TJRN - 0808382-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808382-17.2021.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO CARLETTO BORGES Advogado(s): RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada contra si por Leonardo Carletto Borges, julgou o pedido inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, as preliminares e, com fundamento rejeito no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a cobrança indevida, no valor de R$ 1.840,00, referente ao contrato n.º MP709766010402942, condenando a parte ré a pagar em favor do autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Confirmo os efeitos da decisão liminar.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nos fundamentos recursais (Id nº 22539718), a Casa bancária argumentou e trouxe ao debate, em síntese: a) “O contrato 7097 – 660104029420, trata-se do contrato de cartão de crédito plástico nº 5201328513272956, solicitado por meio do Santander Way, na data de 05/12/2018.
A ativação do cartão, ocorreu em 15/12/2018; b) a contratação ocorreu via aplicativo; c) há “áudio da parte autora, na qual compareceu a agência bancária, e realizou negociação de dívida por meio da central de atendimento”; d) “restou comprovado a celebração do contrato, a utilização do serviço, bem como a inadimplência dos valores devidos, não existindo qualquer irregularidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito”.
Diante destes argumentos, requer, por fim, o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos.
Alternativamente, a redução da indenização.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, antecipe-se que presente Recurso não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da existência de relação jurídica supostamente estabelecida entre os litigantes, isto porque ausente qualquer documento que demonstre a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito n° 5201328513272956 a ensejar a tese da intuição financeira voltada ao exercício regular de direito, não sendo suficiente para tal as faturas anexadas.
Ademais, embora a apelante alegue a existência de áudio a embasar a contratação, não houve possibilidade técnica de acesso através do link informado na peça de defesa e no recurso, onde consta a informação: “Esse link foi removido.
O acesso a este documento foi removido (acesso em 08.03.2024, às 13:40).
Além disso, houve impugnação específica pela parte autora acerca da gravação, negando peremptoriamente ter realizado qualquer negociação, mas buscado detalhamento do débito.
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Contudo, a despeito do encargo probatório, a instituição demandada não se desincumbiu quanto a tal ônus, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora teria consentido com o negócio.
Acresça-se que apesar do despacho saneador acerca da produção probatória, a parte ré quedou-se.
Mais a mais, é de se considerar que a garantia da segurança das operações bancárias realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvidas (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Diante disso, é nítida a inexistência do débito, bem como a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI COMBALIDA.
MÉRITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0861674-14.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/06/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0830501-06.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 4/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801779-46.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 4/10/2022).
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau.
Em virtude do resultado acima, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios (art. 85, §11º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808382-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808382-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEONARDO CARLETTO BORGES Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Leonardo Carletto Borges propôs a presente demanda judicial contra o Banco Santander S.A., alegando que teve seu nome indevidamente negativado no SERASA por iniciativa do réu, referente à suposta dívida no valor de R$ 1.840,00, contrato n.º MP709766010402942, sem que a referida dívida existisse.
Disse que foi correntista do banco no passado, utilizando serviços como conta bancária e cartão de crédito, mas que decidiu encerrar seu vínculo com o banco devido à insatisfação com os serviços, solicitando o cancelamento total da conta e do cartão de crédito em 22 de março de 2018.
Afirmou que apesar do cancelamento, começou a receber faturas de um cartão desconhecido em janeiro, fevereiro e março de 2019, referentes a compras e saques não realizados por ele.
Narrou que ao buscar esclarecimentos com o banco, foi informado que não precisaria se preocupar e que o cancelamento seria efetuado.
No entanto, posteriormente, ao tentar financiar um veículo, descobriu que seu nome estava negativado.
Mencionou ter tentado resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito, sofrendo com cobranças abusivas e insistentes, prejudicando até mesmo seu trabalho como médico cardiologista.
Asseverou que o banco não o notificou previamente sobre a negativação, conforme determina a lei, sendo indevida a inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Advogou que a responsabilidade do banco é objetiva, e a falta de cautela na utilização de seus dados pessoais causou danos à sua imagem e honra, em razão da permanência indevida nos cadastros de proteção ao crédito, sendo visto como mau pagador, apesar de não ter dívidas.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que o banco removesse seu nome dos serviços de proteção ao crédito e declarasse a inexistência da dívida.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar em definitivo, a declaração da inexistência de dívida e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Postulou ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o dever de reparar danos causados aos consumidores.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 65180143).
