.
 
 Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a requerente reiterou o pedido da produção de prova técnica, enquanto a instituição financeira apresentou petição pugnando pela intimação da parte para que juntasse aos autos extratos bancários referentes ao mês da contratação e, em segunda hipótese, pugnou pela expedição de ofício.
 
 Saneado o feito, foram combatidas as preliminares arguidas e deferida a produção da prova documental. (ID:98861149) Manifestou-se o banco réu apontando a desnecessidade da produção da prova técnica, enquanto a parte autora apresentou petição repisando a necessidade da prova.
 
 Proferida decisão que identifica irregularidade no contrato fornecido pelo banco, eis que não são cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil.
 
 Instadas ambas as partes, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerente quedou inerte (ID:103029055).
 
 Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
 
 Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
 
 Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
 
 De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
 
 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
 
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, imprescindível salientar que houve o fornecimento do instrumento contratual (ID:97876473) pela instituição financeira.
 
 No entanto, ao analisar o aludido liame, observa-se que este não cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, que preceitua que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min.
 
 Rel.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14//12/2021).
 
 Isso porque, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, é cediço que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 No entanto, verifica-se que o contrato apresentado referencia duas assinaturas como testemunhas (fl. 3 do ID:97876473), porém não há no contrato assinante à rogo, bem como os documentos das testemunhas estão ilegíveis.
 
 Não há como validar essa espécie de negócio jurídico, sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja presença é de suma importância para esclarecer ao não alfabetizado as nuances do contrato escrito, e compensar a inabilidade deste na leitura e escrita do negócio, sendo que deve ser certificado, ainda, por duas testemunhas.
 
 Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
 
 QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE. 3.
 
 VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
 
 ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
 
 EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
 
 ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
 
 Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
 
 O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
 
 Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
 
 A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
 
 A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
 
 A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
 
 Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão.
 
 Dada essa premissa, anoto que o contrato em tela é absolutamente nulo em relação à parte autora. É de se salientar que a parte autora é pessoa analfabeta (fato incontroverso), de modo que seria necessária a referência especificada à assinante a rogo e às duas testemunhas, elemento indispensável para a validade do instrumento, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
 
 Dito isso, é certo afirmar que referente ao pleito de declaração de inexistência de débito assiste razão à parte autora, eis que ao estar o contrato eivado de vício, a instituição financeira falhou quanto à devida prestação de serviços, fato este que insurge diretamente no risco da atividade bancária.
 
 Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade financeira à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a financeira ré é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
 
 Assim, é dever inafastável do requerido, antes de realizar qualquer tipo de negociação, proceder-se à cautelosa e minuciosa conferência dos documentos para realização de contratos celebrados com seus clientes.
 
 Passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo autor.
 
 O dano moral restou cabalmente demonstrado, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privada injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
 
 Ademais, enquanto pessoa analfabeta, o consumidor foi assaz desrespeitado no direito de que fossem observadas as disposições legais pertinentes à contratação de empréstimos por pessoas com necessidades especiais.
 
 Deve-se constar que eles são devidos, ante a abusividade da cobrança da empresa ré, que em clara infração ao Código de Defesa do Consumidor atribuiu empréstimo não contraído ao autor, comprometendo de forma significativa sua subsistência.
 
 Assim, restou comprovado o dano moral pleiteado.
 
 Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
 
 E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, a pretensão da parte autora merece prosperar, revestindo-se de juridicidade, sendo procedente.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso: a) Declaro a inexistência dos débitos relativos ao contrato discutido nos autos; b) Condeno o banco requerido a reparar os danos morais sofridos pela parte requerente, indenização que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da presente data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida; c) Condeno a instituição financeira demandada ao reembolso em dobro dos valores indevidamente pagos referente ao período (2017 a 2021) demonstrado no ID:97876475, sobre os quais incidem juros pelo INPC desde cada parcela indevida e juros de 1% desde a data da citação válida; O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
 
 Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/10/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 20:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/07/2023 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2023 11:44 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/06/2023. 
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                                            05/07/2023 15:00 Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 05:35 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 09:30 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            02/06/2023 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 10:11 Outras Decisões 
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                                            26/05/2023 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 02:41 Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 16:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/04/2023 22:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 16:51 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            13/04/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            13/04/2023 16:37 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            13/04/2023 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            10/04/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 02:11 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            05/04/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2023 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2023 03:03 Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 29/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 13:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2023 13:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/03/2023 00:56 Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2023 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 17:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/02/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2023 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/12/2022 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/12/2022 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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