TJRN - 0858323-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858323-33.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda) Réu: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MOISES MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0858323-33.2021.8.20.5001 AUTOR: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) REU: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA SENTENÇA MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA), já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 150217783, alegando, em suma, omissão e contradição quantos aos fundamentos apresentados na impugnação aos embargos à ação monitória, nas quais foram demonstrados que não há identidade entre os objetos jurídicos e pedidos principais das demandas.
Explicou que na demanda dos autos, o pedido versa sobre a cobrança de quantia certa, referente ao valor contratual da parcela denominada “chaves”, prevista em cláusula específica do contrato de compra e venda, e inadimplida pela parte ré.
Já na reconvenção, ação de nº 0811809- 61.2017.8.20.5001, o pedido que foi formulado, consistiu na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, com pedido sucessivo de danos morais.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 152036835. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à autora, tendo em vista que não houve vício deste juízo quanto ao julgado proferido.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que o embargante busca revisitar a fundamentação da decisão proferida no id. 150217783.
Na ocasião, nota-se que este juízo aplicou a tese que lhe pareceu mais acertada ao caso.
Explicando, inclusive, que a mencionada reconvenção é anterior à ação proposta neste juízo, assim, a sua extinção se impõe, sob pena de haver o risco de a embargante obter dois títulos judiciais referentes ao mesmo direito reclamado.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostas omissões e contradições; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão e contradição deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MOISES MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858323-33.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) Réu: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150907469), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858323-33.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) REU: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação monitória em face de ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA, também já qualificada, alegando que se trata de obrigação decorrente de contrato assinado pelas partes, referente a unidade 104, do Residencial Flat Ponta Negra Enseada Beach.
Aduziu que a requerida deixou de efetuar o pagamento de parcela referente às "chaves", pela mencionada aquisição.
Por isso, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor mencionado em face da ré.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, tendo alegado, dentre outras matérias, a existência de litispendência, em decorrência processo de nº 0811809-61.2017.8.20.5001, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, feita em sede de reconvenção pelo autor da presente ação monitória. É o que importava relatar.
Analisando detidamente os mencionados autos, em tramitação na 10ª Vara Cível desta Comarca, constata este juízo que assiste razão à embargante, em sua alegação de litispendência.
Observa-se que, proposta pela ora ré/embargante ação de obrigação de fazer, para discutir o mesmo contrato objeto desta demanda, a autora/embargada formulou naqueles autos reconvenção, no Id. 54080090, junto com a sua contestação, em que pediu que "o reconvindo realize o pagamento da parcela das chaves para que haja a efetiva entrega do imóvel." Ora, esse pedido é idêntico ao formulado nestes autos, em que realiza a cobrança da mesma verba contratual, denominada de "chaves".
Portanto, tendo a reconvenção a natureza de uma ação autônoma apresentada pelo réu contra o autor da ação principal, dentro do mesmo processo, torna-se evidente a caracterização da litispendência, visto que há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC.
Considerando que a mencionada reconvenção, formulada no dia 9 de março de 2020, é anterior à ação proposta perante este juízo, no dia 1 de dezembro de 2021, a sua extinção se impõe, sob pena de haver o risco de a autora/embargada obter dois títulos judiciais referentes ao mesmo direito reclamado.
Por conseguinte, acolho os embargos monitórios opostos, e decreto a extinção do presente processo, sem a apreciação do seu mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a autora/embargada a suportar o pagamento das custas processuais, já adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:07
Decorrido prazo de Autora em 17/02/2025.
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858323-33.2021.8.20.5001 Ação:MONITÓRIA (40) Polo Aitvo: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) Polo Passivo: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em conciliar-se e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858323-33.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/07/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:37
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:57
Outras Decisões
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01/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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