O autor recolheu as custas processuais (Num. 65266514 e Num. 65266515).
Foi deferida a tutela de urgência nos termos da decisão Num. 65322686.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 76289183), em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a procuração e o comprovante de endereço seriam desatualizados, prejudicando o direito de defesa.
No mérito, advogou a regularidade da negativação, a qual tem origem no contrato de cartão de crédito, sendo que o débito é oriundo da ausência de pagamento de fatura de cartão de crédito, plástico n.º 5201328513272956, o qual fora solicitado por meio do Santander Way, na data de 5/12/2018, com ativação em 15/12/2018.
Esclareceu que o cartão cujo cancelamento foi solicitado com a conta corrente é o Santander Unique Mastercard BL, n.º 5228402682978286, na data de 22/3/2018, diferente do que originou a dívida, plástico n.º 5201328513272956, o qual foi contratado via Santander Way na data de 05/12/2018.
Afirmou ainda que o autor compareceu a uma agência e realizou a negociação da dívida pela central de atendimento, conforme áudio juntado com a contestação.
Pontuou que as faturas do cartão eram, encaminhadas para o endereço Rua dos Protetores, n.º 387, Bairro Nossa Senhora, CEP: 59114-190, Natal/RN, havendo o registro de compras em locais bem próximos da residência da parte autora, conforme fatura com vencimento em 5/1/2019, como, por exemplo, no estabelecimento C&A MODAS LTDA NSN 583, que se encontra a apenas há 8 minutos de distância de sua residência, sendo a dívida contestada originada da fatura com vencimento em 5/1/2019.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e o valor perseguido, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao cabo, pediu o acolhimento das preliminares ou, acaso superadas, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio petição da demandada informando o cumprimento da liminar (Num. 78310314).
A parte autora apresentou réplica (Num. 78478090).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 80887534).
Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (Num. 86885738). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a impugnação à gratuidade da justiça. - Da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo A parte demandada levantou a ausência de pressuposto válido, uma vez que a procuração estaria desatualizada, assim como o comprovante de endereço, evidenciando uma possível incompetência territorial.
Contudo, o instrumento de mandato possui não possui prazo de validade, sendo válida até que o mandante a revogue ou o mandatário renuncie, consoante se verifica dos artigos 653 a 666 do Código Civil.
Assim, à míngua de impugnação específica sobre a outorga ou sobre a autenticidade da assinatura, o fato de a procuração ter sido outorgada há mais de um ano não é suficiente para afastar a presunção de validade.
O mesmo raciocínio se aplica ao comprovante de endereço, razão pela qual não vislumbro nenhum defeito nesse ponto.
Não acolho a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do inexistência do débito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sido negativado indevidamente por uma dívida decorrente de um cartão de crédito, o qual teria sido cancelado previamente com a conta corrente.
A parte demandada advogou que o contrato que originou a dívida seria de outro cartão que não o da conta corrente, o qual não foi adimplido, sendo legítima a negativação.
A controvérsia presente nos autos consiste em verificar a legitimidade ou não do contrato e, por conseguinte, da dívida que ensejou a negativação.
O primeiro aspecto a ser destacado é que não há controvérsia de que a dívida tem origem no cartão de crédito n.º 5201328513272956, cujas faturas de janeiro a março de 2019 não foram pagas (Num. 65171977, Num. 65171978 e Num. 65172980), que é distinto daquele que o autor possuía com o banco, referente a conta corrente e ao cartão a ela vinculado, o Santander Unique Mastercard BL n.º 5228402682978286, cujo cancelamento foi solicitado ao banco demandado (Num. 65171970).
Analisando as referidas faturas (Num. 65171977, Num. 65171978 e Num. 65172980), é possível perceber que desde a primeira, com vencimento em janeiro de 2019, foram realizadas compras, mas não houve nenhum pagamento.
Além disso, a parte autora alega jamais ter residido no endereço para o qual foram encaminhadas as faturas, na Rua dos Protetores, n.º 387, Bairro Nossa Senhora, CEP: 59114-190, Natal/RN.
Por sua vez, a parte demandada não juntou qualquer documento que infirmasse tal alegação, o que poderia ter feito mediante a exibição dos documentos que teriam sido utilizados na contratação, a exemplo do RG e comprovante de endereço. É ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor, ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC), sob pena de se imputar ao consumidor a prova de um fato negativo, do que não se desincumbiu a demandada.
