TJRN - 0808382-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:53
Juntada de Alvará recebido
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808382-17.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEONARDO CARLETTO BORGES Executado: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado na forma do art. 526 do CPC, tendo o executado apresentado a memória de cálculo (Num. 128254130) e o depósito da quantia de R$ 5.433,91 (Num. 128254133).
O exequente se manifestou na petição Num. 136210137, impugnando o valor pela ausência dos honorários de sucumbência, pedindo a liberação da quantia depositada em juízo, com a retenção dos honorários contratuais. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que assiste razão ao exequente, pois a memória de cálculo do executado (Num. 128254130) aponta a quantia de R$ 5.433,91 referente aos danos morais, e R$ 815,09 referente aos honorários de sucumbência, no percentual de 15%.
No entanto, o valor depositado não contemplou esta última quantia, mas tão somente o valor dos danos morais.
Assim, remanesce em favor da advogada da exequente o crédito referente aos seus honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 815,09), quantia que deverá ser atualizada até a data do pagamento nos termos da sentença, acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Também não vislumbro óbice ao requerimento de liberação dos valores depositados, com a retenção dos honorários, haja vista a juntada do contrato de prestação de serviços (Num. 136210139).
Diante do exposto, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia devida a título de honorários advocatícios (R$ 815,09), atualizada até a data do pagamento nos termos da sentença, acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de bloqueio.
Fica autorizado ao executado efetuar o pagamento diretamente na conta da advogada do exequente, cujos dados foram informados na petição Num. 136210137, devendo, neste caso, comprovar o pagamento nos autos.
Determino ainda a imediata expedição dos alvarás judiciais, independente do trânsito em julgado, nos seguintes termos: Alvará Judicial em favor da exequente LEONARDO CARLETTO BORGES (CPF: *76.***.*00-30), para fins de levantamento da quantia de R$ 3.803,74, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial n.º 2600120917498, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 136210137.
Cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o prazo conferido ao executado, observando a secretaria as seguintes orientações: 1.
Caso o executado efetue o pagamento diretamente na conta da advogada do exequente, ou mediante depósito judicial, voltem os autos conclusos para sentença de homologação ou extinção. 2.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, requerendo o que entender devido, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 12:09
Outras Decisões
-
05/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
05/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:09
Processo Reativado
-
01/08/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:17
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:53
Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2021 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 11:00
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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