TJRN - 0804142-42.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de AMAILDE DE SOUZA ROCHA e A DE S R PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de AMAILDE DE SOUZA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID retro, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID retro, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804142-42.2022.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 142534329) e a decisão (ID 138534358), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Assú/RN, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:01
Outras Decisões
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11/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do documento acostado ao ID n. 117212060, restou bloqueado o total de R$ 355,65 nas contas do executado.
Assim, antes de apreciar os pedidos constantes na petição retro, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o bloqueio efetivado, requerendo o que entender de direito.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias (prazo já em dobro), dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 09/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804142-42.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN EXECUTADO: A DE S R PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de A DE S R PEREIRA.
Determinada a citação do executado (id. 89050378).
Ao cumprir a diligência, o Oficial de Justiça informa que não foi possível realizar a citação, pois no endereço indicado se encontra estabelecimento diverso daquele indicado no mandado (id. 90178155).
Intimado (id. 92011921), o exequente solicita o direcionamento da execução para o representante da pessoa jurídica (id. 95354883). É o relatório.
A exequente requereu (id 95354883 - Pág. 6) o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa.
Merece acolhimento o pleito da Fazenda Pública, pois o fato da parte executada se tratar de uma firma individual, onde há identificação entre a empresa e pessoa física do empresário, torna possível a utilização dos sistemas judiciais, para rastreamento e eventual bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias em nome do empresário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO .
DESNECESSIDADE.
I - Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por Edmilson Manoel da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando desconstituir, liminarmente, a penhora de duas motocicletas e de saldo bancário no valor de R$ 426,54, bloqueado no Banco Bradesco e R$ 14,44 bloqueados na CEF - Caixa Econômica Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0001681-95.2013.4.05.8302.
II - O patrimônio do empresário individual confunde-se com o da empresa para responder pelas dívidas existentes, da mesma maneira que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, na medida em que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Precedente deste Regional: AC 535467, DJE 29/03/2012, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt.
III - Apelação improvida. (AC 00004007020144058302, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/01/2015 - Página::230.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido (id95354883 - Pág. 6) do exequente e DETERMINO o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa.
Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: a) intimação da exequente para apresenta planilha de cálculo com débito atualizado em 10 (dez) dias; b) após, a Secretaria realize buscas no CNPJ da empresa e no CPF do empresário nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias, sob pena das consequências legais; d) após, conclusos para despacho.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:22
Outras Decisões
-
16/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU/RN em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 07:20
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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