Todas essas circunstâncias são elementos que evidenciam uma possível fraude, pois ausente prova da relação entre as partes, cujos fatos refletem uma situação muito presente no dia a dia de milhares de consumidores pelo Brasil afora, os quais muitas vezes têm seus nomes negativados pelo fato de as empresas prestadoras de serviço não adotarem os cuidados necessários para coibir determinados golpes, o que poderia, e deveria, ser feito por meio de uma análise mais acurada acerca da autenticidade dos títulos e dos documentos a elas apresentados.
Ao não adotar os cuidados necessários para verificar se os documentos que lhe são apresentados são verdadeiros ou falsos, a parte demandada assumiu os riscos e deve suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, ônus que não pode recair sobre o consumidor quando comprovada a fraude, como se dá no caso em lume.
Sobre o tema: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizado contra a instituição financeira apelante e a administradora de cartão de crédito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para "a) declarar a inexistência da dívida referente às faturas geradas pela operação de crédito do cartão BRB CARD Internacional n. 412791037389 5044, validade 11/24, em nome da autora, MARIA JOSE DE JESUS SILVA - CPF: *29.***.*68-53" e "b) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em sua conta corrente, relacionados ao pagamento das faturas acima declaradas inexistentes, quais sejam: R$ 938,99 em 22/05/2020; R$760,69 em 23/06/2020; R$ 2.208,07 em 06/08/2020; R$990,92 em 06/10/2020; R$ 990,11 em 04/12.2020; e R$ 2.236,37 em 07.01.2021.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% am a partir da última citação (o sistema registrou as ciências em 15.12.2020 e 21.01.2021)".
Por sua vez, o pedido de reparação civil por danos morais deduzido pela parte autora foi julgado improcedente. 2.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na espécie, se a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros desbloqueassem e utilizassem o cartão de crédito da consumidora para realização de diversas compras, devem responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4.
No ponto, registre-se que, mesmo com o histórico de fraudes já anteriormente praticadas contra a correntista, que é pessoa idosa, contando com idade superior a 80 (oitenta anos), as fornecedoras liberaram a utilização de cartão de crédito por meio telefônico, a um interlocutor com voz masculina, o que denota a conduta negligente da instituição financeira e da administradora do meio de pagamento quanto à segurança das operações que oferecem no âmbito do mercado bancário. 5.
Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros, razão pela qual não há falar em reforma quanto a esse aspecto. 6.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
A Corte Especial do c.
STJ assentou que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 8.
No ponto, convém anotar que não há falar em engano justificável por parte das rés, porquanto, mesmo cientes do histórico de sucessivas fraudes praticadas contra a consumidora e alertados pela correntista quanto à utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiros, as fornecedoras efetuaram a cobrança de valores decorrentes de ação fraudulenta, o que denota conduta violadora à boa-fé objetiva, mediante quebra da confiança do consumidor na higidez da prestação dos serviços bancário e de pagamentos. 9.
Registre-se que a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade, tendo em vista o comprometimento significativo de verbas alimentares de pessoa idosa para honra de valores indevidamente cobrados por força de fraude.
Precedentes deste e.
Tribunal. 10.
A par de tal quadro, revelada a violação à dignidade da consumidora, com risco à própria subsistência da correntista, afigura-se cabível a reforma da r. sentença, para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 12.
Da análise dos julgados desta e.
Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral, na hipótese de lesões a direitos de personalidade decorrentes de cobrança indevida de valores do consumidor em razão de fraudes praticadas por terceiros, o qual orienta, nesta assentada, a fixação da aludida verba indenizatória. 13.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1378723, 07074641320208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 1/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente prova de regular contratação do cartão que originou a dívida e a inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, há de ser acolhida a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal, na linha do enunciado da Súmula n.º 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como é a hipótese dos autos, a caracterização dos danos extrapatrimoniais prescinde da demonstração da ofensa à honra subjetiva, sendo a própria inserção fato suficiente para a sua caracterização (in re ipsa), na linha do entendimento consolidado no âmbito do STJ conforme a ementa abaixo reproduzida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) - Grifei Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir o réu a adimplir as obrigações contratuais.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a cobrança indevida, no valor de R$ 1.840,00, referente ao contrato n.º MP709766010402942, condenando a parte ré a pagar em favor do autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Confirmo os efeitos da decisão liminar.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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